ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.  NECESSIDADE.  REEXAME  DE  PROVAS  E  CLÁUSULAS.  SÚMULAS  NºS  5  E  7/STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas  e  cláusulas  contratuais,  procedimentos  vedados  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmulas  nºs  5  e  7/STJ.<br>3.  aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  ROMULO MARTINS DE FREITAS  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alínea s "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Goiás  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR. OBSERVADA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. LIMITADA À TABELA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. DEVIDA. POSTERGADA. SENTENÇA ILÍQUIDA.<br>1. Não se afigurando possível a utilização atempada dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita, no mínimo, o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada.<br>2. Não obstante o apelante defenda ter deduzido pedido alternativo, da leitura acurada dos autos constata-se que o pleito julgado procedente (reembolso conforme a tabela do plano de saúde) fora deduzido de modo subsidiário. Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si, de sorte que o acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, devendo os ônus da sucumbência serem integralmente suportados pelo réu. Na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, existindo um pedido principal e outro que dele deriva, de sorte que se apenas o pedido subsidiário for acolhido, é impositiva a sucumbência recíproca.<br>3. Tratando-se de sentença ilíquida, posto demandar a quantificação dos valores a serem restituídos, os honorários advocatícios devem ser fixados a posteriori, após sua liquidação (art. 85, §6º-A do CPC). Reforma do julgado que se opera de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>4. Desprovido o recurso da parte autora, impositiva a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, que fica postergada à fase de liquidação de sentença, em favor do causídico da ré. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO."  (e-STJ  fls. 570/571).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls. 595/597).<br>No  recurso  especial,  o  recorrente  alega, além de dissídio jurisprudencial,  violação  dos  arts. 6º, VIII, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; 373, I e II, do Código de Processo Civil e 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998, pois houve "(..) a inexecução do contrato pela seguradora, causadora de danos materiais ao beneficiário, ensejando o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, pois a operadora do plano de saúde foi omissa no dever de informação" (e-STJ fl. 624).<br>Aduz que o art. 1.022 do Código de Processo Civil também restou afrontado porquanto não se examinou as matérias prequestionadas nas razões dos embargos declaratórios.<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.  NECESSIDADE.  REEXAME  DE  PROVAS  E  CLÁUSULAS.  SÚMULAS  NºS  5  E  7/STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas  e  cláusulas  contratuais,  procedimentos  vedados  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmulas  nºs  5  e  7/STJ.<br>3.  aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo o recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. Ademais, o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.006.960/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Ademais,  quanto ao pleiteado reembolso, transcreve-se,  por  oportuno,  a  fundamentação  do  aresto  recorrido  ao  analisar  o  feito:<br>"(..)<br>Da leitura do acervo processual, ficou demonstrado que os procedimentos médicos por que submetidos o autor foram condiciones sine quibus non para que pudesse sobreviver com dignidade. Senão vejamos o Relatório Médico assinado pelo neurologista, Dr. Eduardo Sturzeneker Três (CRM 148044/SP), ipsis litteris:<br>(..)<br>Posto isso, indene de dúvida quanto a urgência dos procedimentos realizados pela equipe médica que o assistiu no hospital paulistano. Entrementes, essa eg. Corte, em razão dos limites do que fora devolvido no presente apelo, deverá analisar o direito à restituição, se integral ou parcial.<br>Na espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608/STJ, que diz respeito à interpretação das cláusulas contratuais que, se redigidas de forma dúbia ou incompleta, deverão ser compreendidas de forma mais favorável ao consumidor. No entanto, as regras de proteção ao consumidor não permitem a inserção de condição (reembolso ilimitado) que não foi livremente contratada pelas partes.<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento no sentido de que o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada está limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora do plano de saúde e restringe-se aos casos de urgência/emergência e de inexistência/insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, confira-se:<br>(..)