ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMULAÇÃO E COLUSÃO. PROVA NOVA. ALTERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DOS INFORMANTES. CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O tribunal local reconheceu a ausência de comprovação de conluio ou simulação e da preexistência dos documentos utilizados na ação rescisória na sentença rescindenda a impedir a alteração do marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória.<br>3. A decisão recorrida não se limitou a utilizar o depoimento dos informantes para formação da convicção dos julgadores.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FELÍCIO NEHMY - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA - VÍCIO PROCESSUAL - SIMULAÇÃO E COLUSÃO - CONLUIO ENTRE O IRMÃO DOS AUTORES DA RESCISÓRIA E O RÉU DA AÇÃO RESCINDENDA - ÔNUS DA PROVA - DESCUMPRIMENTO - PRAZO DECADENCIAL - REGRA GERAL - DOIS ANOS - DECADÊNCIA OPERADA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA AÇÃO RESCINDENDA - LIBERALIDADE DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE LITISCONSORTES - DESNECESSIDADE - REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DO PEDIDO RESCISÓRIO. A ação rescisória se presta a desconstituir decisão transitada em julgado contaminada com vício anulável previsto restritamente no art. 966 do CPC/15. A rescisória não se apresenta como meio impugnativo autônomo com vista a reexaminar os fatos e normas legais aplicáveis ao caso, servindo para afastar decisão que, por manifesto erro ou por violar o ordenamento, causa sério conflito jurídico, fere a segurança e o valor da justiça. O prazo geral para ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos (CPC, art. 975). Admite-se a extensão do prazo decadencial quando se tratar de "prova nova", cujo termo inicial é o seu conhecimento, limitado ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da última decisão praticada no processo que se pretende rescindir, admitindo-se, ainda, o ajuizamento da ação rescisória em caso de "simulação ou da colusão", contando-se o prazo decadencial desde a ciência de tais circunstâncias. A simulação se opera mediante ajuizamento de ação com o fito de prejudicar terceiros. A ação judicial fraudulenta se caracteriza com a finalidade de as partes fraudarem regras legais para praticar condutas ou negócios jurídicos que a lei coíbe. O dolo processual, que autoriza o ajuizamento da ação rescisória (CPC, art. 966, VII), se observa mediante uma atuação processual ardilosa e maliciosa das partes da ação rescindenda, com o fim de obter provimento judicial e direito inexistente. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial (CPC, art. 373, I e II). A prova nova capaz de justificar a ação rescisória é aquela que já existia quando do trâmite da ação original, mas que o autor ignorava a sua existência ou dela não pode se utilizar, sendo que essa prova, por si só, deve ser capaz de assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, CPC/15). Constatado que a prova nova indicada na ação rescisória somente foi conhecida após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, resta descaracterizada sua capacidade de ensejar o pleito rescisório. Não comprovada que a existência de "conluio", de simulação e de colusão entre as partes da ação rescindenda, o prazo decadencial deve ser computado pela regra geral de 2 (dois) anos, contados desde o trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir. Considerada que a ação foi ajuizada após o escoamento do prazo decadencial, é devido o acolhimento da prejudicial de mérito. Inexistindo hipótese de rescindibilidade, julga-se improcedente o pedido inicial. Ausente a má-fé processual, não é devida a imposição de multa" (e-STJ fls. 3.331/3.332).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para manifestação quanto ao depósito prévio da ação rescisória (e-STJ fls. 3.732/3.735). Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados (e-STJ fls. 3.827/3.838). Os terceiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.259/1.264).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.863/3.887), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 447, 457, §§ 1º e 2º, 966, III e VI, 975 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em sínt ese: i) ser de 2 (dois) anos o prazo para a ação rescisória a contar da descoberta do fato na hipótese de conluio; ii) não ter havido o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação rescisória, contados da descoberta da prova nova; iii) a impossibilidade de utilização dos depoimentos prestados por informantes como fundamento principal da decisão; e iv) omissão do julgado ao não tratar de todos os pontos capazes de alterar a sua conclusão.<br>Sem apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 3.903), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 3.904/3.909), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMULAÇÃO E COLUSÃO. PROVA NOVA. ALTERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DOS INFORMANTES. CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O tribunal local reconheceu a ausência de comprovação de conluio ou simulação e da preexistência dos documentos utilizados na ação rescisória na sentença rescindenda a impedir a alteração do marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória.