ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DA ASSISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.<br>3. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que foi demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário.<br>4. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001).<br>6. Tratando-se o caso de revisão de benefício condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor atualizado da causa.<br>PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA APÓS A EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.<br>7. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>8. O caso dos autos se enquadra nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos EREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no cálculo do benefício.<br>9. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário (BET) e Benefício Especial de Remuneração (BER), fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial.<br>10. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária deixar de proceder à revisão do benefício.<br>11. O reconhecimento de que a revisão do benefício está condicionada à prévia recomposição da reserva matemática enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>12. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provido. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de BEATRIZ DE ALBUQUERQUE MEDINA provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de três recursos especiais, interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., por BEATRIZ DE ALBUQUERQUE MEDINA e por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. - PREVI, apresentados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PATROCINADOR E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RESP 1.313.736/RS. REPETITIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ DATA DO JULGAMENTO. PREVISÃO REGULAMENTAR. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. ESTUDO ATUARIAL. JUROS MORATÓRIOS. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Há legitimidade passiva do banco réu em ação de revisão de benefício decorrente de reconhecimento de horas extras não pagas pela Justiça do Trabalho, tendo em vista que se trata de ato ilícito cometido por parte do ex-empregador, consoante tese firmada no julgamento do item II do REsp nº 1.370.191/RJ e do item II do REsp 1.312.736/RS.<br>2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o colendo Superior Tribunal de Justiça admitiu a modulação dos efeitos das teses firmadas no REsp 1.312.736/RS para reconhecer a competência da justiça comum em relação às demandas propostas até a data do julgamento do citado recurso repetitivo (8/8/2018), desde que haja previsão regulamentar e operada a prévia recomposição da reserva matemática, em valor a ser definido em liquidação de sentença.<br>3. Inobstante a possibilidade dos efeitos financeiros retroagirem somente até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de revisão de benefício previdenciário, trata-se de obrigação de trato sucessivo, sendo admitido que a violação do direito postulado se renova a cada percepção do benefício.<br>4. Atendidos os pressupostos firmados no recurso repetitivo Tema 955 do STJ, a saber, previsão regulamentar (expressa ou implícita) e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, deve-se reconhecer o pedido de revisão de benefício previdenciário.<br>5. O recálculo do salário-de-participação, com base no implemento das horas extras não pagas na vigência do contrato de trabalho, repercutirá tanto no benefício principal, quanto no Benefício Especial de Remuneração (BER) e no Benefício Especial Temporário (BET).<br>6. A Lei Complementar 109/2001, no seu art. 18, § § 1º e 3º, prevê a obrigatoriedade de os planos de benefícios estarem em permanente equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que as reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios atendam aos compromissos assumidos.<br>7. Incumbe tanto ao patrocinador a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com base em estudo técnico atuarial, observados os valores já recolhidos nos autos da reclamação trabalhista.<br>8. Os juros de mora são devidos a partir da interpelação extrajudicial, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil.<br>9. A teor do § 8º do art. 85 do CPC, depreende-se que o legislador autorizou o arbitramento da verba honorária mediante apreciação equitativa, com o fim de evitar valores exorbitantes ou irrisórios que, em muitas das vezes, não refletem a complexidade da demanda, observando-se sempre os parâmetros firmados nos incisos do § 2º do referido artigo.<br>10. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido" (e-STJ fls. 987/988).<br>Os embargos de declaração opostos por todas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 1.058/1.074).<br>O recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. (e-STJ fls. 1.076/1.093), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, aponta violação dos arts. 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas; 186, 189, 206, § 3º, II e V, 884 e 927 do Código Civil; 927, III, 1.022 e 1.040, III, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito da legislação apontada nos declaratórios.<br>Afirma que foi condenada ao pagamento de danos materiais por suposto ilícito trabalhista (não pagamento das 7ª e 8ª horas), devendo incidir a prescrição bienal da CLT, pois o contrato se encerrou e o benefício iniciou em 19/9/2013, e a ação foi proposta em 11/3/2016, ultrapassando o prazo de dois anos após a extinção do contrato.<br>Sustenta, por outro lado, que a pretensão dirigida contra o patrocinador é de natureza indenizatória por danos materiais (recomposição da reserva matemática), não se confundindo com a revisão de benefício perante a entidade fechada, de modo que incide a prescrição trienal ao presente caso.<br>Assevera que "(..) a Justiça Comum não tem competência para apreciar ou reconhecer ilicitudes decorrentes de suposto descumprimento ou violação do contrato de trabalho" (e-STJ fl. 1.088).