ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVI. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVI. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O caso dos autos enquadra-se nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos autos do EREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no cálculo do benefício.<br>2. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário (BET), fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DE 2/2013. PRESERVAÇÃO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 283 E 284/STF. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL. COTA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>4. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>5. Ausência de prequestionamento da matéria referente à preservação do salário de participação de 2/2013 (Súmula nº 211/STJ). Preceito legal apontado como violado (art. 211 do Código Civil) que não possui comando normativo para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito (Súmula nº 284/STF). Fundamento, ademais, que não foi sequer impugnado no recurso especial (Súmula nº 283/STF).<br>6. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001).<br>RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA.<br>7. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição quinquenal.<br>8. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário.<br>9. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência, com o propósito de obter os reflexos de verbas (horas extras) já reconhecidas na Justiça Laboral na complementação de aposentadoria . Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>10. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Agravo em recurso especial de JOANA DARC VELLOSO GARCIA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. - PREVI e por BANCO DO BRASIL S.A., além de agravo interposto por JOANA DARC VELLOSO GARCIA contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial, todos desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"Previdência complementar - Previ - Benefício inicial de aposentadoria - Horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho - Demanda inserta na modulação dos efeitos do julgamento do REsp. 1.312.736.<br>1. Inocorrência de prescrição quinquenal de qualquer parcela, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão trabalhista.<br>2. Legitimidade ad causam do ex-empregador, Banco do Brasil, para responder pelo pagamento da cota que lhe corresponde como patrocinador do plano, de modo a viabilizar a recomposição das reservas matemáticas.<br>3. Relação previdenciária autônoma e distinta da empregatícia, o que atrai a competência da Justiça comum ainda quando o ex-empregador figure na relação processual.<br>4. Inexistência de coisa julgada a impedir a presente demanda, cujo pedido em relação ao patrocinador é distinto do que foi deduzido na reclamação trabalhista.<br>5. Condenação da Previ ao recálculo atuarial, de acordo com as regras do Plano, do benefício inicial de aposentadoria, com inclusão das horas extras, e ao pagamento, após o recolhimento das reservas matemáticas devidas, do valor respectivo, extensivo ao Benefício Especial Temporário (BET).<br>6. Ausência dos requisitos necessários para o Salário de Participação Preservado.<br>7. Inexistência de mora da Previ.<br>8. Possibilidade de compensação entre a contribuição do participante e o valor que lhe é devido.<br>9. Condenação do Banco do Brasil ao pagamento da cota patronal necessária à recomposição das reservas matemáticas.<br>10. Liquidação de sentença, com a realização de cálculo atuarial, observado o regulamento do Plano" (e-STJ fls. 902/903).<br>Os embargos de declaração opostos por Joana Darc Velloso Garcia e por Banco do Brasil S.A. foram rejeitados (e-STJ fls. 1.145/1.156).<br>No primeiro recurso (e-STJ fls. 1.098/1.125), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. - PREVI alega ofensa aos arts. 368, 369, 884 e 886 do Código Civil; e 1º, 17, parágrafo único, 18, caput, e § 3º, 20 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Afirma que a concessão de vantagem ou benefício não previsto no Plano de Benefícios ofende o equilíbrio financeiro e atuarial, atingindo o patrimônio coletivo dos demais participantes.<br>Argumenta que<br>"(..) em hipótese alguma se admite a possibilidade de compensação dos valores que devem ser aportados pelo participante a título de recomposição prévia e integral da reserva matemática, por aqueles referentes às diferenças a serem implementadas nos complementos, pois estas, até que se recomponha a reserva matemática, não são nada além de mera expectativa de direito" (e-STJ fl. 1.109).<br>Aduz que somente após o recolhimento dos valores suficientes à recomposição da reserva matemática é que surgirá a obrigação de revisar o benefício, com a inclusão dos reflexos das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.<br>Defende que o "(..) aporte prévio também é necessário para verificar o interesse da parte Recorrida em prosseguir com a ação, tendo em vista que o repetitivo estipula que o referido aporte deverá ser feito por ele" (e-STJ fl. 1.115).<br>Assevera que a recomposição matemática deve ser prévia, não podendo ser realizada em liquidação de sentença.<br>Assinala que o recálculo do Benefício Especial Temporário - BET desequilibra a relação entre as partes, visto que tal benefício foi pago com recursos superavitários, portanto, finitos, não havendo mais fundo constituído para essa finalidade.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.228/1.230.