ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADA.  <br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  firme  no  sentido  do  não cabimento  de  embargos  de  divergência  a  respeito  de  negativa  de  prestação  jurisdicional,  tendo  em  vista  que  o  seu  acolhimento  pressupõe  análise  individualizada  em  cada  caso  concreto.  <br>2. Não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, o julgamento ora recorrido se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  CELSO FERREIRA E OUTROS  contra  a  decisão  que  indeferiu,  liminarmente,  os  embargos  de  divergência  (e-STJ  fls.  2.169/2.171).  <br>Em  suas  razões,  os  agravantes  sustentam que demonstraram a divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e paradigmas no que diz respeito à omissão do acórdão estadual.<br>Alegam que:<br>"Assim, nos embargos de divergência os Agravantes rechaçaram a afirmação de inexistência de omissão contida na decisão agravada, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes utilizados para fundamentá-la e, também, que essa omissão efetivamente ocorreu.<br>Os Agravantes demonstraram, também, que o acórdão proferido diverge da jurisprudência desse Egrégio Tribunal representada pelo acórdão paradigma EDcl no AgInt no REsp nº 1832646-PR. Isso porque, nele não foram apreciadas as questões relevantes por eles apresentadas na ação, as quais consistem na inexistência de controvérsia da desapropriação da área objeto da ação e da posse direta dos Agravantes sobre essa área, cujos fatos jurídicos estão no acórdão, sendo inaplicável a Súmula 7 desse Egrégio Tribunal, como se abordará a seguir" (e-STJ fls. 2.185/2.186).<br>No mais, aduzem que não é o caso de aplicação da Súmula nº 7/STJ e, consequentemente, da Súmula nº 315/STJ. Argumentam que as questões relevantes estão contidas no acórdão estadual, dispensando-se o reexame de provas.<br>Impugnação às e-STJ fls. 2.177/2.199.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADA.  <br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  firme  no  sentido  do  não cabimento  de  embargos  de  divergência  a  respeito  de  negativa  de  prestação  jurisdicional,  tendo  em  vista  que  o  seu  acolhimento  pressupõe  análise  individualizada  em  cada  caso  concreto.  <br>2. Não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, o julgamento ora recorrido se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Os  argumentos  expendidos  nas  razões  do  agravo  interno  são  insuficientes  para  autorizar  a  reforma  da  decisão  atacada.  <br>No  caso,  a  decisão  de  e-STJ  fls.  2.169/2.171,  ao  analisar  os  presentes  embargos  de  divergência,  ressaltou  a  impossibilidade  de  embargos  de  divergência  a  respeito  da  existência  de  negativa  de  prestação  jurisdicional,  nos  seguintes  termos:<br>"(..) consoante iterativa jurisprudência desta Corte, é incabível, em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, o recurso de embargos de divergência que versa sobre a violação do art. 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 2.170).<br>De  fato,  é  pacífico  o  entendimento  desta  Corte  Superior  no  sentido  de  que  a  constatação  da  ocorrência  da  negativa  de  prestação  jurisdicional  demanda  o  exame  das  peculiaridades  de  cada  caso  concreto,  inexistindo,  portanto,  dissídio  de  teses  a  ensejar  os  embargos  de  divergência.  <br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  QUE  INDEFERIU  LIMINARMENTE  OS  EMBARGOS.  SÚMULA  315/STJ.  CONFIRMAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC  DE  2015.  INEXISTÊNCIA  DE  TESES  A  CONFRONTAR.  AGRAVO  DESPROVIDO.  <br>1.  A  Corte  Especial,  no  julgamento  dos  EAREsp  324.073/SP,  firmou  orientação  no  sentido  de  que,  a  partir  da  vigência  do  CPC  de  2015,  deve  ser  mitigada  a  força  da  Súmula  315/STJ,  porquanto  a  inovação  prevista  em  seu  art.  1.043,  III,  passou  a  autorizar  os  embargos  de  divergência  quando,  embora  desprovido  o  agravo,  a  fundamentação  do  julgado  passar  pelo  exame  do  mérito  do  recurso  especial.  <br>2.  No  caso  em  exame,  contudo,  a  questão  de  fundo  discutida  no  apelo  especial  não  foi  analisada  por  este  Tribunal,  porque  presentes  óbices  formais  ao  conhecimento  do  tema  de  mérito  (Súmulas  5  e  7/STJ),  de  maneira  que  é  devida  a  incidência  da  Súmula  315/STJ.  <br>3.  Na  aplicação  do  art.  1.022  do  CPC  de  2015,  a  constatação  de  ter,  ou  não,  havido  omissão  no  acórdão  proferido  na  origem,  em  regra,  demanda  o  exame  das  peculiaridades  de  cada  caso  concreto,  inexistindo,  portanto,  dissídio  de  teses  a  ensejar  os  embargos  de  divergência.  <br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."  <br>(AgInt  nos  EAREsp  1.660.334/SP,  Relator  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Corte  Especial,  julgado  em  27/2/2024,  DJe  de  4/3/2024)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECONHECIMENTO  DE  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  NÃO  CABIMENTO  DOS  EMBARGOS.  AUSÊNCIA  DE  SEMELHANÇA  ENTRE  OS  CASOS  CONFRONTADOS.  INDEVIDA  MAJORAÇÃO  DA  VERBA  HONORÁRIA.  DECISÃO  MANTIDA.  <br>1.  A  jurisprudência  desta  Corte  está  sedimentada  no  sentido  de  que  deve  existir  similitude  entre  o  acórdão  embargado  e  o  paradigma,  nos  termos  do  art.  1.043,  §  4º,  do  CPC/2015  e  o  art.  266,  §  4º,  do  RISTJ.  <br>2.  O  acórdão  embargado  e  o  paradigma  enfrentaram  o  tema  da  omissão  à  luz  das  peças  processuais  respectivas  (recursos  e  acórdãos),  com  conteúdos  próprios  em  cada  demanda,  o  que  afasta  a  semelhança  fático-  processual  entre  os  arestos  confrontados.  <br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."  <br>(AgInt  nos  EREsp  2.034.544/RO,  Relator  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  Corte  Especial,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  18/12/2023)<br>No mais, os embargantes buscam demonstrar a divergência entre os acórdãos embargado e paradigmas afirmando que, naquele, não seria o caso de aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>Logo, não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, o julgamento ora recorrido se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a possibilidade de interposição dos embargos de divergência à impugnação de acórdãos em que tenha sido analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na hipótese, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a parte,<br>nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição, nas razões do recursais, do interior teor do acórdão paradigma.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EAREsp nº 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto Agravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls. 2.946-2.950, e-STJ).<br>2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado a controvérsia.<br>3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, como é o caso dos autos. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 07/12/2020.<br>4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o acórdão apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência da Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de todos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal averiguação ocorreu com base na análise casuística dos autos e do caso concreto específico d aquele processo. Assim, não há confronto de teses jurídicas apto a embasar o cabimento dos Embargos de Divergência.<br>5. Agravo Interno não provido" (AgInt nos EAREsp nº 2.325.522/SP, relator<br>Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de<br>6/5/2024).<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  o  voto.