ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA DO SERVIÇO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O tribunal local reconheceu a falha na prestação do serviço de inspeção em equipamento na plataforma de petróleo diante do rompimento de um cabo uma semana após a emissão do laudo que atestou, sem ressalvas, a inexistência de risco para os usuários.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 /STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. ROMPIMENTO DO CABO DE IÇAMENTO DO BOTE DE RESGATE DE TRIPULANTE APÓS UMA SEMANA DA EMISSÃO DO LAUDO, FORNECIDO PELA APELANTE QUE ATESTA, SEM RESSALVAS, QUE OS ITENS INSPECIONADOS NÃO OFERECEM RISCO IMEDIATO A PESSOAS. INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS UTILIZADAS PARA A REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO, BEM COMO DA EXTENSÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO, NO MOMENTO EM QUE A EMPRESA ESPECIALIZADA EMITE UM LAUDO TÉCNICO ATESTANDO A SEGURANÇA DO EQUIPAMENTO, PRESSUPÕE QUE O MATERIAL NÃO OFERECE QUALQUER RISCO AO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE INDUZ AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, E TORNA ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE VALORES, A EMISSÃO DA DUPLICATA E O RESPECTIVO PROTESTO, NOS TERMOS DO ART. 476, DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 1.291).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.325/1.330).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.332/1.351), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, 489, § 1º, II, IV e VI, do Código de Processo Civil e 113, § 1º, I e II, 186 e 927, do Código Civil. Sustenta, em sínt ese, i) omissão do julgado ao não se manifestar sobre a observância pela recorrente das normas técnicas, e ii) e a exclusão de sua responsabilidade diante das provas produzidas nos autos.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.361/1.398), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.400/1.407), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA DO SERVIÇO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O tribunal local reconheceu a falha na prestação do serviço de inspeção em equipamento na plataforma de petróleo diante do rompimento de um cabo uma semana após a emissão do laudo que atestou, sem ressalvas, a inexistência de risco para os usuários.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 /STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, 489, §1º, II, IV e VI, do Código de Processo Civil, não há negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente.<br>Diversamente do alegado, o acórdão recorrido analisou as teses trazidas pelas partes e concluiu pela falha no serviço contratado a partir dos elementos probatórios colhidos na instrução processual, responsabilizando a recorrente pela má prestação do serviço.<br>A propósito, merece destaque os seguintes excertos do aresto atacado:<br>"A alegação do apelante de que o serviço contratado simplesmente era insuficiente para identificar a corrosão que deu causa ao rompimento do equipamento, uma vez que foi contratada apenas para fazer inspeção visual e o rompimento do cabo ocorreu em região coberta/não visível do material, a qual apenas poderia ser acessada com a extração completa da tinta e de outros materiais (resina e graxa) que integravam a estrutura do soquete (técnica invasiva/destrutiva), não contemplado no serviço contratado, não merece prospetar.<br>Como bem ressaltado na sentença, os serviços contratados e condições de execução estão devidamente discriminados na ordem de serviço de index 43 (pag. 44/45), e na proposta de serviços de index 1082 (fls. 1.082/1.091), o que demonstra que o serviço contratado não afastava a obrigação do Réu de inspeção do cabo que se rompeu.<br>Por outro lado, os relatórios anexados as fls. 55/56, 66/67, 520/543 comprovam que o Réu realizou inspeção no equipamento de elevação e atestou sua adequada condição de funcionamento, sem nenhuma ressalva, garantindo a segurança de sua utilização.<br>A resolução da ABNT-NBR ISSO 4309 - que estabelece Critérios de Inspeção e Descarte de Guindastes e Cabo de Aço em seu item 3.4.2.1, destaca que: "Embora o cabo deva ser examinado em toda a sua extensão, deve-se dar atenção especial aos seguintes pontos: - extremidades de cabos móveis e estáticos..".<br>A alegação de que os filamentos do cabo se romperam devido à corrosão que ocorreu em um ponto do material localizado "sob a pintura" , estando o material perfeito em suas extremidades aparentes, data vênia, não encontra respaldo na prova dos autos, em especial ao laudo de inspeção realizado após o acidente, que atestou que "observa-se um grau severo de corrosão na mesma região onde estavam os filamentos rompidos, indicando que falharam devido ao processo corrosivo".<br>Deixar de detectar um processo corrosivo severo, em ponto de atenção destacado pela norma técnica, apenas por estar coberto por tinta, que bastaria ser removida, representa, indene de dúvidas, falha na prestação de serviço de inspeção.<br>Não se pode olvidar que, independentemente do cumprimento das normas técnicas utilizadas para a realização da inspeção, bem como da extensão do serviço efetivamente contratado, no momento em que a empresa especializada emite um laudo técnico atestando a segurança do equipamento, pressupõe que o material não oferece qualquer risco ao usuário.<br>Merece destaque que o Laudo fornecido pela apelante atesta, sem ressalvas, que os itens inspecionados não oferecem risco imediato a pessoas e reafirma, no item seguinte, com resposta negativa, para o quesito que indaga se material inspecionado poderá ser tornar um perigo para pessoas.<br>(..)<br>Logo, a conclusão que chegou o Ilustre Magistrado sentenciante de que "atestar a segurança do equipamento para operar, o que incluiu o cabo que se rompeu, e, ainda assim, o rompimento ocorreu somente uma semana após a conclusão dos trabalhos, evidencia-se por parte do Réu inadimplemento contratual, o que torna ilegítima a cobrança de valores, a emissão da duplicata e o respectivo protesto, nos termos do art. 476, do CC", não está a merecer reparos." (e-STJ fls. 1.301/1.303).<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que diz respeito à suposta ofensa dos arts. 113, §1º, I e II, 186 e 927, do Código Civil, tampouco é possível acolher o recurso.<br>A Corte estadual expressamente reconheceu, a partir do contexto fático-probatório, a responsabilidade da recorrente pela inspeção efetuada diante do rompimento de um cabo inspecionado poucos dias após a sua realização. Considerou a corte local que a emissão do laudo atestando a segurança do equipamento, sem qualquer ressalva e sem a indicação da existência de riscos, configurou falha da prestação do serviço contratado.<br>Para que houvesse modificação do julgado quanto a esses pontos exigiria deste Tribunal a reanálise das provas produzidas durante a instrução processual, o que não é admissível em sede de apelo extremo.<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não houve erro de diagnóstico ou falha na prestação do serviço, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.851.750/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELA PERDA DE UMA CHANCE E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a responsabilidade civil do hospital pela perda de uma chance, em razão do óbito da paciente, tendo em vista que não foi disponibilizado leito de UTI oportunamente.<br>2. A revisão da matéria, para afastar a responsabilidade do hospital em razão da demora no atendimento de UTI, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem, considerando as condições das vítimas, do ofensor e os danos sofridos, fixou quantia que não se mostra excessiva ou irrisória. Incide a Súmula n. 7/STJ, diante da impossibilidade de reanalisar o quantum indenizatório sem o necessário reexame dos fatos e das provas.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.141.017/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.