ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na espécie, não houve violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O reexame em recurso especial do montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias somente é possível quando o valor se revele irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese.<br>4. Não se configura julgamento extra petita quando o acórdão decide nos limites do que foi postulado, ainda que, desacolhendo a pretensão da parte autora, esta sofra consequências da improcedência do seu pedido<br>5. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e à ausência de comprovação do dano material, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANA BEATRIZ DA COSTA ROCHA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. CONTRATO DE MÚTUO. Cdc. RELATIVAMENTE INCAPAZ. ASSISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR. MINORAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".<br>2. Os contratantes maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, por serem relativamente incapazes de exercer certos atos pessoalmente (art. 4º, I do CC), devem ser assistidos por quem detém o exercício do poder familiar, da tutela e da curatela (arts. 1690, 1747 e 1767 do CC).<br>3. Nos termos do art. 33, § 2º, do ECA, "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".<br>4. A concessão de empréstimo à relativamente incapaz, submetido à guarda prevista no art. 33, § 2º, do ECA, sem autorização judicial, deve ser considerada nula.<br>5. Indevida a restituição dos danos materiais se não comprovado o desfalque ao patrimônio da Autora, ônus que a ela incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.<br>6. O evento danoso consubstanciou-se na indevida restrição cadastral dos dados da Autora, originada de contratos nulos firmados com o banco Réu, com a anuência da guardiã da menor.<br>7. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido.<br>8. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença.<br>9. Por se tratar de matéria de defesa una e comum a todos os vencidos, o recurso interposto por um dos Réus aproveita aos demais (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15).<br>10. Apelação conhecida e parcialmente provida" (e-STJ fls. 372/373).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 423/427).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 469/496), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - alega que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar questão essencial suscitada nos embargos de declaração quanto à ocorrência de julgamento extra petita, contrariando o dever de fundamentação e obstando o prequestionamento;<br>(ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - sustenta que a decisão foi extra petita, pois condenou a autora, ora recorrente, ao pagamento de valores não requeridos pelo réu e sobre matéria que não foi objeto de debate no processo, em afronta ao princípio da congruência; e<br>(iii) arts. 588 e 589, inciso IV, do Código Civil - defende que a condenação ao pagamento de valores cujos contratos são nulos viola tais dispositivos, pois o empréstimo foi realizado quando a autora era menor relativamente incapaz e sem autorização judicial, não havendo prova de que tais valores revertessem em seu benefício.<br>A recorrente argumenta, ainda, que foi indevida a redução da indenização por danos morais, de R$ 20.000,00 (vinte mil) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls 509/511), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na espécie, não houve violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O reexame em recurso especial do montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias somente é possível quando o valor se revele irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese.<br>4. Não se configura julgamento extra petita quando o acórdão decide nos limites do que foi postulado, ainda que, desacolhendo a pretensão da parte autora, esta sofra consequências da improcedência do seu pedido<br>5. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e à ausência de comprovação do dano material, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, no tocante às omissões apontadas no acórdão distrital, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, enfrentou a questão e concluiu não ter havido julgamento extra petita. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"Com efeito, observa-se que constou expressamente dos fundamentos do acórdão que foi mantida a nulidade dos contratos de empréstimos objeto dos autos, conforme reconhecido na sentença. Entretanto, diverso do que alega a Embargante, tal nulidade não leva à automática restituição dos débitos havidos.<br>Conforme exposto no acórdão embargado, a devolução dos valores descontados da conta da Autora demandaria a efetiva prova de desfalque a patrimônio dela, ônus que lhe cabia e que não foi comprovado.<br>Acrescente-se que não há qualquer inovação nesse ponto, tendo em vista que se trata da improcedência de pedido expressamente formulado pela Autora em sua petição inicial, in verbis: "Requer seja julgado procedente o pedido declaratório de nulidade dos descontos realizados diretamente na conta corrente de titularidade da autora, CONDENANDO o réu a ressarcir em dobro e com juros a partir do efetivo desconto de cada parcela (danos materiais) por se tratar de ato ilícito" (1D 15586261 - Pág. 26)" (e-STJ fls. 426).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Relativamente à redução do valor indenizatório arbitrado, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incide, no ponto, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ademais, esta Corte Superior somente tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias caso se revele irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese, visto que se adequa aos parâmetros de razoabilidade, considerando a negativação indevida. O aprofundamento da questão, a fim de majorar o valor arbitrado diante de peculiaridades do caso concreto, implicaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, inviável na via do recurso especial, atraindo a Súmula nº 7/STJ.