<br>Amparado nessa coletânea jurisprudencial, não visualizo outra conclusão a ser adotada no caso vertente que não seja o desprovimento do apelo, porquanto acertadamente, o julgador singular reconheceu a obrigação de ressarcimento das despesas do autor, observando o limite do reembolso aos preços tabelados e efetivamente contratados para a categoria dos procedimentos ou tratamentos realizados fora da rede credenciada, em situações de urgência.<br>Lado outro, também não diviso razões para modificar o entendimento assentado na sentença hostilizada quanto à sucumbência recíproca distribuída na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da ré e 30% (trinta por cento) para o autor.<br>Explico.<br>Inicialmente, para que haja a efetiva prestação jurisdicional, necessário se faz distinguir a condenação no ônus sucumbencial em razão da procedência do pedido alternativo, e em razão do pedido subsidiário.<br>Com efeito, na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si. O acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não terá interesse em recorrer da decisão que escolheu uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e satisfativas.<br>Logo, se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo réu.<br>Outrossim, na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro subsidiário. Assim, se o pedido principal for rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão.<br>Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um.<br>(..)<br>Consoante relatado, a irresignação do autor refere-se ao reconhecimento da sucumbência recíproca já que, a seu ver, obteve o pedido alternativo acolhido.<br>Entretanto, não obstante o apelante defenda a formulação de pedido alternativo, da leitura acurada dos autos constata-se que o pleito julgado procedente (reembolso em consonância aos valores do plano da Unimed) fora realizado de modo subsidiário.<br>Isso porque, ao analisar os requerimentos descritos na exordial, vê-se que o autor, ora recorrente, a princípio, pugnou pelo reembolso integral dos valores despendidos, com desconto da coparticipação e, subsidiariamente, o pagamento conforme a tabela do plano de saúde, in verbis:<br>(..)<br>Observa-se, diante da redação supracitada, que a natureza do imbróglio deveu-se a um deslize de imprecisão conceitual. Ao imputar valores semânticos idênticos a conceitos contrapostos, os causídicos da parte autora produziram raciocínio jurídico incauto e inexato, porquanto não são correlatas as consequências emanadas de pedidos alternativos daqueles que são subsidiários. Aliás, frise-se, como também não são iguais tais conceitos.<br>Nesse contexto, por mais que o apelante defenda a procedência do pedido alternativo, é forçoso concluir que o pleito julgado procedente fora o subsidiário, de sorte que, nos termos da jurisprudência do STJ acima transcrita, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida impositiva, como bem o fez o julgador primevo."  (e-STJ  fls.  564/568).<br>Consigna-se,  ainda,  os  esclarecimentos  do  acórdão  dos  embargos  declaratórios:<br>"(..)<br>Na espécie, reputo não assistir razão ao embargante quando alega ter o acórdão hostilizado sido omisso quanto à restituição integral dos valores por ele desembolsados por não ter a embargada comprovado qual(is) seria(m) o(s) estabelecimento(s) e os médicos disponíveis para o atendimento na situação de urgência, tampouco verifica-se ato omissivo no que tange à colação aos autos da tabela de referência dos valores praticados pela operadora de saúde.<br>(..)<br>De fato, não se olvida que a Lei nº 9.656/1998 assegura ao paciente ser hospitalizado fora da rede credenciada pelo plano contratado em situações de urgência e emergência, bem assim o reembolso dar-se-á de acordo com os termos pactuados entre as partes, dicção do art. 12, VI, do referido diploma, o qual fora replicado na cláusula oitava, item 8.7, no contrato entabulado entre as partes.<br>No caso vertente, em que pese a incontroversa situação de urgência extraída do relatório médico, configura-se igualmente incontroversa a inexistência de convênio da operadora contratada com o Hospital Sírio-Libanês; dentro dessa perspectiva, ao utilizar os serviços do hospital da Bela Vista, o reembolso obedecerá a TABELA de referência dos procedimentos, cuja existência, frise-se, fora reconhecida quando da celebração do contrato entre embargante e embargada.<br>De igual modo, em relação à alegação de que há "omissão da colação aos autos da tabela de referência dos valores praticados pela operadora de saúde", extrai- se atitude incauta por parte do embargante, eis que a referida TABELA deverá ser disponibilizada em momento processual oportuno, o qual advirá por avento da fase de liquidação de sentença, daí porque o não acostamento da TABELA, por hora, não implica omissão do acórdão e em nada interfere no mérito do julgado. "  (e-STJ  fls.  607/610).<br>Assim,  dos  trechos  acima  transcritos,  verifica-se  a  impossibilidade  de  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  porque  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos  e  o  contrato  firmado  pelas  partes,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pelos  óbices  das  Súmulas  nºs  5  e  7/STJ.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É  o  voto.