<br>Menciona que não foi reconhecida, na esfera laboral, qualquer ilicitude pelo não pagamento das 7ª e 8ª horas extras por exercício de função de confiança.<br>Argumenta que as teses fixadas nos Temas nºs 955 e 936/STJ devem ser afastadas quanto à legitimidade do patrocinador e à modulação, que atribui ao participante a recomposição prévia e integral das reservas nas ações ajuizadas até o julgamento do repetitivo, de modo que não pode ser responsabilizado por tal encargo.<br>Assinala que não pode ser considerado parte legítima para responder por dano material, correspondente ao aporte integral da reserva matemática.<br>Sustenta que configura enriquecimento sem causa da parte recorrida a recomposição integral pelo patrocinador e a ausência de determinação de dedução das contribuições já recolhidas em virtude da sentença proferida na esfera laboral.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.265/1.274.<br>BEATRIZ DE ALBUQUERQUE MEDINA, por sua vez, em suas razões recursais (e-STJ fls. 1.115/1.121), fundamentadas no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Assinala que o acórdão recorrido fixou honorários por apreciação equitativa, apesar de haver condenação em desfavor da PREVI, contrariando a regra legal que determina a fixação sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>Sustenta que, em caso de provimento condenatório, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação, não se aplicando a equidade.<br>Aponta julgado do Superior Tribunal de Justiça como acórdão paradigma da controvérsia.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.288/1.324 e 1.131/1.339.<br>Por fim, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. - PREVI alega em seu recurso especial de e-STJ fls. 1.211/1.251, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, violação dos arts. 85, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil; 189, 394, 396, 397, 398, 422, 884 e 886 do Código Civil; 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 20 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Aduz que o aresto recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>Afirma que a concessão de vantagem ou benefício não previsto no Plano de Benefícios ofende o equilíbrio financeiro e atuarial, atingindo o patrimônio coletivo dos demais participantes.<br>Sustenta que somente após o recolhimento dos valores suficientes para recompor a reserva matemática para a inclusão dos reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho é que surgirá a obrigação de revisar o benefício.<br>Defende que há clara distinção entre a reserva matemática e os valores que foram recolhidos na Justiça Trabalhista.<br>Argumenta que o "(..) aporte prévio também é necessário para verificar o interesse da parte Recorrida em prosseguir com a ação, tendo em vista que o repetitivo estipula que o referido aporte deverá ser feito por ele" (e-STJ fl. 1.225).<br>Assevera que a recomposição matemática deve ser imediata, de modo que não pode ser realizada em liquidação de sentença.<br>Assinala que o recálculo do Benefício Especial Temporário - BET e do Benefício Especial de Remuneração - BER desequilibra a relação entre as partes, visto que são pagos com recursos superavitários, portanto, finitos, e, no caso, não há mais tais recursos na Reserva Especial, fundo constituído para tal finalidade.<br>Menciona que não praticou qualquer ato ilícito, de modo que não está em mora, tendo em vista que apenas cumprirá com a obrigação que lhe foi imposta após a recomposição da reserva matemática.<br>Salienta que não pode ser considerada sucumbente, pois a fixação dos honorários advocatícios desconsiderou que sua obrigação está condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, que depende do aporte de valores pela autora, estando a condenação, portanto, calcada em um termo futuro e incerto.<br>Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.275/1.278.<br>Os recursos especiais foram admitidos na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DA ASSISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.<br>3. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que foi demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário.<br>4. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001).<br>6. Tratando-se o caso de revisão de benefício condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor atualizado da causa.<br>PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA APÓS A EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.<br>7. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>8. O caso dos autos se enquadra nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos EREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no cálculo do benefício.<br>9. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário (BET) e Benefício Especial de Remuneração (BER), fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial.<br>10. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária deixar de proceder à revisão do benefício.<br>11. O reconhecimento de que a revisão do benefício está condicionada à prévia recomposição da reserva matemática enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>12. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provido. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de BEATRIZ DE ALBUQUERQUE MEDINA provido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de revisão de benefício de previdência complementar proposta por Beatriz de Albuquerque Medina em desfavor da entidade fechada (PREVI) e do patrocinador (Banco do Brasil S.A.), visando à inclusão das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho no salário de participação e nos cálculos da renda mensal inicial, com reflexos no Benefício Especial de Remuneração (BER) e no Benefício Especial Temporário (BET) e a recomposição integral da reserva matemática pelo patrocinador.