ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL . ART. 798 DO CPP. DIAS CORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, tratando-se a controvérsia originária de ação penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser realizada conforme a regra específica prevista no art. 798 do Código de Processo Penal, considerando-se dias corridos.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência em razão da intempestividade.<br>Em suas razões, a parte agravante realiza síntese da demanda e sustenta que os "embargos de divergência constituem instrumento processual de natureza extraordinária voltado à uniformização da jurisprudência interna dos tribunais superiores, em especial no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Seu objetivo é assegurar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência, em consonância com o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, evitando-se a fragmentação interpretativa entre as Turmas que compõem as Seções especializadas.  ..  Trata-se de recurso que não encontra previsão no Código de Processo Penal de 1941, sendo regulamentado exclusivamente pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 1.043 e 1.044), em conjunto com as normas regimentais desta Corte Superior. Dessa forma, a disciplina normativa aplicável ao cabimento, processamento e prazo dos embargos de divergência deve ser buscada no sistema processual civil e não no regime processual penal" (fl. 1.891).<br>Por fim, requer o provimento do agravo regimental (fls. 1.894-1.895).<br>O MP estadual foi intimado à fl. 1.907, mas não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL . ART. 798 DO CPP. DIAS CORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, tratando-se a controvérsia originária de ação penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser realizada conforme a regra específica prevista no art. 798 do Código de Processo Penal, considerando-se dias corridos.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pela Presidência do STJ , sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 1.881-1.882):<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CESAR GARCIA MELLO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.<br>Verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, razão pela qual concedi, a fls. 1870, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 1874/1876.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, tendo em vista a regularização da representação, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 15.04.2025, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 09.05.2025.<br>Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal  ..  (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.032.333/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 2/4/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp 1288984/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10.06.2020, DJe 16/06/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação penal tendo como réu a parte recorrente (fls. 1.362-1.396).<br>Os embargos de divergência, assim, seguem a disciplina dos arts. 994, IX, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>As regras para contagem de prazo são aquelas norteadas pelo CPP e não a norma processual civil, adotando-se, portanto, dias corridos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE E VÍCIO FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência em razão de sua intempestividade e da inobservância das exigências formais, especialmente da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se dos embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido no julgamento de embargos de divergência anteriores se pode conhecer, considerando a alegada tempestividade e fundamentação suficiente, bem como a suposta omissão quanto ao exame de violação de dispositivos legais em matéria penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A intempestividade dos embargos de divergência foi constatada, pois foram interpostos após o prazo de 15 dias corridos, deixando a parte de observar o estabelecido nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força do art. 798 do CPP.<br>4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em processos de natureza penal, a contagem dos prazos recursais deve observar o disposto no art. 798 do CPP, afastando-se a aplicação supletiva do art. 219 do CPC.<br>6. A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, pois os fundamentos do agravo interno não enfrentaram especificamente os termos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de divergência impede seu conhecimento. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma constitui vício formal insanável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A contagem dos prazos recursais em matéria penal deve observar o art. 798 do CPP, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 932; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023.<br>(AgRg na Pet n. 17.283/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que afastou alegações de nulidade em inquérito que investiga supostos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e advocacia administrativa.<br>1.2. A decisão impugnada foi publicada em 10/02/2023, e o agravo regimental foi interposto apenas em 23/02/2023.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias corridos estabelecido para a interposição de agravo em matéria penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.<br>3.2. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.<br>3.3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no Inq n. 1.501/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2024, DJEN de 18/3/2025.)<br>Portanto, com a intimação da parte mediante a publicação do acórdão dos embargos de declaração na terça-feira dia 15/4/2025 (fl. 1.721), o termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias para interpor os embargos de divergência deu-se no primeiro dia útil seguinte, 22/4/2025 (segunda-feira), conforme a Súmula n. 310 do STF, haja vista o feriado de Semana Santa neste Tribunal nos dias 16/4/2025 (quarta-feira), 17/4/2025 (quinta-feira) e 18/4/2026 (sexta-feira), 19/4/2025 (sábado), 20/4/2025 (domingo) e 21/4/2025 (segunda-feira, feriado de Tiradentes). Como no Processo Penal todos "os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (art. 798, caput, do CPP), os dias 26/4/2025 (sábado), 27/4/2025 (domingo), o feriado de 1º/5/2025 (quinta-feira) e a suspensão dos prazos neste Tribunal do dia 2/5/2025 (sexta-feira), 3/5/2025 (sábado) e 4/5/2025 (domingo), foram computados na contagem do prazo. Dessa forma, o termo final do prazo para a interposição dos embargos de divergência se deu em 6/5/2025, terça-feira (dia útil).<br>Os embargos de divergência foram interpostos somente em 09/05/2025 (fls. 1.727-1.803) e não atenderam o requisito da tempestividade.<br>Assim, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.<br>É como voto.