ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A., fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL ASSUMIDO PELA MINERADORA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - CADASTRO NO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E "PERICULUM IN MORA" - VERIFICAÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - MITIGAÇÃO. I- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante a vigência do acordo; II- Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação; III- Segundo o art. 300, "caput" , do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; IV- Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o "periculum in mora", deve ser deferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação a empreendedora minerária responsável pela barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, rompida em 25 de janeiro de 2019, de pagamento das parcelas do auxílio emergencial assumido pela mesma no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado nos autos 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe); V- O pagamento das prestações do Programa de Transferência de Renda é efetivado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), de modo que é possível apenas a determinação para que a mineradora repasse à instituição gestora os cadastros dos beneficiários, sendo certo que os requisitos para a inclusão de atingidos no referido programa são os mesmos exigidos para o recebimento do auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado na ação civil pública 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe), sobretudo quanto às prorrogações; VI- A regra do art. 300, §3º, do CPC, segundo a qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", não é absoluta, podendo ser mitigada em hipóteses excepcionais" (e-STJ fl. 773).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.326/1.332).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.335/1.356), a recorrente alega violação dos seguintes preceitos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - pois o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar, de modo específico e suficiente, as teses sobre a eficácia integral do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI), a quitação ampla de todas as parcelas e os efeitos ex tunc e a consequente perda do objeto da ação, e<br>(ii) arts. 485, V, § 3º, e 503 do CPC - porque o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de parcelas retroativas do extinto auxílio emergencial do TAP e reinclusão em cadastros para gestão do benefício, contrariou a coisa julgada do AJRI que: (a) estabeleceu a "solução definitiva do Pagamento Emergencial" com sua extinção e substituição pelo PTR, obrigação de pagar da Vale limitada ao depósito de R$ 4.400.000.000,00 e operacionalização pelos Compromitentes; (b) previu regras de transição e quitação da obrigação de pagar com o depósito (cláusula 9.4.1), e (c) extinguiu expressamente o TAP e sua renovação. Sustenta que o acórdão interpretou a transação de forma extensiva, distinguindo entre parcelas vencidas (a cargo da Vale) e vincendas (a cargo da gestora), distinção não prevista no AJRI. Afirma que, diante da coisa julgada do AJRI, o pedido relativo ao auxílio emergencial do TAP estaria extinto, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito por coisa julgada (perda do objeto), passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.533/1.557), o recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente acerca das questões tidas por omissas, enfrentando de modo direto, a tese de perda de objeto e de extinção do TAP ao reafirmar que<br>"(..) o eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante a vigência do acordo, razão pela qual não há perda de objeto" (e-STJ fl. 1329).<br>Foi destacado que o Programa de Transferência de Renda (PTR) não quita retroativos anteriores à sua implementação, de modo que não há "(..) quitação plena da obrigação da mineradora em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do auxílio emergencial firmado no TAP" (e-STJ fl. 1329).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No mais, constata-se que o inconformismo em análise foi interposto por agravo de instrumento contra decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que, nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, cumulada com reconhecimento da condição de vítima e elegibilidade ao recebimento de auxílio emergencial e obrigação de fazer, proposta por Helbert Araujo Santiago dos Reis em face de Vale S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>O acórdão recorrido reformou a decisão por entender que os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC estariam presentes. Assim, deferiu a tutela pretendida para<br>"(..) determinar o pagamento das prestações vencidas e não pagas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a reinclusão do autor nos cadastros repassados à instituição gestora do Programa de Transferência de Renda" (e-STJ fl. 786).<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com o entendimento oriundo da Suprema Corte, vem aplicando, analogicamente, a orientação contida na Súmula nº 735/STF, não admitindo recursos especiais que se voltem contra decisões que deferem ou indeferem pedido de medida liminar ou antecipação de tutela, pois o julgamento de questões meritórios são inapropriadas para o momento.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)<br>Ademais, a análise acerca da presença ou não dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.323.563/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.