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, extinguiu o processo em relação ao Banco do Brasil S.A., sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) e, no mérito, julgou os pedidos procedentes para condenar a Previ a revisar o benefício previdenciário principal e temporário, integrando no salário de participação as horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, condicionado à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, por estudo técnico atuarial, com observância dos valores já pagos, e a pagar retroativamente as diferenças a partir de 19/8/2013, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.<br>No julgamento de embargos de declaração, assegurou a preservação do salário de participação a partir de julho de 2006.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao apelo da Previ com base nos seguintes fundamentos:<br>(i) reconhecimento da legitimidade passiva do patrocinador, por se tratar de causa originada de ato ilícito do ex-empregador (não pagamento de horas extras), nos termos do Tema nº 936/STJ (REsp nº 1.370.191/RJ), para responder pela recomposição integral das reservas matemáticas necessárias, considerando os valores recolhidos na Reclamação Trabalhista;<br>(ii) mantida a revisão do benefício principal e dos benefícios especiais (BER e BET), com observância de: previsão regulamentar para inclusão das horas extras no salário de participação (Regulamento PREVI, arts. 28 e 31); limite-teto do salário-de-participação (art. 28 do Regulamento); recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial (Tema nº 955/STJ; LC nº 109/2001) e juros de mora fixados a partir da interpelação extrajudicial de 12/11/2015, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil;<br>(iii) a preservação do salário de participação foi afastada por ausência de demonstração de perda remuneratória, nos termos do art. 30 do Regulamento da PREVI ("a preservação do salário-de-participação será cancelada tão logo se configure situação funcional mais favorável ao participante");<br>(iv) trata-se de obrigação de trato sucessivo em que incide a prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores.<br>Irresignados, os recorrentes buscam a reforma do julgado.<br>(i) Do recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ocorrência de ato ilícito, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..) entendo que há configuração de ato ilícito por parte do ex-empregador, ante a ausência do pagamento das horas extras laboradas, com reflexo no recolhimento junto à entidade previdenciária, consoante tese firmada no julgamento do REsp 1.312.736/RS (Tema 955), item II, a seguir redigido: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (e-STJ fl. 993).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Em relação à prescrição, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que, em caso como o dos autos, em que se pretende a revisão de benefício previdenciário complementar, incide a prescrição quinquenal.<br>Quanto à legitimidade passiva ad causam do ente patrocinador, a Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.370.191/RJ (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2018), representativo de controvérsia, consagrou as seguintes teses repetitivas (Tema nº 936):<br>"(..)<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:<br>I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.<br>II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador" (grifou-se).<br>De fato, restou reconhecido que, em casos de ilícito civil ou trabalhista, a patrocinadora pode ser chamada a responder judicialmente.<br>Na espécie, a patrocinadora foi condenada a verter valores ao fundo mútuo a fim de revisar a complementação de aposentadoria da autora ante o ato ilícito cometido com o reconhecimento de não pagamento de verbas remuneratórias.<br>Logo, não há como ser afastada do polo passivo da lide, visto que foi a responsável pelo recolhimento a menor de contribuições ao fundo de pensão, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema.<br>A saber:<br>"(..)<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva" (AgInt no REsp 1.961.882/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>Ainda nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Recursos especiais interpostos por patrocinadora de plano de previdência complementar e pelas entidades fechadas de previdência, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a possibilidade de inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista na base de cálculo do salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria.<br>2. As questões em discussão consistem em saber se (i) ainda persistem pontos omissos, apesar da interposição de embargos de declaração; (ii) houve julgamento contrário ao Tema n. 955 do STJ; (iii) a patrocinadora possui legitimidade passiva para integrar a lide.<br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema n. 955).<br>5. Considerando que as parcelas decorrentes de verbas remuneratórias já foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, portanto, ser reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.<br>6. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).<br>7. Recursos especiais não providos."<br>(REsp 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Por outro lado, a Terceira Turma desta Corte Superior, em juízo de retratação realizado nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, reconheceu a competência da Justiça Comum para julgamento das ações em que se busca somente a recomposição da reserva matemática e a revisão do benefício previdenciário relativamente a verbas já reconhecidas na Justiça do Trabalho - como na espécie.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>- DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR<br>1. Agravo interno em recurso especial, o qual retorna para julgamento em juízo de conformação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível juízo de retratação levantado pela Vice-Presidência do STJ quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.<br>2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>3. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>4. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>5. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>6. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024. - DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>8. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida.<br>9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.<br>Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil."<br>(AgInt no REsp 1.961.882/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>Desse modo, considerando que, no caso em apreço, o que se busca são apenas os reflexos, sobre o benefício previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras já reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum, sendo inaplicável o Tema nº 1.166/STF.<br>Vale ainda registrar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm conferido o mesmo tratamento à matéria, reconhecendo a competência da Justiça Comum nas hipóteses em que se busca somente os reflexos previdenciários de verbas já deferidas pela Justiça do Trabalho.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O FUNDO DE PENSÃO E CONTRA O EX-EMPREGADOR. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS JÁ DEFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 190. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 1.166. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão pela qual julguei prejudicado o recurso extraordinário, interposto pelo Banco do Brasil S.A., e dei provimento ao apelo extremo apresentado pela autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O agravante alega não ser aplicável ao caso o Tema nº 190 do ementário da Repercussão Geral, sendo mais adequado o Tema RG nº 1.166. 3. Subsidiariamente, caso mantido o provimento do recurso extraordinário da parte adversa, pleiteia seja determinado o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a análise da respectiva ilegitimidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o Tema RG nº 190, consignou a autonomia do Direito Previdenciário e pretendeu exatamente acabar com a aparente divergência que existia em relação à competência para julgar as controvérsias alusivas à previdência complementar, vindo a excluir tais demandas da interpretação do art. 114, inc. IX, da Constituição Federal e a asseverar a competência da Justiça comum para apreciá-las.<br>5. O Tema RG nº 1.166 teve por escopo realizar o distinguishing, visando afastar a incidência do Tema RG nº 190 nas ações movidas contra o ex-empregador, nas quais, além da complementação da aposentadoria, haveria também pedido de pagamento de verbas trabalhistas.<br>6. O caso sob exame se ajusta ao que decidido no Tema RG nº 190, uma vez que já houve, na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba trabalhista cujos reflexos previdenciários são requeridos nesta ação.<br>7. Assiste, contudo, razão ao agravante em relação ao pedido subsidiário. IV.<br>DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental provido, em parte, para, mantendo o provimento do recurso extraordinário interposto pela autora quanto à competência da Justiça comum para apreciar a demanda relativamente ao Banco do Brasil S. A., determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com o fim de que prossiga no julgamento dos recursos especiais interpostos."<br>(RE 1.501.503 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/1 0/2024, DJe de 22/10/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(RE 1.502.005 AgR, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024 - grifou-se)<br>Por fim, em relação ao custeio, o aresto recorrido condenou o recorrente à recomposição integral da reserva matemática, por estudo técnico atuarial, observados os valores já recolhidos nos autos da reclamação trabalhista.<br>Sobre o tema, é certo que a legislação que rege a previdência complementar tem como princípio a impossibilidade de haver benefício sem prévio custeio, de modo que, para cada plano deve ser formada uma reserva matemática, sendo obrigatório o regime financeiro de capitalização, o qual depende da manutenção do equilíbrio entre as reservas formadas pela contribuição dos participantes e dos patrocinadores e a rentabilidade das aplicações, aferível apenas mediante cálculo atuarial.<br>Nesse rumo:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste omissão quanto à necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, visto que tal peculiaridade fora expressamente destacada tanto na sentença quanto no acordão recorrido ao fazer referência ao paradigma firmado no STJ no julgamento do Tema n. 955/STJ.<br>2. Outrossim, a questão da prévia necessidade de apuração do valor por meio de liquidação também fora reforçada quando da análise do recurso especial da patrocinadora (Banco do Brasil), a evidenciar, na verdade, a falta de interesse recursal no ponto, visto que todas as instâncias assim como esta Corte Superior foram categóricos quanto à imprescindibilidade de observância das premissas fixadas no Tema n. 955/STJ, o que leva a incontestável necessidade de que o aporte necessário à recomposição integral da reserva matemática deverá ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de liquidação de sentença.<br>(..)<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.644.807/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024)<br>De acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001, na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos.<br>Assim, deve o recorrente arcar apenas com a cota patronal, a ser apurada em liquidação de sentença por estudo atuarial, descontados os valores pagos decorrentes da decisão trabalhista.<br>Confiram-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>(..)<br>4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende da recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e pelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ (REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente incidem após o cumprimento dessa condição.<br>(..)<br>7. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de 50% para cada uma das partes.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.132.520/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVI. