ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVADOS. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ausente a similitude fática entre os casos confrontados e exame do tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional, contrariando o teor dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 284/STF. Precedentes.<br>2. Afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial) apto a justificar a desconsideração da parsonalidade jurídica exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados e apresentou razões dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se dos recursos especiais interpostos, respectivamente, por MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA. e OUTROS (e-STJ fl. 716-744) e MILA SEREBRENIC CALÓ (e-STJ fl. 792-807), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência do GRUPO ATLÂNTICA a Jaime Serebrenic e Mila Serebrenic Caló - Decisão de origem que julgou o incidente procedente, para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência - Inconformismo de Mila - Acolhimento em parte - Recurso que comporta conhecimento, posto não caracterizada inovação recursal - Possibilidade de juntada de documentos com o recurso - Desconsideração da personalidade jurídica adequadamente reconhecida - Presentes o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e o benefício decorrente do abuso (art. 50, § 1º e § 2º, I e III, do CC) - Utilização dos recursos das falidas para pagamento de despesas pessoais - Cotitularidade de conta no exterior, utilizada para transferência de valores pelos investidores/adquirentes - Participação na administração desde 1990, assinando contratos e documentos - Desconsideração da personalidade jurídica que, contudo, não é instrumento para extensão dos efeitos da falência à pessoa natural - Benefício econômico que deve ser visto sob múltiplos ângulos e que, excepcionalmente, não pode olvidar o prejuízo experimentado pelos inúmeros adquirentes das unidades vendidas, diante da irregularidade contábil e da venda em maior número que as unidades existentes/previstas, tudo aliado ao fato de remessa de valores ao exterior, a fazer supor desvio de valores - Confusão patrimonial que se deve ter por abrangente, justificando a arrecadação de todo o patrimônio da sócia e administradora, ressalvado os bens por natureza impenhoráveis - Decisão reformada em parte, para, mantida a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade subsidiária pelo passivo da massa falida, afastar a extensão dos efeitos da falência e modular a responsabilidade da agravante, com arrecadação de todos os bens, ressalvados os impenhoráveis - Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 680-681).<br>A MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA. e OUTROS fundamentaram seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando que o acórdão recorrido diverge do decidido no REsp 1.266.666/SP e no REsp 1.293.636/GO quanto ao art. 50 do Código Civil, defendendo a possibilidade de extensão dos efeitos da falência ao patrimônio da recorrida, sócia pessoa física de responsabilidade limitada do GRUPO ATLÂNTICA.<br>MILA SEREBRENIC CALÓ fundamentou seu recurso na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação do seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 50 do CC, porque não teriam sido preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica; e<br>(ii) arts. 137 do CPC e 81 e 82 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), porque o Tribunal de origem "aplicou, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o regramento previsto no art. 82 da Lei 11.101/05 para ação de responsabilidade dos sócios de sociedades limitadas", devendo "ter declarado a ineficácia de atos específicos praticados pela Recorrente em vez de responsabilizá-la integralmente pelo passivo do Grupo Atlântica" (e-STJ fls. 806-807).<br>Com as contrarrazões, o primeiro apelo foi admitido e o segundo inadmitido, dando ensejo ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVADOS. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ausente a similitude fática entre os casos confrontados e exame do tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional, contrariando o teor dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 284/STF. Precedentes.<br>2. Afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial) apto a justificar a desconsideração da parsonalidade jurídica exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados e apresentou razões dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso especial da MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA. e OUTROS não merece prosperar.<br>Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.840.918/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. PREQUESTIOMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>7. