DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 903/906):<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POUSADA EDIFICADA EM ÁREA DITA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI MUNICIPAL 1.014/2000 (PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO). PRAIA DE BARRA NOVA. ZONA DE URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA. DOCUMENTO NOVO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS PELO IBAMA. ERRO DE FATO. PROVIMENTO DA RESCISÓRIA.<br>1. Ação rescisória ajuizada em 14/11/2016 por particular contra a União, Ministério Público Federal e IBAMA, objetivando desconstituir acórdão da 4ª Turma deste Tribunal (Processo 000490-53.2011.4.05.8100 / AC 565229/CE).<br>2. O feito de origem diz respeito à Ação Civil Pública ajuizada em 22/03/2011 pelo MPF (encontrando-se no polo ativo também o IBAMA, que ingressou no processo como litisconsorte) contra particular e o Município de Cascavel/CE.<br>3. Para tanto, o MPF sustentou, com base no Laudo Técnico 146/2008 - NLA/SUPES/IBAMA/CE, que o promovido, em prejuízo do meio ambiente, construiu em área de preservação permanente (APP), o que gerou a lavratura de auto de infração pelo IBAMA (valor de R$ 10.000,00), uma vez que a construção da pousada, localizada na Praia de Barra Nova, distrito de Jacarecoara, Município de Cascavel/CE, causou dano ambiental, em razão da inobservância da distância mínima da margem do Rio Choró, exigida pelo art. 2º, "a", item 1, da Lei 4.771/65 e pelo art. 3º, I, "a", da Resolução CONAMA 303/2002 , e por estar em área de mangue e em campo de dunas.<br>4. A Juíza da 7ª Vara/CE, em 06/12/2012, proferiu sentença que julgou procedente em parte o pedido do MPF, para condenar os réus a: a) não levantar novas construções no local sem autorização do IBAMA; b) demolir as construções erguidas em área de preservação permanente e retirar dali o material resultante da demolição; c) adotar as providências que se fizerem pertinentes para recuperar a área degradada. Por sua vez, a 4ª Turma deste Regional, em 21/10/2014, manteve integralmente a sentença, com trânsito em julgado em 02/12/2014.<br>5. Nesta rescisória (ajuizada em 14/11/2016), C.U.G alega: a) ao julgar desnecessária a prova pericial, houve cerceamento do direito de defesa na ACP; b) a decisão que busca rescindir incorreu em erro de fato, porque o imóvel jamais esteve em APP (art. 966, VIII, do CPC); c) há prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável deste Tribunal, qual seja, Laudo Técnico Ambiental, trazendo documentações que desconhecia (art. 966, VII, do CPC); d) o imóvel não está situado a menos de 30 metros do braço do Rio Choró nem em área marcada pela presença de campos e dunas e vegetação típica de manguezal, não ocasionando, portanto, qualquer dano; e) a construção objeto da presente lide existe há mais de 26 anos, muito anterior à Resolução CONAMA 303/2002, que não pode retroagir, desconsiderando situações já consolidadas; f) a edificação que originou a lide está inserida em zona de urbanização consolidada, declarada pela Lei Municipal de Cascavel/CE 1.016/2000 (na verdade, Lei Municipal 1.014/2000), bem como tem licença ambiental da SEMACE e aprovação do poder municipal de Cascavel/CE.<br>6. O Pleno, por maioria, na sessão de 25/07/2018, acolheu questão de ordem, para converter o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova do teor e da vigência da Lei Municipal 1.014/2000, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Cascavel/CE.<br>7. Em cumprimento à determinação, a parte autora fez prova do teor e vigência da Lei Municipal 1.014/2000 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Cascavel - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo).<br>8. Nos termos do art. 34 da referida norma, a denominada "Zona de Urbanização Consolidada" abrange a Praia de Barra Nova, onde foi construída a Pousada Pôr do Sol, de propriedade da parte autora da presente rescisória.<br>9. A rigor, tal constatação apenas corrobora os precedentes encontrados deste TRF5, no sentido de que a praia de Barra Nova é de total antropização, com edificações concluídas há muitos anos, consistindo em zona de urbanização consolidada. (v., por exemplo, 2ª T., AC 587673/CE, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 08/05/2018) .<br>10. Rechaça-se o argumento de que a Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal então vigente) e a Resolução CONAMA 303/2002 devem prevalecer sobre a Lei Municipal 1.014/2000, consubstanciado no fato de que o Código Florestal (norma mais específica, inclusive para fins de delimitação da área protegida) tutela o bem jurídico do meio ambiente em maior extensão e profundidade do que a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.