ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. A extinção de processo executivo em virtude do superveniente deferimento da recuperação judicial do executado impõe a ele os ônus sucumbenciais, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução. Precedentes.<br>3. Ainda que a recuperação judicial pudesse simplificadamente ser equiparada a uma transação, como não há a participação do advogado, esse fato seria insuficiente para afastar seu direit o ao recebimento dos honorários de sucumbência.<br>4. Na hipótese não houve condenação, nem é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser utilizado como base de cálculo o valor atualizado da causa.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SILVIA DO AMARAL PEIXOTO MAGALHÃES, FRANCISCO DE PAULA ASSUMPÇÃO MAGALHÃES e MARIA JUDITH PEIXOTO MAGALHÃES BLUMENTRITT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.<br>EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. CRÉDITO HABILITADO. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. PRESENTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALEGADA PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.<br>HIPÓTESE EM QUE VIÁVEL A CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANTIDA A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO IPCA. SÚMULA 14 STJ.<br>UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS EXECUTADOS." (e-STJ fl. 466)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 491-495).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 510-523), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) Artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca da tese central do recurso, no sentido de que, tratando-se de transação, não é possível o arbitramento de verba sucumbencial diante da falta de sucumbência. Haveria omissão, ainda, no que respeita à fixação dos honorários por equidade, ou com base no proveito econômico a ser liquidado considerando os termos do plano de recuperação judicial, em relação ao critério de correção monetária e à concessão do benefício da justiça gratuita.<br>(ii) Artigos 85, caput, 487, III, "b", 827, § 2º, 924, II e III, do Código de Processo Civil; 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e 840 do Código Civil - porque não era caso de manter ou substituir os honorários fixados inicialmente, pois inexistindo condenação definitiva, não há fundamento para o seu arbitramento.<br>Os recorrentes afirmam que a execução foi extinta por transação/novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, não havendo vencidos ou vencedores, de modo que não cabe a fixação de honorários e, portanto, nem sequer se cogita da aplicação do princípio da causalidade.<br>Sustentam que o fato de o ajuizamento da execução ter sido anterior ao pedido de recuperação judicial não é suficiente para revogar a transação judicial promovida pela homologação do plano.<br>Argumentam, de todo modo, que a base de cálculo deveria tomar em conta o proveito econômico obtido pelo credor na forma do plano de recuperação judicial.<br>Requerem o provimento do recurso especial para que seja afastada a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais ou seja modificada a base de cálculo e, subsidiariamente, para que seja anulado o aresto recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 527/534 (e-STJ).<br>O recorrido afirma que o recurso não merece ser conhecido diante da incidência da Súmula nº 7/STJ e da falta de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados.<br>Defende que a fixação dos honorários no caso tem fundamento na responsabilidade processual. Cita julgado em abono a sua tese.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. A extinção de processo executivo em virtude do superveniente deferimento da recuperação judicial do executado impõe a ele os ônus sucumbenciais, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução. Precedentes.<br>3. Ainda que a recuperação judicial pudesse simplificadamente ser equiparada a uma transação, como não há a participação do advogado, esse fato seria insuficiente para afastar seu direit o ao recebimento dos honorários de sucumbência.<br>4. Na hipótese não houve condenação, nem é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser utilizado como base de cálculo o valor atualizado da causa.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelos recorrentes, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Os recorrentes afirmam que não seria cabível a fixação de honorários de advogado em razão de a recuperação judicial se assemelhar à transação.<br>Cumpre assinalar, de início, que em regra a transação envolve os honorários de sucumbência. Na hipótese em que o advogado não faz parte da transação, tem direito autônomo ao recebimento da verba.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSENTE O ADVOGADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não prejudica o direito aos honorários de sucumbência a transação realizada entre as partes sem a aquiescência dos patronos (AgInt no AREsp n. 2.575.449/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a ausência do advogado no momento do acordo, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso improvido".<br>(REsp nº 2.191.337/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. INEFICÁCIA.<br>1. A controvérsia recursal consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, pode atingir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.<br>3. O advogado possui direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que foram fixados, não podendo ser prejudicado por transação realizada sem sua anuência.<br>4. Recurso especial provido".<br>(REsp nº 1.893.086/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DO CAUSÍDICO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, não prejudica o direito aos honorários de sucumbência a transação realizada entre as partes sem a aquiescência dos patronos, após a fixação da referida verba na sentença, independentemente do trânsito em julgado desta.<br>2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp nº 2.575.449/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.<br>1. Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação.<br>2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a intempestividade.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.<br>4. Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.<br>Agravo interno provido".<br>(AgInt no Acordo na AR nº 4.374/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 30/4/2024 - grifou-se)<br>Assim, ainda que a recuperação judicial pudesse simplificadamente ser equiparada a uma transação, como não há a participação do advogado (e muitas vezes nem sequer a concordância do credor), esse fato seria insuficiente para afastar seu direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.<br>Nessa circunstância deve ser aplicado o princípio da causalidade, estando o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão vergastado assentou que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A extinção de processo executivo em virtude do deferimento de recuperação judicial impõe ao executado os ônus sucumbenciais, na medida em que deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp nº 2.804.737/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios.<br>2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp nº 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 - grifou-se)<br>No que respeita à fixação dos honorários, verifica-se que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>De fato, na hipótese não houve condenação, nem é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser utilizado como base de cálculo o valor atualizado da causa.<br>É preciso registrar que apesar de o crédito ser novado pela recuperação judicial, essa novação ainda não é definitiva, podendo ser decretada a falência no período de fiscalização e o crédito retornar a seu valor original, nos termos do que dispõe o artigo 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.<br>Ademais, não resta demonstrado de que modo se poderia se falar em cálculo com base no proveito econômico na hipótese.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.