<br>No segundo recurso (e-STJ fls. 1.159/1.171), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, JOANA DARC VELLOSO GARCIA aponta violação dos arts. 927 e 1.022 do Código de Processo Civil; 1º, 2º, 9º, 18, 19, 21, 32 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001; 3º e 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e 186, 211 e 927 do Código Civil.<br>Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito da alegação de não ser possível o reconhecimento de ofício da decadência do pedido de preservação formulado na inicial.<br>Argumenta a necessidade de preservar os salários de participação a partir de fevereiro de 2013, nos termos do art. 30 do Regulamento do Plano, em razão da comprovação da queda remuneratória.<br>Salienta que, por se tratar de prazo decadencial convencionado pelas partes, não pode ser reconhecido de ofício.<br>Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, já consolidou o entendimento de ser necessária a recomposição da reserva matemática para viabilizar a revisão de benefício previdenciário, cujo valor deve ser apurado por meio de cálculo atuarial.<br>Sustenta que a instituição financeira patrocinadora deve ser responsabilizada pela totalidade do recolhimento dos valores para a recomposição da reserva matemática em virtude de ter praticado ato ilícito, ao deixar de pagar voluntariamente as horas extras devidas, o que repercutiu no valor do benefício previdenciário.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.257/1.265 e 1.268/1.276.<br>No terceiro recurso (e-STJ fls. 1.182/1.193), também fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, BANCO DO BRASIL S.A. indica como violados os arts. 927, III, e 1.040, III, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Aduz que a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo nº 955/STJ não alcança o patrocinador.<br>Defende que o seu dever de indenizar decorrente do art. 927 do Código Civil não guarda pertinência com a indenização prevista na quarta tese fixada no aludido tema.<br>Afirma que a pretensão dirigida contra o patrocinador é de natureza indenizatória por danos materiais (recomposição da reserva matemática), não se confundindo com a revisão de benefício perante a entidade fechada, de modo que incide a prescrição trienal ao presente caso, sendo inaplicável a prescrição quinquenal inerente às ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria.<br>Sustenta que não foi reconhecida, na esfera laboral, qualquer ilicitude pelo não pagamento da 7ª e da 8ª hora extra lá deferidas e já pagas, vertidas à PREVI na ocasião da execução da sentença trabalhista, com os consectários legais.<br>Argumenta que a Justiça Comum não possui competência para apreciar os pedidos formulados pelo autor, decorrentes do descumprimento do contrato de trabalho.<br>Alega que, no julgamento do Tema nº 955/STJ, a modulação de efeitos condicionou a inclusão das verbas reconhecidas à prévia e integral recomposição das reservas matemáticas, com aporte por parte do participante, conferindo à Justiça do Trabalho a apuração de eventual ato ilícito praticado pelo patrocinador.<br>Assinala que não pode ser considerado parte legítima para responder por dano material corresponde ao aporte da reserva matemática.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.232/1.240.<br>Os recursos especiais do patrocinador e da entidade previdenciária foram admitidos na origem. Já o da autora foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVI. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVI. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O caso dos autos enquadra-se nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos autos do EREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no cálculo do benefício.<br>2. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário (BET), fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DE 2/2013. PRESERVAÇÃO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 283 E 284/STF. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL. COTA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>4. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>5. Ausência de prequestionamento da matéria referente à preservação do salário de participação de 2/2013 (Súmula nº 211/STJ). Preceito legal apontado como violado (art. 211 do Código Civil) que não possui comando normativo para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito (Súmula nº 284/STF). Fundamento, ademais, que não foi sequer impugnado no recurso especial (Súmula nº 283/STF).<br>6. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001).<br>RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA.<br>7. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição quinquenal.<br>8. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário.<br>9. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência, com o propósito de obter os reflexos de verbas (horas extras) já reconhecidas na Justiça Laboral na complementação de aposentadoria . Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>10. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Agravo em recurso especial de JOANA DARC VELLOSO GARCIA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de revisão de benefício de previdência complementar proposta por Joana Darc Velloso Garcia em desfavor da entidade fechada (PREVI) e do patrocinador (Banco do Brasil S.A.), visando à inclusão, no salário de participação e no benefício complementar, dos reflexos das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no período de 16/12/2000 a 04/02/2013, a revisão do Benefício Especial Temporário (BET), a preservação do salário de participação de 2/2013, o pagamento das diferenças entre as parcelas recalculadas e as efetivamente pagas, a recomposição/integração da reserva matemática pelo patrocinador ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização por danos materiais, além de correção monetária e juros de mora.