ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SESSÃO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da decisão que indeferiu a retirada de pauta, a parte agravante poderia se comunicar com os demais Ministros do colegiado por diversas formas, apresentando esclarecimentos de fato e de direito que entendessem necessários para apreciação do feito.<br>2. Ademais, não foi demonstrado concretamente suposto prejuízo à defesa.<br>3. Agra vo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.217-1.218, que indeferiu o pedido de que o agravo interno de fls. 1.187-1.196 fosse retirado da sessão virtual com início dia 03/09/202 e incluído em sessão presencial.<br>Alega que "a Resolução STJ/GP n.º 03 de 15 de janeiro de 2025, em seu art. 10, inciso II, assegura a retirada do processo da sessão de julgamento virtual sempre que por qualquer das partes for formulado pedido de destaque  .. . o Regimento Interno do Colendo STJ também assegura às partes, ao Ministério Público e Defensores Públicos apresentar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, conforme art. 184- D, inciso II  ..  O disposto no art. 184-F do RISTJ, assegura ainda a retirada do feito da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que for manifestada oposição pelas partes, senão vejamos o disposto no § 2:  ..  Já o art. 159, § 1º, do RISTJ, assegura ao patrono o direito de realização da sustentação oral, estando os embargos de divergência/agravo interno dentro do rol das hipóteses em que é permitida a realização da sustentação oral na Tribuna  .. . o Código de Processo Civil assegura o direito à sustentação oral em embargos de divergência, conforme o disposto no art. 937, inciso V, do CPC  ..  O Estatuto da Advocacia garante também ao advogado o direito de sustentar oralmente contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações, conforme art. 7º § 2- B, da Lei n.º 8.906/94, incluído após a edição da recentíssima Lei Federal n.º 14.365/22" (fls. 1.228-1.230).<br>Foi apresentada impugnação às fls. 1.268-1.271.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SESSÃO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da decisão que indeferiu a retirada de pauta, a parte agravante poderia se comunicar com os demais Ministros do colegiado por diversas formas, apresentando esclarecimentos de fato e de direito que entendessem necessários para apreciação do feito.<br>2. Ademais, não foi demonstrado concretamente suposto prejuízo à defesa.<br>3. Agra vo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>O pedido de retirada de pauta virtual do agravo interno foi indeferido por esta relatoria, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.217-1.218):<br>O agravo interno de fls. 1.187-1.196, interposto por Ammo Varejo S.A., foi "incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia 03/09/2025 às 00:00:00 e término dia 09/09/2025 às 23:59:59" (fl. 1.213).<br>A agravante, em petição de 26/8/2025, pede a retirada/destaque do  ..  presente feito da pauta de julgamento virtual com posterior inclusão em pauta presencial, tendo em vista o interesse da parte Embargante, através de seus patronos, na realização de sustentação oral de maneira presencial, nos termos do art. 159, § 1º, do RISTJ c/c art. 937, inciso V, do Código de Processo Civil" (fl. 1.215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno.<br>Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado.<br>Além disso, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que o advogado, nos casos previstos na lei, possa enviar arquivo de áudio ou vídeo com sua sustentação oral, no endereço eletrônico https://sustentacaooral.web.jus.br/login.<br>A parte pode também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição nos autos.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retirada do processo da pauta virtual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Com efeito, os dispositivos apontados pela parte agravante não obrigam a retirada do processo da pauta virtual mediante simples requerimento do interessado. Exigem sempre o deferimento pelo Relator, o que não se deu nestes autos.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, (i) todos os Ministros terão acesso ao conteúdo ao voto do Relator e dos atos processuais, em sessão com duração maior do que o julgamento presencial, (ii) as partes poderão apresentar sustentação oral nas hipóteses previstas em lei, juntar memoriais inclusive por petição nos autos e enviar arquivo de áudio e vídeo aos eminentes julgadores.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.939.839/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ademais, o agravo interno de fls. 1.187-1.196 foi julgado no colegiado, não tendo sido demonstrado concretamente suposto prejuízo à defesa.<br>Assim, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.