<br>A respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial mas negar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.876.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. PROVA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. VALOR. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à procedência da ação de consignação, o reconhecimento da negativação indevida e a fixação proporcional da indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.774.312/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se)<br>Quanto à alegação de julgamento extra petita - arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil -, observa-se, pela leitura do acórdão recorrido e dos embargos de declaração, que não houve qualquer provimento judicial determinando a condenação da recorrente ao pagamento de verbas pecuniárias à instituição financeira.<br>Como bem pontuado no acordão que apreciou os embargos declaratórios, cujo excerto foi anteriormente transcrito, o que houve foi o desacolhimento da pretensão da recorrente quanto aos danos materiais, pois não foram comprovados. Logo, não se configura julgamento extra petita quando o acórdão decide nos limites do que foi postulado, ainda que, desacolhendo a pretensão da parte autora, esta sofra consequências da improcedência do seu pedido.<br>Acerca do tema:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS.<br>INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há decisão surpresa/julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedentes.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>(REsp 2.222.758/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RECONVENCIONAL.<br>REQUISITOS. ATENDIMENTO. NOMEM IURIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>2. Tendo a controvérsia sido decidida nos limites delineados na petição inicial e na contestação, não há espaço para falar em julgamento extra petita. Precedentes.<br>3. Sendo possível identificar a existência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada mera irregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da pretensão.<br>Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>(REsp 2.207.082/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025 - grifou-se)<br>Com relação à não devolução dos valores cujos contratos de mútuo foram declarados nulos - infringência do arts. 588 e 589, inciso IV, do Código Civil -, consoante já se afirmou, a instância originária, em análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que as importâncias foram creditadas na conta da recorrente, porém, sob a ótica do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não houve prova do prejuízo do dano material provocado pela instituição financeira, assegurada a busca da responsabilização em face da guardiã, a corré. Confira-se:<br>"A origem dos valores repassados à conta do Banco do Brasil da menor não restou comprovada nos autos. Não se pode afirmar se eram oriundos da conta do BRB, utilizada para o recebimento da pensão (I Ds 15586263 - Pág. 53 e 54), ou de conta de titularidade diversa da Autora.<br>No ponto, ressalto o descontrole financeiro e organizacional na administração dos recursos da menor realizada pela 2ª Ré. Em contestação, ela afirmou que o dinheiro dos empréstimos foi utilizado nas despesas da casa em que residiam e para pagar despesas do funeral da mãe biológica da Autora, decorrentes de empréstimo que a guardiã teria efetuado com familiares (ID 15586293 - Pág. 3 e 4).<br>Alegou ainda que as parcelas dos empréstimos teriam sido todas pagas, o que não se verifica correto, pois a negativação do nome da Autora decorreu de débitos do período em que a guardiã ainda administrava a pensão, o que demonstra que a 2ª Ré não atendeu adequadamente aos interesses materiais da menor, nos termos obrigados pela guarda que detinha.<br>Além desse aspecto, causa espanto a quantidade elevada de empréstimos informada (além dos questionados na presente ação, existem ainda outros 3 consignados no contracheque), tendo em vista que a Autora recebe pensão de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 15586263 - Pág. 53 a 62), valor que, em regra, é suficiente para garantir o sustento de uma adolescente, não havendo nos autos qualquer motivo que justifique a tomada de sucessivos mútuos.<br>Contudo, a despeito de admitir que a administração do dinheiro da Apelada não era feita com a devida prudência, há dúvidas razoáveis sobre o efetivo desfalque no patrimônio dela e, inclusive, se houve tal desfalque.<br>A instituição financeira efetivamente verteu numerário para a conta corrente da Autora e, com isso, terá de arcar com todos os valores que ainda não foram pagos, ressalvado o seu direito de promover a responsabilização da 2ª Ré, em ação própria, caso entenda cabível.<br>Diante de tal cenário, incluir na condenação a devolução de valores já descontados, sem a devida comprovação do prejuízo da Autora, afigura-se medida inadequada, podendo acarretar enriquecimento indevido por parte da Apelada.<br>Entendo que por não estar provado o prejuí zo de ordem material, a r. sentença deve ser reformada neste particular" (e-STJ fl. 380 - grifou-se).<br>Assim, rever o entendimento firmado pela instância ordinária quanto a não comprovação dos danos materiais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é cabível ante a natureza excepcional da via eleita, de acordo com disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, por fim, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, concedido à recorrente na instância originária.<br>É o voto.