ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  SUELI LIPORACCI FERREIRA SANTOS  fundamentado  no  art.  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo,  assim  ementado:<br>"CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da ó lide. Inocorrência. O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção. Dilação probatória que, na espécie, mostrava-se impertinente. Preliminar afastada.<br>AÇÃO DE COBRANÇA. Promessa de compra e venda. y m Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Insurgência da ré-reconvinte. ó Incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e  venda de uma casa de número 07 construída no Lote 59 da Quadra E do Loteamento Riviera de São Lourenço na cidade co r, de Bertioga-SP pelo preço de R$ 180.000,00 para ser quitado á em três parcelas nos valores respectivos de R$ 40.000,00; R$ g E 75.000,00 e R$ 65.000,00, sendo a última parcela objeto da presente demanda face à Nota Promissória inadimplida. w g Outrossim, a outorga da escritura do imóvel foi condicionada (A n ao pagamento da Nota Promissória com vencimento em º  05/1012002. A recorrente sustenta que deixou de pagar o saldo devedor, em razão de a área adquirida ser inferior à  __ efetivamente vendida. Para tanto, alegou que a venda se deu º $ sob a forma ad mensauram, o que lhe confere o direito de i m complementação da área ou de perceber abatimento dos valores objeto do negócio. Inadm issibil idade. Venda ad à  corpus. Caso concreto em que, conforme bem reconhecido pelo Magistrado singular, "nota-se que em razão de constar no contrato "metade ideal" a requerida vale-se da metragem prometida no contrato , mas ignora o fato do mesmo contrato e mencionar a formação do condomínio na qual ela recebeu sua i parte em igualdade com os demais proprietários, não sendo, portanto sua área menor, como alegado. Assim, além da , previsão contratual de formação do condomínio, verifica-se $ que a documentação de regularização do Condomínio junto à Municipalidade é anterior ao próprio contrato firmado e por isso, discutir a metragem é contrariar o próprio contrato (que previa formação do condomínio) e os fatos, já que a ; a  documentação do condomínio precede a promessa firmada, como ressaltado. Dessa forma, trata-se de venda ad corpus, não havendo descumprimento contratual na extensão do imóvel e no atraso da outorga da escritura em 05110/2002, já que o contrato previa a formação de condomínio e sua formalização que veio a ocorrer no mesmo mês (21/10/2002), conforme matrícula do imóvel datada de 21110/2002 (f1.30). Observo, de outro turno, que houve descumprimento da requerida reconvinte quanto ao pagamento da parcela final, já que a Nota promissória inadimplida vencia em outubro/2002 e a notificação questionando a metragem do imóvel se deu em Junho/2003 (oito meses depois), sendo que o protesto da Nota Promissória ocorreu em dezembro/2002 sem impugnação ao protesto ou consignação em juízo da quantia". Não convence a tentativa da ré-reconvinte de inculcar a tese de mitigação de cláusulas contratuais sob o argumento de que: "Qualquer que seja a área ora possuída pela apelante reconvinte não corresponde ao que foi prometido, em sendo certo que corresponde a 58%, 75% ou 80% da área prometida, o que evidencia prejuízo da ordem de 20 a 40% de área de terreno", posto que todos os atos que circundaram a órbita contratual dão conta inequívoca de que a aquisição se dava na forma como se apresentava. Insta consignar que, muito embora a diferença reclamada alegadamente exceda a um vigésimo da área total negociada, tal fato não é óbice ao reconhecimento da alienação como ad corpus. Note-se que o § 1" do artigo 500 do Código Civil apenas autoriza presumir-se o negócio realizado na modalidade ad corpus quando a diferença for inferior a um vigésimo, não impondo impedimento ao seu reconhecimento ainda que a diferença seja superior a tal fração. Bem daí se depreende a realidade do negócio efetuado, como se sustenta na inicial, sendo inarredável a modalidade "ad corpus" da avença. A ré-reconvinte assinou o contrato e pagou parte substancial do preço, não podendo, por mera conveniência, alegar exceção de contrato não cumprido somente quando acionada para pagar a parcela inadimplida sob pena de ferir de morte o principio da boa-fé contratual. Coisa julgada não violada. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. Vencimento da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. Manutenção da procedência da ação principal e da improcedência do pleito reconvencional. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido." (e-STJ flS. 418/419).<br>Os  primeiros embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  463/481) e os segundos embargos foram rejeitados com a aplicação de multa (e-STJ, fls. 539/559).  <br>Nas  razões  do  especial, o  recorrente  aponta a  violação  dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, II, e 1.022, II,  do  Código  de  Processo  Civil,  pois  o  Tribunal  de  origem,  mesmo  provocado  pela  oposição  de  embargos  de  declaração,  não  se  manifestou  acerca  de pontos essenciais ao correto deslinde da controvérsia, quais sejam: (a) a ocorrência de prescrição da pretensão, cujo renício do prazo deveria ser contabilizado da data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação de execução e só poderia ser novamente interrompido com a citação na ação de conhecimento, que, no caso, ocorreu passados mais de cinco anos deste termo inicial.; (b) a ocorrência de coisa julgada;<br>(ii) art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil, porquanto a prescrição só pode ser interrompida uma única vez; interrompida pela citação na execução de 2003, recomeçou com o trânsito em julgado em abril de 2013, estando prescrita a pretensão quando a citação nesta ação ocorreu apenas em 21/09/2018;<br>(iii) art. 405 do Código Civil, uma vez que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação, e o da correção monetária a propositura da ação, pois a nota promissória é ilíquida, vinculada a contrato e sujeita à condição não implementada (e-STJ fls. 606/609);<br>(iv) arts. 369, 370 e 402 do Código de Processo Civil, dado que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento da prova oral e pericial necessária;<br>(v) art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de extinção sem resolução de mérito ante ausência de pressupostos e coisa julgada;<br>(vi) arts. 502 e 514 do Código de Processo Civil, eis que há coisa julgada material, pois o acórdão nos embargos à execução condicionou a exigibilidade da nota à outorga de escritura;<br>(vii) art. 397 do Código Civil, pois é inaplicável a mora ex re por tratar-se de obrigação ilíquida e condicionada; motivo pelo qual não incidem juros desde o vencimento.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 709).<br>Às fls. 761-767, a recorrente formula pedido de tutela provisória incidental, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>VOTO<br>A  insurgência  merece  prosperar.<br>Consoante  o  princípio  da  devolutividade  dos  recursos,  incumbe  ao  Tribunal  local  manifestar-se  a  respeito  das  matérias  necessárias  ao  deslinde  da  controvérsia  e  que  tenham  sido  submetidas  à  sua  apreciação,  sob  pena  de  se  configurar  omissão,  hipótese  de  cabimento  dos  embargos  declaratórios.<br>Com  efeito,  o  não  enfrentamento  pela  Corte  de  origem  de  questões  ventiladas  nos  aclaratórios  e  imprescindíveis  à  solução  do  litígio  implica  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  tanto  mais  que  se  revela  inadmissível  o  recurso  especial  que  trate  de  tema  não  analisado  pela  instância  de  origem  a  despeito  da  oposição  de  aclaratórios,  porquanto  ausente  o  requisito  do  prequestionamento  nos  termos  da  Súmula  nº  211/STJ.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  PLANO  DE  SAÚDE  COLETIVO  EMPRESARIAL.  EX-EMPREGADO  APOSENTADO.  REGIME  DE  CUSTEIO.  DIVISÃO  DE  CATEGORIAS.  OMISSÃO  E  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  VERIFICADAS.  VÍCIOS  NÃO  CORRIGIDOS  NO  JULGAMENTO  DOS  ACLARATÓRIOS.  QUESTÕES  RELATIVAS  AO  CERNE  DA  CONTROVÉRSIA.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022,  AMBOS  DO  NCPC.  ANULAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  ESTADUAL  E  RETORNO  DOS  AUTOS  À  INSTÂNCIA  DE  ORIGEM.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.  <br>1.  O  presente  agravo  interno  foi  interposto  contra  decisão  publicada  na  vigência  do  NCPC,  razão  pela  qual  devem  ser  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  nele  prevista,  nos  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3,  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC.  <br>2.  Quando  o  tema  suscitado  nos  embargos  de  declaração  é  relevante  ao  deslinde  da  controvérsia,  e  o  Tribunal  de  origem  não  se  pronunciou  sobre  ele,  imprescindível  a  anulação  do  acórdão  para  que  outro  seja  proferido,  ante  a  contrariedade  ao  art.  1.022  do  NCPC.  <br>3.  No  caso,  foi  constatado  que  houve  prestação  jurisdicional  incompleta  no  que  concerne  a  legalidade  da  mudança  da  forma  de  contribuição  para  o  novo  modelo  por  faixa  etária  e  a  inexistência  de  discriminação  ao  ex-empregado  aposentado,  por  se  tratar  de  plano  único.  <br>4.  Por  ora,  apesar  da  manifesta  inadmissibilidade  deste  recurso,  e  da  anterior  advertência  em  relação  à  aplicação  do  NCPC,  deixo  de  aplicar  a  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  NCPC.  <br>5.  