ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFRONTAÇÃO DE ÁREAS E SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 39/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelas recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O tribunal local reconheceu a presença dos requisitos para a reivindicação da propriedade dos autores com base nas provas produzidas nos autos.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CONFIANÇA INCORPORAÇÕES LTDA. e VIA FRANCA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - REGISTROS IMOBILIÁRIOS - PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEMONSTRADA PELO AUTOR - POSSE INJUSTA DO OCUPANTE - PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1 - Em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o princípio da congruência, previsto nos art. 141 e 492 do CPC, impede o julgamento fora (decisão extra petita), além (decisão ultra petita) ou aquém (decisão citra petita) do pedido deduzido na petição inicial. Em sendo a lide decidida nos limites postulados, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da congruência. 2 - Se o juiz explica, motivadamente, as razões que amparam a sua decisão, não se há de declarar nulidade por ausência de fundamentação com base apenas no mero inconformismo da parte sucumbente. 3 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, caput, do CC/2002). 4 - Procede a pretensão reivindicatória quando comprovado que a parte requerente é proprietária do imóvel reivindicado e também demonstrado cabalmente que a parte requerida exerce posse injusta" (e-STJ fl. 1.147).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte para correção de erro material, sem efeito infringente (e-STJ fls. 1.205/1.211).<br>Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.259/1.264).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.268/1.295), as recorrentes apontam a violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, 1.245, § 2º, do Código Civil, 250 e 252 da Lei de Registros Públicos e do Tema nº 39 desta Corte.<br>Sustentam, em sínt ese: i) omissões quanto às provas utilizadas para se chegar à conclusão do julgamento realizado; ii) a ausência de pedido para anulação dos registros imobiliários das recorrentes, os quais teriam sido desconsiderados por ocasião da solução da controvérsia; e iii) não observância do Tema nº 39 do Superior Tribunal de Justiça quanto à eficácia do título de propriedade imobiliária.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.313/1.342), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.348/1.351), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFRONTAÇÃO DE ÁREAS E SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 39/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelas recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O tribunal local reconheceu a presença dos requisitos para a reivindicação da propriedade dos autores com base nas provas produzidas nos autos.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022 do Código de Processo Civil, não há negativa de prestação jurisdicional suscitada pelas recorrentes.<br>Diversamente do alegado, o acórdão recorrido analisou as teses trazidas pelas partes e concluiu, a partir do cotejo das provas carreadas na instrução processual, pelo preenchimento dos requisitos para a reivindicação da propriedade suscitados na inicial, afastando a alegada nulidade da decisão de primeiro grau.<br>A propósito, merece destaque o seguinte excerto do aresto atacado:<br>"(..)<br>As recorrentes alegam que a sentença viola o art. 1.245, § 2º do Código Civil, bem como o art. 250 da Lei de Registros Públicos, afirmando que "não poderia, nesta ação reivindicatória, afastar a validade e a eficácia do registro hígido das rés, não desconstituído por meio de ação própria". Afirmam que há nulidade por vício extra petita, apontando que o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais com base em causa de pedir diversa daquela deduzida na petição inicial, pois o reconhecimento de invalidade do registro imobiliário das rés/apelantes não é pedido tampouco integra a causa de pedir da exordial.<br>No entanto, a questão preliminar levantada pelas recorrentes de não cabimento, na presente ação reivindicatória ajuizada pelo recorrido, de "discussão sobre a validade e eficácia do registro", sugerindo necessidade de "ação própria" para tanto (f. 662), não resiste ao fato de que o magistrado singular, para decidir, teve que analisar, sob auxílio pericial, ambos os registros imobiliários que ilustram as teses confrontantes, nos limites da postulação reivindicatória que envolve os lotes/chácaras de nº 01 a 08, da quadra nº 109, do chamado "Loteamento das Alterosas", em Montes Claros/MG.<br>Não detecto "nulidade de sentença", por "vício extra petita", porquanto respeitado o princípio da congruência, nos contornos das divergências alimentadas pelas partes litigantes ao longo de anos em torno do alcance, abrangência, validade, legitimidade, força dos registros imobiliários contrapostos de forma concorrente.<br>Considerando os aspectos objetivos (pedido e causa de pedir), houve respeito ao princípio da congruência, que está previsto nos artigos 141 e 492 do CPC e impede o julgamento fora (decisão extra petita), além (decisão ultra petita) ou aquém (decisão citra petita) do pedido deduzido na petição inicial.<br>A prestação jurisdicional se deu em sede do devido processo legal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo a decisão proferida nos limites postulados, em resposta ao pedido, considerando os termos da defesa e as provas produzidas.<br>O enredo argumentativo que se volta, agora, ao questionamento da congruência desta ação reivindicatória revela uma espécie de estratégia hábil, mas inovadora, destinada a ampliar a envergadura da defesa apresentada em junho de 2013, quando as demandadas já dispunham de elementos a lhes permitir ciência de todas as implicações da demanda proposta.<br>Não verifico, enfim, ofensa ao princípio da congruência, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença" (e-STJ fls. 1.150/1.151).<br>Nesse contexto, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações pelas recorrentes não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada. Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões trazidas pelas partes, ainda que tenha decidido contrariamente aos interesses das recorrentes, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à suposta ofensa dos arts. 492 do CPC, 1.245, § 2º, do CC, 250 e 252 da Lei de Registros Públicos, tampouco é possível acolher o recurso.<br>A Corte estadual expressamente reconheceu serem suficientes as provas dos autos para justificar a reivindicação de propriedade imóvel a partir dos elementos probatórios colhidos nos autos, razão pela qual a modificação do julgado exigiria deste Tribunal a reanálise das provas produzidas durante a instrução processual, o que não é admissível em sede de apelo extremo.<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.733.058/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Segundo o entendimento do STJ, "o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo" (AgInt no REsp 1.655.715/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 30/8/2018).<br>4. Para verificar a existência de prejuízo na nulidade parcial do feito, desde a audiência de instrução e julgamento, e a necessidade de anulação desde o início do processo, seria necessária a análise do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.199.238/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023 - grifou-se).<br>Em relação à violação do Tema 39 desta Corte, não há incidência ao presente caso. Neste julgado fora decidido que "A mera existência de ação tendo por objeto a declaração de nulidade de registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade ativa daquele que, com base nesse mesmo registro, ajuíza ação reivindicatória". No presente recurso, discute-se acerca da confrontação de áreas em observância aos respectivos títulos imobiliários e eventual sobreposição de matrículas, questão diversa daquela objeto do recurso especial repetitivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados no patamar máximo estabelecido no art. 85 , § 2º, do CPC, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.