ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omiss ão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.259-1.267) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.248):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto, a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>2. Os acórdãos confrontados não guardam similitude fático-processual, o que impede o processamento dos embargos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante reitera as razões para a revisão do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e acrescenta que se constata "a omissão do acórdão embargado, à luz do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, uma vez que não houve o apontamento dos motivos que ensejaram a inaplicabilidade dos precedentes de lavra do Superior Tribunal de Justiça, invocados à peça de fls. 1.187/1.196, que corroborava com a tese suscitada no agravo interno, no sentido de serem admitidos os embargos de divergência mesmo quando não há a análise do mérito do recurso especial quando os acórdãos divergente e divergido tenham apreciado a matéria objeto da divergência, a exemplo do (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.289.760/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.) e (AgInt nos EAREsp n. 641.762/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016  ..  ao deixar o acórdão embargado de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, assim como deixar de aplicar a jurisprudência invocada sem a devida demonstração da distinção à hipótese sob julgamento, além de ocasionar ofensa ao disposto aos artigos 93, IX, da CF, e arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, acarretou em ofensa ao princípio do devido processo legal, insculpido também na Carta Magna, em seu art. 5º, LIV, uma vez que os fundamentos são considerados como elemento essencial de toda decisão judicial e a sua inobservância, acarreta na violação ao referido princípio, considerado como um dos mais importantes no ordenamento jurídico vigente e do Estado Democrático de Direito" (fls. 1.263-1.265).<br>Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para que seja supridos o vício apontado (fl. 1.266).<br>Foram apresentadas impugnações às fls. 1.268-1.271 e 1.276-1.280.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omiss ão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão da CORTE ESPECIAL que negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante, nos seguintes termos (fls. 1.251-1.253):<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 1.182-1.184):<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim fundamentado (fl. 1.087):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE PODERES OUTORGADOS NEM AO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O APELO NOBRE NEM AO QUE ASSINOU O AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão impugnada não conheceu do agravo, porque a parte, mesmo intimada, não teria apresentado as procurações/substabelecimentos conferindo poderes aos advogados subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não alegou que estaria comprovada a outorga de poderes ao advogado que assinou o recurso especial. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.127-1.131).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:<br>a) AgInt no REsp n. 1.476.758/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 16/08/2022; e<br>b) AgInt no REsp n. 1.476.758/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 16/08/2022.<br>Alega que "as questões jurídicas debatidas nos acórdãos paradigmas e no caso concreto é manifestamente a mesma, qual seja, que eventual defeito ou irregularidade na representação porquanto ausente o instrumento de procuração e substabelecimento não implica na inadmissibilidade recursal quando não acarretar nenhum prejuízo às partes e tampouco quando o ato alcançar a finalidade e ainda sobre a necessidade de suspensão do feito para sanar eventual defeito da representação da parte, devendo este Órgão Julgador se debruçar sobre o tema, a fim de unificar a jurisprudência e extinguir a divergência existente entre Turmas deste mesmo e. Superior Tribunal de Justiça.  ..  A divergência entre o acórdão embargado com os arestos invocados como paradigma são evidentes, sendo inequívoco o cabimento deste recurso, ainda que apresentem alguma distinção fática em alguns aspectos, o que não afasta possibilidade de oposição dos embargos de divergência, visto que este recurso tem por finalidade compor eventual dissídio jurisprudência entre teses jurídicas, garantindo assim a uniformização da legislação infraconstitucional" (fls. 1.148-1.149).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 1.150).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e os paradigmas oriundos da SEGUNDA TURMA.<br>O acórdão recorrido não conheceu de agravo interno em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que "as razões recursais não impugnaram adequadamente a decisão impugnada, porque nem sequer alegaram que estariam comprovados os poderes outorgados ao advogado subscritor do recurso especial, Dr. Fabricio Franco de Oliveira" (fl. 1.092).<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ademais, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ.<br>Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Com efeito, a decisão ora agravada adotou os seguintes fundamentos: (i) os acórdãos confrontados não guardam similitude fático-processual, pois o acórdão embargado não conheceu do agravo interno e (ii) os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto, a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>Reitero que os acórdãos confrontados não guardam semelhança entre si, tendo em vista que o julgado embargado tão somente aplicou a Súmula n. 182 do STJ, à luz do teor da respectiva peça recursal, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão então agravada, questão jurídica não enfrentada nos paradigmas.<br>Por outro lado, não há como afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>A petição do presente agravo interno não contém argumentação suficiente para demonstrar eventual equívoco na referida fundamentação.<br>Ante o exposto, NEGO PROV IMENTO ao agravo interno.<br>Não há vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado, conforme se pode extrair das alegações da embargante e do texto reproduzido neste voto. Os presentes aclaratórios reiteram os argumentos sobre o mérito de suas razões, deduzidas no agravo interno, sem atentar para os fundamentos da inadmissibilidade dos embargos de divergência, adotados no acórdão ora embargado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.