Agravo  interno  não  provido." <br> (AgInt  nos  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.728.492/SP,  relator  Ministro  Moura Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  10/9/2019,  DJe  de  13/9/2019.)  <br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TEMPESTIVIDADE  DO  RECURSO.  PREVALÊNCIA  DA  INTIMAÇÃO  ELETRÔNICA  SOBRE  A  PUBLICAÇÃO  NO  DJE.  RECONSIDERAÇÃO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  RESOLUÇÃO  DE  CONTRATO  DE  PARCERIA  ENTRE  ADVOGADOS.  DIVISÃO  DE  HONORÁRIOS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  FUNDAMENTO  NÃO  IMPUGNADO.  SÚMULA  283/STF.  DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS.  OMISSÃO  CONFIGURADA.  ART.  1.022,  II,  DO  CPC/2015.  RETORNO  DOS  AUTOS  AO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO.  <br>1.  A  Quarta  Turma  desta  Corte,  no  julgamento  do  AREsp  1.330.052/RJ,  decidiu  pela  prevalência  da  intimação  eletrônica  sobre  a  publicação  no  Diário  de  Justiça.  Agravo  interno  provido  para  afastar  a  intempestividade.  <br>2.  Quanto  à  alegação  de  cerceamento  de  defesa,  verifica-se  a  ausência  de  impugnação  de  fundamento  autônomo  e  suficiente  à  manutenção  do  acórdão  recorrido,  circunstância  que  atrai  o  óbice  da  Súmula  283/STF.  <br>3.  A  ausência  de  manifestação  sobre  questão  relevante  para  o  julgamento  da<br>causa,  mesmo  após  a  oposição  de  embargos  de  declaração,  constitui  negativa  de  prestação  jurisdicional  (art.  1.022,  II,  do  CPC/2015),  impondo-se  a  anulação  do  acórdão  dos  embargos  de  declaração  e  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  se  manifeste  sobre  o  ponto  omisso.  <br>4.  Agravo  interno  provido  para,  reconsiderando  a  decisão  agravada,  conhecer  do  recurso  especial  e  dar-lhe  parcial  provimento,  a  fim  de  que  a  Corte  de  origem  se  manifeste  sobre  pontos  omissos."<br>  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  1.343.785/RJ,  relator  Ministro  Raul Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  18/6/2019,  DJe  de  28/6/2019.)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  INCONGRUÊNCIA  ENTRE  A  FUNDAMENTAÇÃO  DA  SENTENÇA  E  SUA  PARTE  DISPOSITIVA.  OMISSÃO  NO  ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  NULIDADE.<br>1.  Assiste  razão  à  embargante,  na  medida  em  que  a  Corte  a  quo  não  respondeu  ao  questionamento  formulado  na  via  dos  embargos  declaratórios  relativo  à  incongruência  entre  a  fundamentação  da  sentença  primária  e  sua  parte  dispositiva.<br>2.  A  sentença  teria  acolhido  apenas  um  dos  pedidos  deduzidos  na  inicial,  atinente  à  aplicação  indevida  do  regime  de  caixa  na  apuração  do  IRPF,  facultando  novo  lançamento  por  parte  do  fisco,  com  a  utilização  do  regime  da  competência,  mas  declarando  devida  a  exação  sobre  as  referidas  verbas.<br>3.  Nesse  contexto,  a  insurgência  veiculada  na  apelação  da  Fazenda  Pública  restringiu-se  à  extensão  da  procedência  do  pedido  na  sentença  de  piso,  se  total  ou  parcial,  até  para  efeito  de  aferição  da  sucumbência  recíproca.<br>4.  Tendo  o  acórdão  impugnado  deixado  de  analisar  matéria  de  relevância  para  o  deslinde  da  controvérsia,  impõe-se  o  reconhecimento  de  sua  nulidade  por  ofensa  ao  art.  1.022,  inciso  II,  do  CPC/2015.<br>5.  Recurso  especial  a  que  se  dá  provimento  para  anular  o  acórdão  dos  embargos  de  declaração  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Corte  de  origem,  a  fim  de  que  se  manifeste,  expressamente,  a  respeito  do  quanto  alegado  em  sede  declaratória".  <br>(REsp  1.657.996/RN,  relator  Ministro  Og Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  27/6/2017,  DJe  de  30/6/2017.)<br>Na  hipótese,  está  caracterizada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional,  pois  se  buscou  o  pronunciamento  acerca  de  matéria  relevante  à  solução  da  controvérsia,  permanecendo  o  Tribunal  local  silente  quanto  às teses da recorrente de ocorrência de prescrição da pretensão, cujo renício do prazo deveria ser contabilizado da data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação de execução e só poderia ser novamente interrompido com a citação na ação de conhecimento, que, no caso, ocorreu passados mais de cinco anos deste termo inicial.<br>Prejudicado, por ora, o exame das demais alegações suscitadas no presente recurso especial.<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  realize  novo  julgamento  dos  embargos  de  declaração  opostos pela recorrente,  nos  termos  da  fundamentação  acima.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo  em  vista  o  provimento  do  recurso.<br>É o voto.