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição extinguiu o processo em relação ao Banco do Brasil S.A., sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), e rejeitou a prescrição, computada a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista.<br>No mérito, reconheceu a parcial procedência dos pedidos para aplicar as teses do REsp nº 1.312.736/RS (Tema Repetitivo nº 955/STJ), com modulação de efeitos, reconhecendo, para as ações ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018, a possibilidade de inclusão dos reflexos de horas extras na renda mensal inicial, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial ao recurso da autora e da Previ com base nos seguintes fundamentos:<br>(i) não ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão trabalhista;<br>(ii) reconhecimento da legitimidade passiva do patrocinador para responder pela recomposição da cota patronal das reservas matemáticas necessárias, devendo tanto a assistida quanto a patrocinadora realizar os aportes necessários, apurados por cálculos atuariais em liquidação de sentença, abatido o valor que houver sido comprovadamente pago em virtude da decisão trabalhista;<br>(iii) condenação da Previ ao recálculo atuarial, nos termos do regulamento, do benefício inicial de aposentadoria, com inclusão das horas extras, e ao pagamento do valor correspondente após o recolhimento das reservas matemáticas, inclusive com extensão ao Benefício Especial Temporário (BET);<br>(iv) indeferimento do pedido no tocante à preservação do salário de participação de 2/2013, por ausência dos requisitos regulamentares (art. 30 do Regulamento PREVI) e em virtude da intempestividade do requerimento;<br>(v) condicionamento da revisão do benefício principal da autora ao prévio pagamento das reservas matemáticas, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos termos da tese fixada no Tema nº 955/STJ;<br>(vi) incidência dos juros de mora a partir da intimação da Previ para a revisão e pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício principal, após a integralização da reserva matemática; e<br>(vii) condenação do Banco do Brasil a arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos à autora (5%) e à Previ (5%).<br>No julgamento dos declaratórios que se seguiu, foi mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a preservação do salário de participação e a extensão do recálculo ao BET.<br>Irresignados, os recorrentes buscam a reforma do julgado.<br>(i) Do recurso especial da PREVI<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, conforme visto, a parte autora obteve, na Justiça Trabalhista, o reconhecimento judicial de horas extras trabalhadas e busca os reflexos dessas verbas na complementação de aposentadoria que recebe da PREVI.<br>A controvérsia relativa à integração de verba trabalhista em plano previdenciário suplementar já foi enfrentada em recurso repetitivo, especificamente quando do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS (Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 16/8/2018).<br>Desse modo, foram aprovadas as seguintes teses repetitivas:<br>"(..)<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015<br>a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar"" (grifou-se).<br>Ressalta-se que o aludido entendimento foi reforçado quando da apreciação do Tema nº 1.021 - REsp nº 1.740.397/RS e REsp nº 1.778.938/SP -, recebendo esse último julgado a seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015<br>a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do R Esp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto<br>a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp nº 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 11/12/2020 - grifou-se)<br>O caso dos autos se enquadra, realmente, nas teses repetitivas dos Temas nºs 955 e 1.021, na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos autos dos EREsp nº 1.557.698/RS, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor das horas extras, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria.<br>2. O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório, não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do empregado. Consoante a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente não integram o salário básico, devendo, se suprimidas, ser indenizadas.<br>3. Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio. Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST.<br>4. Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão.<br>5. Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ a menção do adicional de horas extras como integrante da base de incidência da contribuição do participante, também não foi excluído expressamente, informando a própria entidade de previdência privada, em seu site na internet, que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não).<br>6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.<br>7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar.<br>8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria.<br>9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam.<br>10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador.<br>11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar.<br>12. A solução em nada obriga o ente de previdência complementar a fiscalizar o patrocinador a respeito de seus deveres trabalhistas, tampouco colocará em colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos do setor.<br>13. Inexistência de afronta à autonomia existente entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar. Apreciação de aspectos tipicamente do direito previdenciário complementar, como a base de cálculo do benefício adquirido e a formação da fonte de custeio.<br>14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (R Esp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015).<br>15. Embargos de divergência conhecidos e providos."<br>(EREsp nº 1.557.698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28/8/2018)<br>Dessa forma, deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão, no respectivo cálculo, das verbas de caráter remuneratório reconhecidas pela Justiça do Trabalho, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) no Salário Participação, a influenciar no Salário Real de Benefício.<br>Quanto à recomposição da reserva matemática, deverá ser aferida em liquidação de sentença, por perícia atuarial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO A SER APURADA POR PERÍCIA ATUAL. FÓRMULA DEFINIDA NO PLANO DE BENEFÍCIOS. SUPERÁVIT QUE NÃO DISPENSA RECOMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação.<br>2. Conforme as teses firmadas em modulação de efeitos no REsp nº 1.312.736/RS, a revisão do benefício fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial.<br>3. O superávit verificado em determinado período, cuja distribuição possui disciplina rígida e implica inclusive alteração do regulamento com revisão do plano de benefícios (arts. 17, 20 e 33, I, da LC nº 109/2001), não pode ser objeto de compensação com verbas futuras e que dependem de prévia integralização, por não terem composto o salário de benefício à época.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.871.933/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)<br>Outro não foi o entendimento do acórdão recorrido.<br>No que tange ao BET, observa-se dos autos que o recálculo de tal benefício pela incorporação das horas extras à remuneração foi determinado em razão de ter como base de cálculo o salário de participação, estando, portanto, condicionado também ao prévio e integral custeio.<br>A saber:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. BET. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido.<br>4. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o caráter inestimável do proveito econômico.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.956.448/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022)<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior admite a compensação entre o valor da reserva matemática, a ser aportado pela assistida, e aquele a ser implementado no benefício.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES APURADOS NA REVISÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de compensação dos valores apurados para recomposição da reserva matemática com os valores que serão apurados como devidos pela entidade de previdência com a revisão do benefício. Exegese do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/8/2018.<br>(..)<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.155.498/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>Logo, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>(ii) Do agravo em recurso especial de JOANA DARC VELLOSO GARCIA<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça, ao contrário do afirmado pela recorrente, não indeferiu o pedido de preservação do salário de participação de 2/2013 apenas com base na perda do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 30 do regulamento do Plano.<br>De fato, também restou assentado a ausência dos requisitos necessários para preservar o salário de participação, conforme demostram os seguintes trechos do acórdão:<br>"(..)<br>Na melhor das hipóteses, o que poderíamos reconhecer é que isso pudesse acontecer até o pedido de aposentação e pagamento do benefício. E, nesse caso, como haveria um descompasso, um descasamento entre o valor que ela contribuiu e o patronal, ela teria de desembolsar a diferença pela escolha para que viesse então a compensação do empregador.<br>Daí porque, reitero os argumentos já elencados acima, para igualmente reconhecer que a pretensão fere a tese fixada no REsp 1312736, assim como a modulação dos efeitos do julgamento.<br>E a razão para se prestigiar aquele entendimento é bastante simples. Nos termos em que foi formulada a pretensão, os cálculos atuariais de nada valeriam até então, não só pela falta de recolhimento das cotas participativas sobre as horas extras na época, mas também pela mudança serôdia do parâmetro de contribuição, ou seja, o salário-base utilizado. Enfim, mesmo após a aposentação, pretende-se exercer um direito que já se exauriu com o recebimento do benefício complementar.<br>A situação fático-jurídica não pode ser alterada em razão de um evento futuro e incerto, assim como a partir de uma decisão concedendo efeitos retroativos ao suposto direito alegado.<br>Nesse ponto, o pedido deve ser julgado improcedente" (e-STJ fls. 937/938).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No mais, insurge-se a recorrente contra o não acolhimento dos seguintes pedidos formulados na inicial: preservação do salário de participação de 2/2013 e recomposição integral das reservas matemáticas pela patrocinadora.