<br>3. A decisão recorrida não se limitou a utilizar o depoimento dos informantes para formação da convicção dos julgadores.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em relação à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente.<br>Diversamente do alegado, o acórdão recorrido analisou as teses trazidas pelas partes e concluiu, a partir do cotejo das provas carreadas, pela ausência de comprovação do conluio ou simulação alegada na ação rescisória.<br>A propósito, merece destaque os seguintes excertos do aresto atacado:<br>"(..)<br>Nesse cenário, competia também às partes demonstrarem que os documentos novos que embasam o pleito rescisório preexistiam à sentença rescindenda, bem como que o intuito do Autor e Ré da ação rescindenda era simulado ou fraudulento.<br>Os Autores indicam na peça inicial que Ricardo Tadeu Nehmy (irmão dos autores da presente ação - herdeiros) não contestou a ação de nº 2000953-98.2012.8.13.0024, em que proferida a sentença que se pretende rescindir, fato que levou à procedência da ação, em prejuízo dos herdeiros. Dizem que o Autor e Réu da ação rescindenda nº 2000953-98.2012.8.13.0024 aturam em conluio para prejudicar os herdeiros.<br>Nesse cenário, em que invocada a tese de conluio (simulação ou colusão) entre as partes do processo rescindendo visando afastar a tese de decadência da ação rescisória, cabia aos Autores da presente ação comprovar tais alegações, bem como a data da ciência de tal circunstância que lhes prejudicou.<br>(..)<br>Desse modo, extrai-se do teor das provas orais produzidas no presente processo que também não foram capazes de informar a ocorrência de conluio entre Damion (Réu) e Ricardo Tadeu (irmão dos Autores) com o fito de causar prejuízo a terceiros, especialmente aos Autores da presente ação rescisória.<br>(..)<br>Nesse viés, conclui-se pela inexistência de demonstração do intuito fraudulento, da simulação e da colusão, fato que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 975, §3º do CPC.<br>Assim, o prazo decadencial para ajuizamento da presente ação rescisória deve ser aquele geral, ou seja, de dois anos, contado desde o trânsito em julgado da sentença rescindenda (CPC, art. 975, caput)" (e-STJ fls. 3.345/3.346).<br>Nesse contexto, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações pela parte recorrente não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada. Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões trazidas pelas partes, ainda que tenha decidido contrariamente aos interesses da parte recorrente, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à suposta ofensa dos arts. 447, 457, §§ 1º e 2º, 966, III e VI, 975, do Código de Processo Civil, tampouco é possível acolher o recurso.<br>A Corte estadual expressamente reconheceu, a partir do contexto fático-probatório, a inexistência de comprovação do intuito fraudulento apto a justificar a modificação do início do prazo para a ação rescisória. O tribunal local também considerou como não demonstrado que os documentos utilizados na ação rescisória preexistiam à sentença rescindenda, para que fossem consideradas provas novas.<br>Em relação ao valor probatório dos informantes considerados para a formação da convicção dos julgadores, o tribunal de origem considerou não apenas os informantes, mas as testemunhas ouvidas em cotejo com os documentos carreados ao longo da instrução processual.<br>A modificaç ão do julgado quanto a esses pontos exigiria deste Tribunal a reanálise das provas produzidas durante a instrução processual, o que não é admissível em apelo extremo.<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, amparada no art. 966, VII, do NCPC, refere-se àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à existência de prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória e quanto ao termo inicial do seu prazo decadencial, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento" (AREsp 2.854.252/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII DO CPC. PROVA CONHECIDA. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ART. 286, II, DO CPC. COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. JULGADOS DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 343 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, para verificar se efetivamente a prova apresentada seria efetivamente nova, ou se realmente a parte agravante já a tinha antes da sentença, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. A regra do art. 286, II, do Código de Processo Civil (se refere ao anterior art. 253, II, do CPC) não implica a competência absoluta do Juízo, mas apenas significa que o Juízo é absolutamente competente apenas para decidir acerca de sua própria competência, podendo, todavia, aplicar, em tal decisão, as regras de competência relativa territorial. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Não se configura "violação literal de lei" quando a interpretação da legislação era controvertida à época da decisão que se visa rescindir. Súmula 343/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.139.936/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.