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.023.786/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)<br>(ii) Do recurso especial de BEATRIZ DE ALBUQUERQUE MEDINA<br>A irresignação merece prosperar.<br>Insurge-se a recorrente contra a base de cálculo fixada para os honorários advocatícios.<br>Consta da sentença que os pedidos da ação revisional de benefício previdenciário foram julgados procedentes, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>O Tribunal de origem, no julgamento da apelação, reformou a sentença para arbitrar os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento do art. 85, § 8º, do CPC, por entender que a apreciação equitativa no caso evita a condenação em valores exorbitantes ou irrisórios que, muitas vezes, não refletem a complexidade da demanda.<br>Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cabível, nas demandas revisionais, a fixação dos honorários advocatícios com base na ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC.<br>No caso específico dos autos, a recorrida PREVI foi condenada a revisar o benefício após a recomposição integral da reserva matemática.<br>Logo, tratando-se de uma condenação sujeita a uma condição, que pode não se concretizar, não há como ficar o valor da condenação como a base de cálculo da fixação dos honorários.<br>Em situações semelhantes ao dos autos, a verba honorária tem sido fixada sobre o valor da causa, conforme se observa da leitura do precedente abaixo:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.<br>2. Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida, no referido precedente, uma obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador.<br>3. Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI, o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial."<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025)<br>Assim, o recurso especial merece ser provido para que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no valor atualizado da causa.<br>(iii) Do recurso especial da PREVI<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo a recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mais, na hipótese dos autos, conforme visto, a parte autora obteve, na Justiça Trabalhista, o reconhecimento judicial de horas extras trabalhadas e busca os reflexos da complementação de aposentadoria que recebe da PREVI.<br>A controvérsia relativa à integração de verba trabalhista em plano previdenciário suplementar já foi enfrentada em recurso repetitivo, especificamente quando do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS (relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16/8/2018).<br>Desse modo, foram aprovadas as seguintes teses repetitivas:<br>"(..)<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015<br>a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar"" (grifou-se).<br>Ressalta-se que aludido entendimento foi reforçado quando da apreciação do Tema nº 1.021 - REsps nºs 1.740.397/RS e 1.778.938/SP -, recebendo esse último julgado a seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015<br>a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais con dições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto<br>a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 11/12/2020 - grifou-se)<br>O caso dos autos se enquadra, realmente, nas teses repetitivas dos Temas nºs 955 e 1.021, na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos EREsp nº 1.557.698/RS, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor das horas extras, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria.<br>2. O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório, não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do empregado. Consoante a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente não integram o salário básico, devendo, se suprimidas, ser indenizadas.<br>3. Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio. Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST.<br>4. Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão.<br>5. Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ a menção do adicional de horas extras como integrante da base de incidência da contribuição do participante, também não foi excluído expressamente, informando a própria entidade de previdência privada, em seu site na internet, que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não).<br>6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.<br>7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar.<br>8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria.<br>9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam.<br>10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador.<br>11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar.<br>12. A solução em nada obriga o ente de previdência complementar a fiscalizar o patrocinador a respeito de seus deveres trabalhistas, tampouco colocará em colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos do setor.<br>13. Inexistência de afronta à autonomia existente entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar. Apreciação de aspectos tipicamente do direito previdenciário complementar, como a base de cálculo do benefício adquirido e a formação da fonte de custeio.<br>14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 15. Embargos de divergência conhecidos e providos."<br>(EREsp nº 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/8/2018)<br>Dessa forma, deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão, no cálculo, de verbas de caráter remuneratório deferidas pela Justiça do Trabalho, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) no Salário Participação, a influenciar no Salário Real de Benefício.<br>Por outro lado, registra-se que o Tribunal de origem se ajustou ao entendimento desta Corte Superior quanto ao fato de que a revisão do benefício está condicionada à recomposição da reserva matemática, de modo que o pedido da recorrente nesse mesmo sentido carece de interesse recursal.<br>Contudo, referida recomposição deverá ser aferida em liquidação de sentença por perícia atuarial, conforme consta no acórdão recorrido, descontados os valores passados na justiça laboral.