<br>Quanto à preservação do salário de participação, verifica-se que o art. 211 do Código Civil, além de não estar prequestionado, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211/STJ, não possui comando normativo para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos necessários para a preservação pretendida, o que também enseja a atração, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Além disso, sequer houve impugnação a tal fundamento nas razões do recurso especial (Súmula nº 283/STF).<br>No que concerne à alegação de que a recomposição da reserva matemática deve ser arcada integralmente pelo patrocinador, observa-se que o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A saber:<br>"RECURSO ESPECIAL DA PATROCINADORA. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E<br>INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA Justiça Comum. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166/STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA.<br>1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>3. A interpretação dada ao Tema n. 1.166/STF no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, no qual se declarou de ofício a incompetência da Justiça Comum para análise da recomposição da reserva matemática, por entender que seria da justiça laboral o desiderato, não reflete a jurisprudência do STF em casos idênticos, nos quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" deverão ser buscados na Justiça Comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>4. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da Justiça Comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>5. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>Recurso especial do Banco do Brasil S.A. improvido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ônus da reserva matemática e o necessário aporte prévio para viabilizar a revisão do benefício. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática não prospera, seja porque a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, seja porque há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante.<br>3. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ, não havendo como imputar a integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regimento.<br>Agravo do autor conhecido para negar provimento ao seu recurso especial.<br>(REsp n. 1.975.979/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - grifou-se)<br>Assim, a recomposição da reserva matemática, cujo aporte deve ser apurado em liquidação de sentença por estudo atuarial, deve considerar as regras previstas no contrato previdenciário.<br>(iii) Do recurso especial de BANCO DO BRASIL S.A<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, em relação à prescrição, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que em caso como o dos autos, em que se pretende a revisão de benefício previdenciário complementar, incide a prescrição quinquenal.<br>Quanto à legitimidade passiva ad causam do ente patrocinador, a Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.370.191/RJ (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/8/2018), representativo de controvérsia, consagrou as seguintes teses repetitivas (Tema nº 936):<br>"(..)<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:<br>I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.<br>II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador" (grifou-se).<br>De fato, restou reconhecido que, em casos de ilícito civil ou trabalhista, a patrocinadora pode ser chamada a responder judicialmente.<br>Na espécie, a patrocinadora foi condenada a verter valores ao fundo mútuo a fim de revisar a complementação de aposentadoria da autora ante o ato ilícito cometido, com o reconhecimento de não pagamento de verbas remuneratórias. Logo, não há como ser afastada do polo passivo da lide, visto que foi a responsável pelo recolhimento a menor de contribuições ao fundo de pensão.<br>Logo, quanto ao ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A saber:<br>"(..)<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva." (AgInt no REsp 1.961.882/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>Por outro lado, a Terceira Turma desta Corte Superior, em juízo de retratação realizado nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, reconheceu a competência da Justiça Comum para julgamento das ações em que se busca somente a recomposição da reserva matemática e a revisão do benefício previdenciário relativamente a verbas já reconhecidas na Justiça do Trabalho - como na espécie.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>- DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR<br>1. Agravo interno em recurso especial, o qual retorna para julgamento em juízo de conformação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível juízo de retratação levantado pela Vice-Presidência do STJ quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.<br>2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>3. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>4. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>5. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>6. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024. - DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>8. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida.<br>9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.<br>Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil."<br>(AgInt no REsp 1.961.882/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>Desse modo, considerando que, no caso em apreço, o que se busca são apenas os reflexos, sobre o benefício previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras já reconhecido em ação anterior ajuizada na Justiça do Trabalho, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum, sendo inaplicável o Tema nº 1.166/STF.