ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TERCEIRO INTERESSADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL - SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO INTERESSADO. ACORDO CELEBRADO APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA E QUE NÃO FAZ MENÇÃO À CONSTRIÇÃO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO TERCEIRO, QUE NÃO CONCORDOU COM A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 92)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 122-126).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 148-159), a parte recorrente alega violação do art. 857 do Código de Processo Civil - pois o acórdão teria exigido anuência de terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos, embora a constrição tenha recaído sobre direitos do executado que não existem no cumprimento de sentença, sustentando ser possível a homologação do acordo entre exequente e executados e a suspensão da execução.<br>A contraminuta não foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TERCEIRO INTERESSADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O dispositivo apontado como violado no apelo nobre ostenta a seguinte redação:<br>"Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.<br>§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.<br>§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens".<br>Já a presente irresignação recursal cinge-se ao argumento de que desnecessária a anuência do terceiro interessado com penhora no rosto dos autos para fins de homologação de acordo realizado entre exequente e executado.<br>Da simples leitura das razões recursais - em cotejo com a norma apontada como infringida - nota-se a patente deficiência de fundamentação do recurso porquanto o dispositivo legal invocado não apresenta comando normativo suficiente para fundamentar a tese defendida no especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem afastou a pretensão da ora recorrente ao argumento de que não é possível a homologação do acordo quando houver penhora no rosto dos autos em favor de terceiro interessado e, sobretudo, quando não há sua anuência no acordo.<br>Contudo, nesse aspecto específico, a recorrente não indicou nenhuma norma jurídica infraconstitucional pertinente ao tema, o que atrai à hipótese a incidência da Súmula nº 284/ STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARCIALIDADE E NULIDADE DA PERÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINADA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é de que não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que deve ser declarada nula a perícia por parcialidade do perito e no de que não é cabível a multa cominada nos embargos de declaração, ante a ausência de seu caráter protelatório, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.