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO A SER APURADA POR PERÍCIA ATUAL. FÓRMULA DEFINIDA NO PLANO DE BENEFÍCIOS. SUPERÁVIT QUE NÃO DISPENSA RECOMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação.<br>2. Conforme as teses firmadas em modulação de efeitos no REsp nº 1.312.736/RS, a revisão do benefício fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial.<br>3. O superávit verificado em determinado período, cuja distribuição possui disciplina rígida e implica inclusive alteração do regulamento com revisão do plano de benefícios (arts. 17, 20 e 33, I, da LC nº 109/2001), não pode ser objeto de compensação com verbas futuras e que dependem de prévia integralização, por não terem composto o salário de benefício à época.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.871.933/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)<br>No que tange ao BET e ao BER, observa-se dos autos que o recálculo de tais benefícios pela incorporação das horas extras à remuneração foi determinado em razão de ter como base de cálculo o salário de participação, estando, portanto, condicionado também ao prévio e integral custeio.<br>A saber:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. BET. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido.<br>4. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o caráter inestimável do proveito econômico.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.956.448/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022)<br>Em relação aos juros de mora, verifica-se que o aresto recorrido, ao entender que são devidos desde a interpelação extrajudicial, destoa da orientação desta Corte Superior firmada no sentido de que juros de mora somente serão devidos a partir da efetiva recomposição da reserva matemática.<br>A propósito:<br>"PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMAS N. 955/STJ E 1.021/STJ. EXCEPCIONAL CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES.<br>A jurisprudência do STJ em casos análogos, relativos à possibilidade de revisão do benefício complementar de previdência para incluir verba reconhecida na esfera trabalhista, sopesada a excepcional inserção do feito na modulação de efeitos estabelecida nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, firmou-se no sentido de que os juros de mora somente serão devidos a partir da efetiva recomposição da reserva matemática.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.987.080/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024)<br>Por fim, quanto à distribuição da verba sucumbencial, não há como reconhecer que a recorrente não é sucumbente, visto que foi condenada a revisar o benefício da parte autora.<br>Contudo, foi reconhecido, em favor da PREVI, que tal revisão está condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, o que enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre o pagamento das diferenças de benefício suplementar fluam somente após a recomposição da reserva matemática pela parte autora. Na parte remanescente, manteve-se a condenação integral da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recurso sustenta omissão na análise de argumentos relevantes, ofensa a dispositivos legais e a necessidade de modificação da sucumbência fixada, diante da natureza condicionada da obrigação previdenciária.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: a) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional pela decisão monocrática agravada; b) saber se é cabível a condenação integral da PREVI em honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento da natureza condicionada da obrigação principal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende da recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e pelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ (REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente incidem após o cumprimento dessa condição.<br>5. O êxito parcial de ambas as partes na demanda - com o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício pela autora e da necessidade de recomposição da reserva como condição suspensiva pela PREVI - caracteriza hipótese de sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC.<br>6. A manutenção da condenação integral da PREVI em honorários contraria a jurisprudência do STJ que reconhece a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais em casos de êxito parcial de ambas as partes, sendo imperativa a adequação da distribuição dos honorários à realidade do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de 50% para cada uma das partes.<br>Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão na decisão monocrática afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros de mora em obrigação condicionada à recomposição da reserva matemática somente incidem após o cumprimento dessa condição. 3. Configura-se sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito parcial, impondo-se a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023;<br>AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024.<br>(AgInt no AREsp 2.132.520/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>(iv) Do dispositivo<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. para determinar que arque apenas com a cota patronal para recompor a reserva matemática.<br>Conheço parcialmente do recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora incidam após a efetiva recomposição da reserva matemática e reconhecer a sucumbência recíproca.<br>Dou provimento ao recurso especial de BEATRIZ DE ALBUQUERQUE MEDINA para que os honorários advocatícios tenham como base de cálculo o valor atualizado da causa.<br>Com a reforma do julgado, os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor do Banco do Brasil em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Já em relação a Beatriz de Albuquerque Medina e à PREVI , ante a sucumbência recíproca, adequada a condenação de ambas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.<br>É o voto.