ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAIME NUNES SIQUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE FOI REALIZADO DURANTE PROCESSO DE INTERDIÇÃO DE UM DOS PROPRIETÁRIOS, QUANDO JÁ ESTABELECIDA A CURATELA PROVISÓRIA E EXPRESSAMENTE CONSIGNADA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DE QUALQUER BEM. 1. AUTORA/CURADORA QUE REALIZOU O NEGÓCIO, INGRESSOU COM O PEDIDO DE ALVARÁ E POSTERIORMENTE DESISTIU DO PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA, VINDO A SER A PARTE CULPADA PELA NULIDADE DO CONTRATO. 2. NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 3. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO TEMPO DE USO DO BEM. 4. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. VEÍCULO UTILIZADO COMO FORMA DE PAGAMENTO QUE JÁ FOI DEVOLVIDO AO REQUERIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 620)<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram parcialmente acolhidos com a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÕES EXISTENTES. 1. CORREÇÃO DESDE CADA PAGAMENTO PELO INPC E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 2. APURAÇÃO DE EVENTUAIS BENFEITORIAS. DESOCUPAÇÃO DO BEM CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS" (e-STJ fl. 664).<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorridos foram rejeitados (e-STJ fls. 716-718).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 728-755), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional por ter o Tribunal de origem deixado de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração;<br>(ii) artigos 141, 492 e 322, § 2º, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento extra petita ao declarar a nulidade do contrato em demanda possessória, extrapolando os limites do pedido de reintegração de posse;<br>(iii) arts. 561 do Código de Processo Civil, 1.200, 1.210 e 1.211 do Código Civil - pois a reintegração de posse teria sido concedida sem a comprovação dos requisitos legais; e<br>(iv) art. 476 do Código Civil - porque, em contratos bilaterais, seria inaplicável exigir o pagamento integral do preço antes do cumprimento, pelos vendedores, da obrigação de disponibilizar a documentação necessária à lavratura da escritura, incidindo a "exceptio non adimpleti contractus".<br>A contraminuta não foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 622-626 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, declinando de forma pormenorizada os motivos pelos quais entendeu pela procedência parcial dos pedidos iniciais.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>No que diz respeito ao conteúdo normativo do art. 476 do Código Civil, não foi debatido no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>5. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela corte de origem - reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>No que se refere ao comando normativo dos artigos 141, 492 e 322, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria neles versada não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Ao entender pela configuração do interesse de agir da autora, a Corte local adotou de forma adequada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prévio pedido administrativo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>4. Mesmo as matérias de ordem pública precisam estar prequestionadas para que possam ser objeto de análise por esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>Quanto ao mais (arts. 561 do Código de Processo Civil, 1.200, 1.210 e 1.211 do Código Civil), a inversão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS FÁTICOS PARA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA QUE ENVOLVE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.<br>I - A discussão fundada na existência de requisitos fáticos para a reintegratória, exige reexame de prova, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte.<br>(..).<br>Agravo improvido".<br>(AgRg no Ag 758.729/GO, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7/STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão dos recorrentes de que seja reconhecido o seu direito possessório exige o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ, segundo a qual a "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Alegações dos agravantes não infirmaram os fundamentos do decisum agravado.<br>3. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no Ag 916.559/TO, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008 - grifou-se)<br>"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TITULARIDADE E POSSE NÃO DEMONSTRADAS, NA INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.<br>I. A falta de prequestionamento impede a apreciação do recurso especial em toda a extensão pretendida pela parte.<br>II. Calcada a decisão da instância ordinária recursal que julgou improcedente a ação reintegratória na ausência de demonstração da titularidade da autora sobre o imóvel, bem assim da sua posse sobre o mesmo, a controvérsia recai no reexame da prova, que não tem como ser procedido pelo STJ, ao teor da Súmula n. 7.<br>III. Recurso não conhecido".<br>(REsp 388.249/PA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/03/2007 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.