ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE PENHORAS CONCORRENTES. CRITÉRIOS DE LIMITAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Verificada a omissão sobre fundamento relevante e rejeitados embargos de declaração que visavam saná-la, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para a devida apreciação.<br>2. No caso, sem a definição de critérios claros de como se efetuará a penhora sobre o faturamento da empresa, a decisão da instância originária mostra-se inexequível e pode causar prejuízo tanto aos credores quanto à empresa devedora.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Ausência de pagamento voluntário. Ordenada a constrição integral do valor das vendas recebidas para quitação do débito. Impossibilidade. Ordem de bloqueio pode obstar o desenvolvimento da atividade empresarial da recorrente. Limitação do arresto a 10% do referido montante, o que possibilitara a exequente receber o seu crédito sem onerar a executada. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 40).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 104/106).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 51/74), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigos 1.022, incisos II e III, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - alega que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, foi omisso ao não apreciar pedido expresso de que o percentual de penhora do faturamento da empresa considerasse a totalidade das penhoras e execuções concorrentes, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão; e<br>(ii) artigos 805 e 866, § 1º, do Código de Processo Civil - sustenta que a decisão recorrida afronta o princípio da menor onerosidade e inviabiliza o exercício da atividade empresarial ao permitir penhoras cumulativas que ultrapassam o limite de viabilidade da empresa.<br>Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 111/130), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 132/135), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE PENHORAS CONCORRENTES. CRITÉRIOS DE LIMITAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Verificada a omissão sobre fundamento relevante e rejeitados embargos de declaração que visavam saná-la, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para a devida apreciação.<br>2. No caso, sem a definição de critérios claros de como se efetuará a penhora sobre o faturamento da empresa, a decisão da instância originária mostra-se inexequível e pode causar prejuízo tanto aos credores quanto à empresa devedora.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, reconheceu que, efetivamente, não analisou o fato de haver penhoras decorrentes em outros feitos, porém, mesmo assim, rejeitou a pretensão do recorrente para liminar a constrição, porque se tratam de atos de penhora de outros processos.<br>É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"(..)<br>In casu, realmente não houve menção as penhoras provenientes de outros feitos.<br>Todavia, a pretensão não pode ser acolhida, porque a decisão dada não pode ser estendida as demais penhoras, que foram realizadas em processos distintos, e estaria atingindo direito de terceiros que dele não participaram (art. 506 do CPC).<br>A jurisprudência mencionada pelo embargante diz respeito a execuções fiscais, pertencentes ao mesmo ente público, o que não se dá no caso em julgamento" (e-STJ fls. 105/106 - grifou-se).<br>Todavia, a pretensão do recorrente não consistia em modificar a penhora de terceiros, mas, sim, definir os critérios da constrição que fora determinada nestes autos, sobretudo a base de cálculo, notadamente, se o percentual incidiria sobre o faturamento como um todo ou se, na aferição desse faturamento, devesse ser considerado o valor das penhoras que anteriormente foram deferidas e outras despesas.<br>Assim constou da petição dos embargos de declaração:<br>"(..)<br>Ocorre que o r. despacho ora embargado foi omisso quanto ao pedido de que o percentual de penhora do faturamento deva atender todas as penhoras existentes, tendo em vista a necessidade de continuidade da atividade empresarial, com pagamento de tributos, folha de pagamento, despesas fixas para funcionamento, prestadores de serviço, contrato de locação, etc.. bem como deve-se levar em consideração as demais penhoras já deferidas.<br>(..) Pelo exposto, resta claro que existe omissão na r. decisão embargada, posto que apesar de toda argumentação, reduziu o percentual de penhora para 10% (dez por cento) do faturamento da Embargante, sem que fosse analisado o pedido de que tal percentual atendesse a todas as penhoras já deferidas, viabilizando assim a continuidade da atividade empresarial.<br>É certo que a Embargante demonstrou amplamente as razões pelas quais o percentual de penhora deva atender a todas as penhoras já deferidas, posto que até o momento são 17 penhoras deferidas que somam valores que superam os 3 milhões, sendo certo que atualmente a penhora vem ocorrendo em 100% (cem por cento) do faturamento da empresa, o que lhe impede até mesmo de pagar os impostos devidos" (e-STJ fls. 84/85).