ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. LIMITE MÁXIMO DE 20%. PROVIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIAQ DO STJ.<br>1. Havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre eles, na proporção de suas respectivas pretensões.<br>2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, ainda que existam vários patronos beneficiários. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BIENAL DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 10 5, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pleito de devolução de valores despendidos em contratos celebrados pelo ex-presidente da Fundação Bienal de São Paulo com empresas em que possuía participação societária. Procedência. Decisão reformada. Ilegitimidade da empresária individual reconhecida. Ausência de declaração de nulidade dos contratos que celebrou com a autora. Impossibilidade de extensão da nulidade reconhecida em outra ação na qual a empresa individual não foi parte. Aplicação do art. 506 do CPC. Nulidade reconhecida em caráter incidental. Eficácia inter partes. Incidência do art. 470 do CPC/73 vigente à época. Ausência de prova de beneficiamento que pudesse justificar responsabilidade solidária. Extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Correquerida DIARIONET que se sujeita aos efeitos da nulidade. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Aplicação do art. 508 do CPC. Prescrição não verificada. Pretensão decorrente do reconhecimento da nulidade. Actio nata. Ausência, no entanto, de comprovação dos danos. Serviços que foram prestados. Impossibilidade de devolução da integralidade do preço. Vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. RECURSOS PROVIDOS" (e-STJ fls. 3.334).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.374/3.378).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as decisões que fixaram os honorários de sucumbência ultrapassaram, no total, o limite legal de 20% sobre o valor da causa.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 3.391-3.403 e 3.411-3.424), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. LIMITE MÁXIMO DE 20%. PROVIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIAQ DO STJ.<br>1. Havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre eles, na proporção de suas respectivas pretensões.<br>2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, ainda que existam vários patronos beneficiários. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que, havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 devem ser rateados entre os respectivos advogados, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCIDOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 87 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU DE RECURSO. NÃO CABIMENTO ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos" (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).<br>2. "Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.081.746/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 -grifou-se.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que não destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que " ..  havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1241668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/05/2011).<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.972.520/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifou-se.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20, § 4º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDUZIDA DE 10% PARA 1%. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011).<br>2. No caso, dada a elevada base de cálculo, mesmo considerando-se a pluralidade de vencedores, não se mostra adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de modo a ensejar o pagamento individualizado de 1% sobre o valor da causa em favor de cada litisconsorte, pois tal resultaria em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cada um. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser partilhados proporcionalmente entre os litisconsortes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024 - grifou-se.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A DOIS DEMANDADOS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, NO MAIS, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS ADVOGADOS DE TODOS OS DEMANDADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Deve ser sanada a omissão do acórdão embargado em relação à distribuição dos honorários de sucumbência, considerando a existência de três demandados.<br>2. Havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência, arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devem ser rateados entre os respectivos advogados. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos."<br>(EDcl na AR n. 6.158/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se.)<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem fixou os honorários sucumbenciais em 10,5% do valor da causa aos patronos de Ana Lúcia Barreira Mergutti e, aos patronos de Diarionet Francisco Pires da Costa e Manoel Francisco Pires da Costa, em 15% do valor da causa, totalizando 25,5% sobre o montante da causa.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado.<br>(..)<br>Diante disso, impõe-se a extinção da demanda em face de ANA LÚCIA BARREIRA MARGUTTI ME., sem análise do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais despendidas pela apelante, além de honorários advocatícios devidos ao seu patrono, fixados com base no §2º do art. 85 do CPC em 10,5% do valor da causa, já considerando a atuação exitosa na fase recursal, nos moldes do §11 mesmo diploma legal.<br>(..)<br>12. Por fim, em razão do desdobramento recursal, que culminou com a improcedência da demanda, de rigor a inversão dos ônus da sucumbência, de modo que a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos aos patronos dos corréus Diarionet e Manoel, arbitrados em 15% do valor da causa, já considerada a regra do §11 do art. 85 do CPC. (e-STJ fls. 3.336/3.347).<br>Na ocasião do julgamento dos embargos, o Tribunal argumentou o seguinte:<br>"(..)<br>4. De fato, a lei de regência determina que os honorários sejam fixados em até 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico. Entrementes, no caso em tela, é bem de ver que a verba honorária devida à co-apelante Ana Lúcia foi fixada diante de sua exclusão do processo, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao passo que os honorários devidos aos patronos dos correquerida Manuel e Diarionet se deram por força da análise meritória da demanda.<br>Como se vê, trata-se de situações jurídicas distintas, de modo que não há falar da limitação prevista na lei de regência, dado o desfecho processual diverso dos litigantes" (e-STJ fl.3.377).<br>O julgamento está em dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>Assim, ainda que, no caso em apreço, a demanda tenha sido extinta por ilegitimidade passiva em relação à ré e julgada improcedente quanto aos corréus, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, mesmo que existam vários patronos beneficiários.<br>Na presente hipótese, os honorários devem ser reduzidos proporcionalmente, respeitando o limite legal máximo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para reduzir os honorários de sucumbência para o patamar de 8% (oito por cento) em favor dos patronos da recorrida Ana Lucia Barreira Margutti e 12% (doze por cento) em favor dos patronos dos recorridos Manoel Francisco Pires da Costa e Diarionet Comunicação e Editora Ltda. , ambos calculados sobre o valor da causa.<br>É o voto.