ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A., fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PERDA DO OBJETO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória.<br>- Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência previstos no artigo 300, do CPC, infere-se que a manutenção de seu deferimento é medida que se impõe.<br>- Recurso provido. Tutela deferida" (e-STJ fl. 288).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 380/386).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 393/415), a recorrente alega violação dos seguintes preceitos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - pois o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar, de modo específico e suficiente, as teses sobre a eficácia integral do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI), a quitação ampla e os efeitos ex tunc, bem como a perda do objeto da ação, e<br>(ii) arts. 485, V, § 3º, e 503 do CPC - porque o acórdão recorrido teria negado eficácia integral ao AJRI, que, homologado judicialmente, extinguiu o Termo de Acordo Preliminar (TAP) e substituiu o pagamento emergencial pelo Programa de Transferência de Renda (PTR), com quitação integral e definitiva das obrigações de pagar da Vale, de modo que os efeitos seriam ex tunc e erga omnes, não subsistindo parcelas vencidas a cargo da Vale nem legitimidade passiva da empresa para demandas sobre retroativos do auxílio. Aduz que, diante da coisa julgada formada pelo AJRI e da extinção do TAP, haveria perda do objeto da ação e ilegitimidade da Vale para responder por pagamentos retroativos, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, matéria reconhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após o transcurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 585), o recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente acerca das questões tidas por omissas, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão que apreciou os declaratórios:<br>"(..)<br>No caso em comento, o acórdão cuidou de apreciar em sede preliminar a controvérsia em questão, discorrendo em tópico específico as razões pelas quais não reconheceu que o eventual término das prestações do auxílio emergencial exime a parte embargante de suas obrigações quanto às parcelas vencidas durante a vigência do acordo, não havendo o que se falar em omissão.<br>(..)<br>A embargante discorre ainda acerca de omissão e contradição no r. acórdão, em razão de ter trazido ao conhecimento desta C. Câmara que todas as obrigações decorrentes do auxílio emergencial estão extintos conforme Termo de Ajuste Preliminar (TAP).<br>Ad argumentandum tantum, a fim de afastar, definitivamente, qualquer incompreensão, ainda que não haja qualquer dúvida razoável, imperioso esclarecer que, nos termos do referido acordo citado pela embargante, em especial as cláusulas 4.4.2.1 e 4.4.2.3, há previsão de obrigação da embargante, pelo período de três meses, ao pagamento do auxílio emergencial, sem interrupção, e sem dedução do montante de R$4.400.000.000,00 e, decorrido esse período sem a transição da operacionalização dos pagamentos para o Administrador Judicial, ainda seria responsabilidade da VALE S/A realizar os pagamentos, modificando apenas a origem do valor, que poderia ser deduzido do montante depositado.<br>Ademais, conforme alegação da própria embargante em sede de agravo, a extinção do Programa Emergencial deu-se apenas em novembro/2021, com a conclusão da transição para a Administradora Judicial escolhida, no caso a Fundação Getúlio Vargas. Deste modo, não há qualquer contradição, sobretudo porque o r. acórdão negou provimento para reformar decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela no tocante ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial até novembro de 2021, data da implementação do Programa de Transferência de Renda.<br>Por esta razão, a e. Corte Julgadora entendeu pela manutenção da decisão que determinou a obrigação da embargante no pagamento das parcelas vencidas até a extinção, de fato, do pagamento emergencial, que se deu apenas em novembro/2021, frise-se.<br>Desse modo, eventual inconformismo quanto ao entendimento do juízo de 2º grau desafia via própria de insurgência, restando clara a tentativa da parte em rediscutir a matéria por meio dos embargos, o que é vedado. Estes possuem escopo apenas de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido, pelo que inadmissível sua utilização como meio de rediscussão da matéria" (e-STJ fls. 382, 384/385).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No mais, constata-se que o inconformismo em análise foi interposto por agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória.<br>O acórdão recorrido manteve a decisão por entender que os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC estariam presentes.<br>O Superior Tribunal de Justiça, alinhado com o entendimento oriundo da Suprema Corte, vem aplicando, analogicamente, a orientação contida na Súmula nº 735/STF, não admitindo recursos especiais que se voltem contra decisões que deferem ou indeferem pedido de medida liminar ou antecipação de tutela, pois o julgamento de questões meritórias são inapropriadas para o momento.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)<br>Ademais, a análise acerca da presença ou não dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.323.563/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.