<br>Dessa maneira, havendo desarmonia entre o acordão recorrido e a pretensão dos embargos de declaração, que visavam sanar omissão quanto aos limites da penhora sobre o faturamento, em especial quanto à sua forma de cálculo, dada a existência de outras penhoras, ponto não enfrentado pelo Tribunal de origem, deve-se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL. DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,<br>PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A controvérsia cinge-se à apontada irregularidade no preenchimento da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (Declan-IPM) pela Petrobrás, ora recorrente, que afeta diretamente o Município de Angra dos Reis, o que o ensejou a buscar a tutela jurisdicional para ver retificada a escrituração contábil em seu nome, bem como a percepção de indenização por danos materiais em decorrência da alegada irregularidade. Essa relação jurídica é integrada pelo ente municipal e a sociedade em questão, o que confere interesse processual à parte autora e legitimidade a ambas as partes.<br>2. A pretensão municipal de retificação do preenchimento das Declans-IPM envolve discussão tributária, não obstante a cumulação de pedido indenizatório dela decorrente - que não desnatura a relação jurídico-tributária -, e atrai a competência especializada.<br>3. No pertinente à alegada incompetência relativa, não há como ser conhecido o recurso, visto que imprescindível a análise da Lei de Organização Judiciária local para aferir se o Município de Angra dos Reis possui foro privilegiado. Incidência da Súmula n. 280/STF.<br>4. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica em tela, considerando-se a pretensão do Município de Angra dos Reis em relação à Petrobrás, que se limita à retificação de declarações de sua incumbência e ao ressarcimento do respectivo dano material. Nesse sentido, a eficácia de eventual provimento dos pedidos independeria da integração à lide pelo Estado do Rio de Janeiro ou outros municípios do estado.<br>5. O mero indeferimento do pedido de realização de prova pericial não configura, por si, cerceamento de defesa, desde que fundamentada a sua desnecessidade pelo destinatário da prova, reconhecendo-se que se trata de matéria de direito.<br>6. A ausência de manifestação sobre questões relevantes e oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia a omissão e, consequentemente, a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos.<br>7. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015, relativamente à excludente de responsabilidade civil (arts. 929, 944 e 945 do Código Civil), a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos dispositivos legais sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide, no ponto, a Súmula n. 284/STF.<br>8. No mais, evidencia-se que as questões suscitadas, pertinentes à interpretação dos arts. 3º, parágrafo único, e 11, § 5º, da Lei Complementar n. 87/96, do Convênio ICMS n. 84/2009 e da resposta à Consulta Sefaz n. 089/2010, que dizem respeito ao procedimento fiscal adotado pela recorrente na exportação de petróleo (processo de exportação indireta) e sua influência no cálculo do Valor Adicionado Fiscal, guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Ademais, embora a Corte local tenha sido devidamente provocada por meio de embargos de declaração, permaneceu omissa no julgamento do recurso.<br>9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte" (REsp 2.172.871/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025 - grifou-se).<br>Por fim, registra-se que não se está afastando a penhora sobre o faturamento, até porque está nem era a pretensão recursal. Devem os autos retornarem à origem para ser esclarecida a limitação da penhora, de forma a não causar verdadeira disputa entre o exequente e demais credores quanto ao recebimento dos seus créditos e possibilitar o cumprimento prático da constrição. Sem a definição de critérios claros de como se efetuará a penhora sobre o faturamento da empresa, a decisão da instância originária, em verdade, mostra-se inexequível.<br>Ainda, a medida é necessária para evitar a obstrução da atividade empresarial, o que prejudicaria tanto a empresa devedora quanto aqueles tem créditos a receber.<br>Dado o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a alegação de violação dos artigos 805 e 866, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão, definindo-se os critérios de limitação da penhora deferida sobre o faturamento da empresa, considerando a totalidade das execuções e as penhoras concorrentes sobre o mesmo faturamento.<br>Deixo de proceder à majoração do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, pois se trata de recurso que teve origem em decisão interlocutória, sem a fixação de honorários sucumbenciais.<br>É o voto.