ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO. GARANTIA. JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Se o art. apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.<br>4. O oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE RECONHECEU A TABELA FIPE COMO PARÂMETRO PARA AVALIAÇÃO DO BEM E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA PARA REALIZAR O DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDA, ACRESCIDA DA MULTA E HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA, CASO PRECLUSO O DECISUM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.<br>PRETENSO RECONHECIMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE A OFERTA DE SEGURO PARA O FIM DE AFASTAR A PENALIDADE IMPOSTA. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. EXEGESE DO ARTIGO 523, § 1º DO CPC.<br>ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO OBJETIVO DE VALORAÇÃO DO BEM PARA EFEITOS DE RESSARCIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DA REFERIDA TABELA PARA O CASO DE DEVOLUÇÃO IMPOSSÍVEL DO BEM, ANTE A ALIENAÇÃO ANTECIPADA, QUE MELHOR REPRESENTA OS PREÇOS MÉDIOS DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.<br>" ..  Se o proprietário-fiduciário assume o risco de se valer da possibilidade da venda extrajudicial do bem tão logo cumprida a liminar de busca e apreensão, impossibilitando sua eventual restituição ao devedor-fiduciante, purgada a mora em tempo hábil ou julgada improcedente a medida, devida é a determinação de restituição do equivalente do bem em pecúnia, pelo valor de mercado à época da alienação, consoante a Tabela FIPE, somado ao pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total originalmente financiado, devidamente atualizado. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305970-52.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020)." (TJSC, Apelação n. 0300428-74.2014.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2022).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>AGRAVO INTERNO PREJUDICADO" (e-STJ fl. 77).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, com a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO ACERCA DO PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DO VALOR EXECUTADO PELA TABELA FIPE, NO QUE CONCERNE A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. VÍCIO EXISTENTE. CONTUDO, CÁLCULO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO QUE CONTEMPLOU A INCIDÊNCIA DO REFERIDO CONSECTÁRIO LEGAL A PARTIR DA DATA DA CONSTRIÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO APENAS PARA SANAR O INDIGITADO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO" (e-STJ fl. 102).<br>Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 134-136).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 149-159), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar os embargos de declaração;<br>(ii) arts. 523, § 1º, e 835, § 2º, do Código de Processo Civil - pois o seguro garantia judicial se equipara a dinheiro para fins de garantia do juízo, devendo afastar multa e honorários do cumprimento de sentença;<br>(iii) art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 - pois não há previsão legal para adoção da Tabela FIPE como parâmetro de perdas e danos; e<br>(iv) arts. 397 e 407 do Código Civil - porque os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que impôs a obrigação de restituição, e não desde a apreensão do bem.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 221-228)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO. GARANTIA. JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Se o art. apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.<br>4. O oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, quanto à suposta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, nas razões recursais, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.<br>Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>No mesmo óbice processual (Súmula nº 284/STF), incide a alegada ofensa aos arts. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, 397 e 407 do Código Civil, pois os dispositivos legais invocados não apresentam comando normativo suficiente para fundamentar as teses defendidas nas razões do apelo nobre caracterizando a patente deficiência de fundamentação recursal.<br>A respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARCIALIDADE E NULIDADE DA PERÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINADA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é de que não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que deve ser declarada nula a perícia por parcialidade do perito e no de que não é cabível a multa cominada nos embargos de declaração, ante a ausência de seu caráter protelatório, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.653.080/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - grifou-se).<br>A incidência de óbices sumulares impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS ALEGADOS VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>(..)<br>3. A mera insurgência desacompanhada de argumentação jurídica a sustentá-la configura fundamentação deficiente e torna incompreensível a controvérsia, que, em sede de especial, cinge-se, nos termos das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, à demonstração fundamentada de contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal a quo à legislação ou tratado federal e à divergência interpretativa, o que absolutamente no caso em apreço não aconteceu. Na espécie, faz-se inarredável a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1369415/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011).<br>No que se refere aos arts. 523, § 1º, e 835, § 2º, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o oferecimento de seguro garantia não exime o executado da multa e dos honorários, consoante se observa dos seguintes precedentes:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO EXIME O EXECUTADO DO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>2. Hipótese em que não houve, no prazo legal, o depósito integral, voluntário e incondicionado do valor da dívida capaz de afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>3. Não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Agravo interno improvido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.823.119/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Precedentes.<br>2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de verificar se estaria garantida a execução pelo oferecimento de seguro-garantia, na forma como posta pelo recorrente, demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.189.739/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a sua manutenção.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.