<br>11. No regime federativo não há propriamente uma hierarquia entre os integrantes da federação, mas uma repartição de competências, cabendo a cada um dos diferentes entes exercerem a parcela que lhe foi atribuída pela Constituição, à União as matérias em que predomine o interesse nacional, aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local (art. 30, I, da CF).<br>12. Competindo aos Municípios legislar sobre matérias em que predomine o interesse local, é indene de dúvidas que a norma a ser seguida para definir, com precisão , as áreas protegidas no âmbito do município de Cascavel é a Lei sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do solo - Lei Municipal 1.014/2000, que, em seu art. 34, dispõe que a "Zona de Urbanização Consolidada" abrange a Praia de Barra Nova, onde foi construída a Pousada Pôr do Sol.<br>13. Não se pode olvidar, noutro turno, que o auto de infração foi lavrado pelo IBAMA em razão da edificação da Pousada Pôr do Sol ter ocorrido em área de preservação permanente (APP). Ocorre que, pelas imagens do Anexo II da Lei Municipal 1.014/2000 e foto extraída do Google Maps, uma certeza se tem: a Pousada Pôr do Sol não está localizada em Área de Proteção Ambiental, podendo-se dizer, ao revés, que se encontra até relativamente distante dela .<br>14. Merece relevo, ainda, o fato de que o precedente do STJ (1ª T., REsp 1505083, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 10/12/2018), pela prevalência do Código Florestal vigente à época dos fatos sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, trata de questão diferente da versada nos presentes autos.<br>15. Com efeito, a discussão travada naquele julgado dizia respeito a um conflito aparente de normas no que tange à definição da área não-edificável às margens de rio, na medida em que uma estabelecia a proibição de construir dentro da distância mínima de 100 metros (Código Florestal então vigente - Lei 4.771/1965), enquanto a outra previa, para tanto, a distância mínima de 15 metros (Lei de Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766/1979).<br>16. Naquele julgado, prevaleceu a tese de que haveria de incidir, diante do conflito de normas, o teor dado pela Lei 4.771/1965 (Código Florestal), já que protegia em maior extensão o meio ambiente do que a Lei 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).<br>17. Como se vê, aquele precedente não se aplica ao caso em comento, cuja situação fática é diversa dos presentes autos, não havendo aqui conflito aparente de normas, mas sim discussão que envolve a pousada Pôr do Sol, se construída em ZUC ou em APP.<br>18. Não é demais registrar que a questão conclama, ainda, a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando a possibilidade de demolição da edificação, sobretudo porque, a toda evidência, tal ato acarretaria maior lesão ao meio ambiente do que propriamente a manutenção da Pousada Pôr do Sol.<br>19. De todo modo, a edificação que originou a presente lide está inserida em zona de urbanização consolidada, conforme previsto na Lei Municipal, a qual, em vista das peculiaridades do caso concreto, ostenta a condição de documento novo.<br>20. Noutro turno, conforme se observa dos elementos trazidos aos autos, o IBAMA, em 24/04/2017, juntou petição com laudo de vistoria e avaliação em 20/04/2017 , com o objetivo de comprovar que a pousada do autor está efetivamente situada em área de preservação permanente, apresentando conclusão totalmente diversa do laudo pericial que embasou a sentença proferida na ação originária.<br>21. Com efeito, enquanto o laudo atual conclui que o imóvel de propriedade do autor ocupa APP em razão da inobservância da distância mínima da margem do Rio Choró, exigida pelo art. 4º, I, alínea c, da Lei 12.651/2012 (100 metros, para os cursos d"água que tenham de 50 a 200 metros de largura), o Laudo Técnico do IBAMA 146/2008, que serviu de base para a prolação da sentença rescindenda, havia, diferentemente, concluído que a construção do referido imóvel não tinha observado a distância mínima da margem do Rio Choró, exigida pelo art. 2º, "a", item 1, da Lei 4.771/65 (30 metros para os rios de menos de 10 metros de largura) e pelo art. 3º, I, "a", da Resolução CONAMA 303/2002 (trinta metros, para o curso d"água com menos de dez metros de largura).<br>22. Patente, pois, a divergência entre as conclusões a que chegaram os laudos técnicos, ambos elaborados pela própria autarquia ambiental.<br>23. A rigor, tivesse o laudo produzido em 2008 utilizado os mesmos dados obtidos na vistoria realizada em 2017 teria, certamente, chegado a conclusão diversa da então adotada.