<br>Vale ainda registrar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm conferido o mesmo tratamento à matéria, reconhecendo a competência da Justiça Comum nas hipóteses em que se busca somente os reflexos previdenciários de verbas já deferidas pela Justiça do Trabalho.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O FUNDO DE PENSÃO E CONTRA O EX-EMPREGADOR. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS JÁ DEFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 190. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 1.166. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão pela qual julguei prejudicado o recurso extraordinário, interposto pelo Banco do Brasil S.A., e dei provimento ao apelo extremo apresentado pela autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O agravante alega não ser aplicável ao caso o Tema nº 190 do ementário da Repercussão Geral, sendo mais adequado o Tema RG nº 1.166. 3. Subsidiariamente, caso mantido o provimento do recurso extraordinário da parte adversa, pleiteia seja determinado o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a análise da respectiva ilegitimidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o Tema RG nº 190, consignou a autonomia do Direito Previdenciário e pretendeu exatamente acabar com a aparente divergência que existia em relação à competência para julgar as controvérsias alusivas à previdência complementar, vindo a excluir tais demandas da interpretação do art. 114, inc. IX, da Constituição Federal e a asseverar a competência da Justiça comum para apreciá-las.<br>5. O Tema RG nº 1.166 teve por escopo realizar o distinguishing, visando afastar a incidência do Tema RG nº 190 nas ações movidas contra o ex-empregador, nas quais, além da complementação da aposentadoria, haveria também pedido de pagamento de verbas trabalhistas.<br>6. O caso sob exame se ajusta ao que decidido no Tema RG nº 190, uma vez que já houve, na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba trabalhista cujos reflexos previdenciários são requeridos nesta ação.<br>7. Assiste, contudo, razão ao agravante em relação ao pedido subsidiário. IV.<br>DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental provido, em parte, para, mantendo o provimento do recurso extraordinário interposto pela autora quanto à competência da Justiça comum para apreciar a demanda relativamente ao Banco do Brasil S. A., determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com o fim de que prossiga no julgamento dos recursos especiais interpostos."<br>(RE 1.501.503 AgR, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 7/1 0/2024, DJe 22/10/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(RE 1.502.005 AgR, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024 - grifou-se)<br>Por fim, em relação ao custeio, o aresto recorrido condenou o recorrente à recomposição da cota patronal, por estudo técnico atuarial, com o abatimento dos valores já recolhidos nos autos da reclamação trabalhista.<br>Sobre o tema, é certo que a legislação que rege a previdência complementar tem como princípio a impossibilidade de haver benefício sem prévio custeio, de modo que, para cada plano deve ser formada uma reserva matemática, sendo obrigatório o regime financeiro de capitalização, o qual depende da manutenção do equilíbrio entre as reservas formadas pela contribuição dos participantes e dos patrocinadores e a rentabilidade das aplicações.<br>Logo, para verificar o aporte necessário a ser recolhido, há a necessidade de cálculo atuarial, não sendo possível aferir com base em simples cálculos aritméticos.<br>Nesse rumo:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste omissão quanto à necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, visto que tal peculiaridade fora expressamente destacada tanto na sentença quanto no acordão recorrido ao fazer referência ao paradigma firmado no STJ no julgamento do Tema n. 955/STJ.<br>2. Outrossim, a questão da prévia necessidade de apuração do valor por meio de liquidação também fora reforçada quando da análise do recurso especial da patrocinadora (Banco do Brasil), a evidenciar, na verdade, a falta de interesse recursal no ponto, visto que todas as instâncias assim como esta Corte Superior foram categóricos quanto à imprescindibilidade de observância das premissas fixadas no Tema n. 955/STJ, o que leva a incontestável necessidade de que o aporte necessário à recomposição integral da reserva matemática deverá ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de liquidação de sentença.<br>(..)<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.807/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024)<br>Assim, deve o recorrente arcar com a cota patronal, a ser apurada em liquidação de sentença por estudo atuarial, descontados os valores já pagos em decorrência da decisão proferida no âmbito da Justiça Trabalhista.<br>(iv) Do dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento aos recursos especiais da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. e do BANCO DO BRASIL S.A. e conheço do agravo de JOANA DARC VELLOSO GARCIA para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários advocatícios foram fixados apenas em desfavor do Banco do Brasil em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateados de forma proporcional entre as demais partes, devendo ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre a aludida base de cálculo.<br>É o voto.