ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes.<br>2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, mesmo nos casos de falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Precedentes.<br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. TELEXFREE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes.<br>2. O art. 124 da Lei n. 11.101/2005, não estabelece ser indevida a condenação da massa falida ao pagamento de juros, apenas condiciona tal fato à ausência de ativos que bastem para o pagamento do principal, hipótese não comprovada nos presentes autos. Precedentes do STJ.<br>3. A correção monetária nada mais é do que a mera atualização da moeda, sendo devida, portanto, de igual modo, no processo falimentar. A postulada limitação da correção monetária à data da decretação da falência implicaria em subtrair do demandante a possibilidade de recebimento do seu crédito como efetivamente devido.<br>4. Haverá a incidência de juros e correção monetária em massa falida, pois o estado falimentar não significa concessão de privilégios ao falido, mas apenas que a massa pagará posteriormente os seus débitos com todos os seus consequentes, inclusive juros e correção monetária.<br>5. Apelação desprovida" (e-STJ fl. 493)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 504-527), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 9º, II, e 124, da Lei nº 11.101/2005  atualização do crédito até a data da decretação da falência e vedação à exigibilidade de juros após a quebra quando o ativo não bastar, sob pena de afronta ao "par conditio creditorum"; e<br>(ii) arts. 98, caput, 99, caput e § 7º, 374, IV, do Código de Processo Civil, 47, 76, caput, 115 e 149, caput, da Lei nº 11.101/2005  gratuidade da justiça para pessoa jurídica em comprovada insuficiência; dispensa de preparo quando o pedido é formulado no recurso; e presunção legal favorável decorrente da situação de insolvência.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 533-541).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes.<br>2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, mesmo nos casos de falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Precedentes.<br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo, consoante se observa dos seguintes precedentes:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FALÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS CONDENATÓRIAS QUE NÃO CONFIGURAM ENCARGOS DA MASSA FALIDA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. A lei falimentar estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras. As verbas a que fora condenada a recorrente constituem acessórios da dívida da falida e não custas judiciais.<br>3. Tendo em vista a decretação de sua falência e, consequentemente, a abertura do concurso de credores, que prevê a habilitação dos créditos e o pagamento conforme as respectivas preferências, as verbas acessórias a que fora condenada não poderão ser compensadas com o valor residual a ser restituído à empresa.<br>4. Não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo, e, tampouco, a limitação da multa contratual prevista no art. 52, § 1º, do CDC. Precedentes.<br>5. Cabem os juros pactuados até a data da decretação da quebra, correndo daí em diante apenas os juros legais de 12%, se o ativo da massa puder suportá-los.<br>6. Aplica-se o artigo 208 do Decreto-lei n. 7.661/45 somente ao processo principal da falência, não se estendendo às demais ações autônomas em que a Massa Falida seja parte.<br>7. A verba honorária somente poderá ser excepcionalmente revista quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>9. Recurso especial parcialmente provido".<br>(REsp n. 1.070.149/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012 - grifou-se.)<br>"COMERCIAL. HABILITAÇÃO DE CREDITO TRABALHISTA NA FALÊNCIA. A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. SE A AFRONTA SURGE COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NECESSÁRIA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA PERMITIR QUE A QUESTÃO SEJA ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OS JUROS SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA, EM PRINCÍPIO, INCIDEM ATÉ A DATA DA QUEBRA DECRETO-LEI Nº 7.661/45.<br>1. Conforme precedentes desta Casa, se a ofensa à lei federal surge com a prolação do acórdão recorrido, deve a parte interpor embargos de declaração para suprir eventual omissão. A ausência do prequestionamento impede a análise do recurso, no ponto.<br>2. Na falência, cabem os juros remuneratórios até a data da decretação da quebra, correndo daí em diante apenas os juros moratórios de 12%, se o ativo da massa puder suportá-los.<br>Precedentes, inclusive quando se trata de direito trabalhista.<br>3. Não há divergência entre os julgados que não dispõe das mesmas bases fáticas. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da matéria objeto do dissidio, induz ao seu não conhecimento por falta de similitude entre julgados confrontados.<br>Recurso não conhecido".<br>(REsp n. 174.981/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008 - grifou-se.)<br>"Processo civil. Recurso especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Inclusão.<br>Possibilidade. Juros moratórios. Incidência.<br>- A multa estabelecida no art. 477, § 8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória.<br>- Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e provido".<br>(REsp n. 702.940/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ de 12/12/2005 - grifou-se.)<br>"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. MULTA E JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 565/STF. PRECEDENTES.<br>1. A multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide contra a massa falida. Aplicabilidade das Súmulas 192 e 565/STF.<br>2. Após a data da decretação da falência, os juros moratórios apenas serão devidos se houver sobra do ativo apurado para o pagamento do principal. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido".<br>(REsp n. 1.029.150/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 25/5/2010 - grifou-se.)<br>Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, o entendimento da Corte local também não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica no sentido de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, mesmo nos casos de falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 481/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.<br>2. O acórdão assentou seu convencimento em elementos fático-probatórios específicos, como balanços, extratos e circunstâncias do caso concreto, encontrando-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige comprovação cabal da necessidade, nos termos da Súmula 481 do STJ: "A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas".<br>3. Para acolher a pretensão recursal e concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da agravante e a suficiência ou não da documentação apresentada, providência vedada em recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.934.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Inteligência da Súmula 481 do STJ.<br>2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".<br>(AgInt no REsp n. 2.100.933/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifou-se.)<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a sua manutenção.<br>Além disso, no caso dos autos, a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 1% (um por cento) sobre a mesma base fixada na origem, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.