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie, haja vista a ausência de similitude fática entre os precedentes trazidos à colação.<br>8. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br> .. <br>11. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.386.182/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024 - grifou-se)<br>Quanto ao primeiro paradigma (REsp 1.266.666/SP), verifica-se prejuízo à similitude fática porque a possibilidade de extensão dos efeitos da falência decorreu expressamente da constatação de que as pessoas físicas eram empresárias (para que possam falir), o que não se identifica no presente caso.<br>Trancreve-se do seu inteiro teor:<br>"Trata-se, portanto, de uma atividade organizada, de um serviço prestado pelos recorrentes, mediante o emprego de significativo know how. Tanto que eles são, como aduzem em suas manifestações nos autos, profissionais conceituados no mercado.<br>Disso decorre que, ainda que os recorrentes, como administradores e não sócios, não sejam os investidores e empreendedores da atividade desenvolvida pela SECURINVEST, eles são, não obstante, empresários fornecedores dos serviços contábeis e de administração que afirmam prestar a essa e outras companhias. E na qualidade de prestadores desses serviços, podem ser qualificados como empresários e ver-se sujeitos a falência sem que isso implique qualquer violação dos arts. 1º e 2º da LF/45 e 1º da LF/2002".<br>Além disso, conforme se vê, não dirimiu a questão com fundamento na mesma legislação infraconstitucional utilizada pelo acórdão recorrido, do que também se extrai deficiência na fundamentação recursal.<br>Relativamente ao segundo paradigma (REsp 1.293.636/GO), verifica-se que: (i) não se imiscuiu na controvérsia pois a sentença extensiva transitou em julgado, prevalecendo a imutabilidade da coisa julgada; (ii) tratou o tema a partir do Decreto-Lei nº 7.661/1945; e (iii) sugere que a sentença extensiva teria extrapolado os limites da legislação revogada, a qual permitiria a extensão da falência apenas aos sócios de responsabilidade ilimitada, analogamente ao prescrito no art. 81 da LREF.<br>Confira-se:<br>"Efetivamente, o que se depreende da leitura da sentença de falência é que o juízo de origem, ante as particularidades do caso, especialmente a "fraude fartamente demonstrada" (fl. 215), dispensou aos acionistas membros do conselho de administração o mesmo tratamento que a lei previa para os sócios de responsabilidade solidária e ilimitada, estendendo àquele os efeitos da quebra da sociedade.<br>Extrapolou-se, com isso, âmbito de aplicação do art. 5º da Decreto-Lei 7.661/45.<br>A sentença, porém, transitou em julgado, não sendo cabível, portanto, rediscutir esse tema no curso da habilitação de crédito, sob pena de ofensa à coisa julgada".<br>Torna-se patente, assim, a deficiência de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Quanto ao agravo em recurso especial apresentado por MILA SEREBRENIC CALÓ, ultrapassados os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência também não merece prosperar.<br>Extrai-se do acórdão recorrido que a controvérsia decidida diz respeito à alegação de que "não estão presentes os requisitos do art. 50, do CC, a autorizar a desconsideração", conforme e-STJ fls. 681 e 693-694.<br>Confirmando a desconsideração da personalidade jurídica, são invocados como fundamentos: (i) "restou comprovado o desvio de finalidade, por meio de fraude, que, no caso, se operou pela captação de recursos por intermédio de venda simulada de unidades e sem observância de paridade entre o número de adquirentes e o número de unidades vendidas" (e-STJ fls. 694-695); (ii) "perfeitamente possível concluir pela manifesta participação da agravante no imbróglio fraudulento, posto que, a par de sua condição de sócia e filha do principal administrador da empresa "mãe" do Grupo  .. , exercia ela a efetiva administração das falidas" (e-STJ fl. 695); (iii) "na qualidade de sócia e administradora, participava da captação e da venda de unidades para mais de um adquirente, sabendo que, para a formalização dessa capitalização, se procedia à simulação de compra e venda de imóveis" (e-STJ fl. 695); (iv) MILA reconhece em depoimento que "a prática de se autofinanciar com recursos dos investidores sempre foi realizada" (e-STJ fls. 695-696); (v) houve confusão patrimonial, consistente em "uso indevido dos ativos, em benefício próprio ou aquiescendo com o benefício a terceiros, mas sempre em prejuízo da sociedade, inclusive, com desvio de valores para remessa ao exterior  ..  com sua participação e/ou ciência" (e-STJ fls. 696-697); e (vi) "ainda em consonância com a prova dos autos, correta a conclusão de que a agravante se utilizava do caixa da falida, realizando pagamentos de contas pessoais" (e-STJ fl. 697).<br>Nesse contexto, conforme o entendimento desta Corte Superior, a revisão da conclusão do Tribunal local acerca do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial) exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada.<br>3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grtifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Se o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre ponto essencial à resolução da controvérsia, cabe à parte opor embargos de declaração, não sendo admissível substituir esse meio recursal, de fundamentação vinculada, pela mera alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, notadamente quando há, no acórdão recorrido, motivação suficiente para lhe dar respaldo.<br>3. A ausência de oposição de embargos de declaração, para ofertar à Corte de origem o efetivo debate da matéria tal como apresentada no recurso especial, atrai o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. No caso, afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade jurídica apto a justificar a desconsideração inversa exigiria o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.521.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - grtifou-se)<br>"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, como continuidade das atividades empresariais, estrutura societária semelhante e uso do mesmo endereço e objeto social, afastando a alegação de ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de desconstituir a decisão que reconheceu os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que não houve prova concreta de abuso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que estavam presentes indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.<br>5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp 2.935.801/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grtifou-se)<br>Quanto aos arts. 137 do CPC e 81 e 82 da LREF, não assiste melhor sorte.<br>Observa-se que o aresto combatido negou a extensão dos efeitos da falência à recorrente e reconheceu a possibilidade de arrecadação de seu patrimônio, o qual responderá subsidiariamente pelo passivo da massa falida, excluídos os bens impenhoráveis (e-STJ fl. 707).<br>O faz, contudo, considerando as particularidades do caso concreto e aplicando o art. 50 do CC, não os mencionados dispositivos da LREF, não sendo estes estranhos ao contexto analisando, tratando-se de sociedade falida.<br>Transcreve-se:<br>"Nesse ponto, a irregularidade da escrituração contábil, que, como visto, era de seu conhecimento e de sua responsabilidade, dificulta ou mesmo impossibilita dimensionar o quantum foi efetivamente desviado, visto que a venda de unidades em número excedente às existentes e, inclusive, em empreendimentos inacabados, faz presumir que a entrada, se corretamente escriturada, seria muito superior à realizada.<br>Aliás, sob esse enfoque, de se considerar que o desvio pode ter sido muito superior aos valores remetidos ao exterior.<br>Sopesando todos esses aspectos, possível admitir que a situação se mostra excepcional, por conta do que se pode chamar de prática reiterada de atos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, implicando na impossibilidade de se apurar, por culpa da agravante, o montante desviado, de forma a permitir separar os respectivos patrimônios ou delimitar o benefício experimentado.<br>Diante desse quadro, o patrimônio da agravante deverá ser arrecadado e responder subsidiariamente pelo passivo da falida, sendo essa a única solução possível, sob pena de se reconhecer a ausência de efetividade do processo.<br>Não se nega que, sob determinado ângulo, a desconsideração pode estar a fazer as vezes da ação de responsabilidade, prevista no art. 82, da Lei n. 11.101/2005, com a qual o IDPJ não se confunde.<br>Embora essa não nos pareça a solução ideal, uma vez garantido o contraditório e a ampla defesa, como a instrução probatória demonstra, que possibilitou à agravante, inclusive, a farta produção de prova documental em segundo grau, a solução se mostra adequada para o caso concreto, ainda que reconhecida sua excepcionalidade" (e-STJ fls. 704-705).<br>Assim não só deixou de demonstrar o malferimento dos aludidos dispositivos, como apresentou razões dissociadas dos fundamentos adotados, circunstâncias que atraem a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente.<br>2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023 - grifou-se)<br>Ainda nesse ponto, verifica-se que a conclusão adotada decorre da excepcionalidade fática do ca so ("a situação se mostra excepcional, por conta do que se pode chamar de prática reiterada de atos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade  .. " - e-STJ fl. 705), de modo que a sua inversão também exige o reexame fático-probatório, inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial apresentado por MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA. e OUTROS, e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial apresentado por MILA SEREBRENIC CALÓ.<br>É o voto.