<br>24. Assim, ao determinar a demolição da construção com base unicamente no laudo técnico produzido pelo IBAMA, por inobservância da distância mínima de 30 metros da margem do Rio Choró (art. 2º, "a", I, da Lei 4.771/65), incorreu a magistrada em manifesto equívoco (erro de fato - art. 966, VIII, § 1º  1  ), tendo em vista que o laudo posteriormente produzido pela autarquia ambiental no curso da presente rescisória apresentou conclusão substancialmente diversa da trazida no primeiro laudo.<br>25. De fato, a realidade fática evidenciada na presente rescisória demonstra que o imóvel, além de se encontrar em zona de urbanização consolidada (art. 34 da Lei Municipal 1.014/2000), não foi edificado a menos de 30 metros da margem do Rio Choró, impondo-se a rescisão do julgado, com o reconhecimento da improcedência do pedido do MPF e IBAMA formulado nos autos do feito originário.<br>26. Ação rescisória procedente, tendo-se por improcedente o pleito formulado nos autos de origem, com a condenação dos sucumbentes em honorários advocatícios nesta ação rescisória e na ação civil pública, fixados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa nesta rescisória: R$ 14.666,00; valor da causa na ACP: R$ 10.000,00).<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos (fls. 986/987):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. UNIÃO E IBAMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A CAUSA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Embargos de declaração interpostos pela União e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra acórdão que julgou procedente ação rescisória contra aresto turmário que, em sede de ação civil pública ambiental, havia condenado a parte autora a demolir construções edificadas em área de preservação permanente e adotar providências para recuperar a área degradada.<br>2. O acórdão embargado considerou que o imóvel, além de se encontrar em zona de urbanização consolidada, não fora edificado a menos de 30 metros da margem do Rio Choró, razão pela qual rescindiu a coisa julgada e, em juízo rescisório, julgou improcedente a ação civil pública, fixando honorários advocatícios na ação rescisória e na ação civil pública, em 10% do valor da causa.<br>3. A União alega que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de se pronunciar sobre preliminar de ilegitimidade para a causa, suscitada em contestação. Acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão, declarando a ilegitimidade passiva da União para figurar como ré nesta ação rescisória, haja vista que não participou da relação jurídica processual que resultou no acórdão rescindendo, e não é titular da relação jurídica de direito material afirmada em juízo.<br>4. O IBAMA alega que o acórdão, ao condenar os réus nos ônus da sucumbência, foi omisso quanto à aplicação da regra do Art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/1985. Acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, ausente a demonstração da má-fé atribuir-lhes efeitos infringentes, afastando a condenação dos réus nos ônus da sucumbência na ação civil pública e na ação rescisória para o embargante e para o Ministério Público Federal.<br>5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.<br>Apresentados novos aclaratórios pela União, foram também acolhidos, nos termos da ementa que segue (fl. 1.108/1.109):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, ao acolher anteriores aclaratórios por ela opostos, declarou sua ilegitimidade passiva para figurar como ré na presente ação, excluindo-a do processo, e acolheu os embargos declaratórios manejados pelo IBAMA, para afastar a sua condenação e do Ministério Público Federal em honorários de sucumbência na ação civil pública originária e na ação rescisória.<br>2. Sustenta a União que há omissão no julgado, pois não houve a condenação da parte embargada em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.<br>3. Conforme dispõe o art. 1.022 do Diploma Processual Civil, cabem embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou sanar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.<br>4. Na hipótese, em que pese o julgado impugnado ter acolhido os anteriores embargos da União, para excluí-la da lide em razão da sua ilegitimidade, silenciou a respeito da condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>5. Vale destacar que, embora a ação rescisória tenha sido dirigida contra coisa julgada formada em ação civil pública, que segue regramento especial no que tange à condenação em verba honorária, o que se discute por meio dos presentes embargos declaratórios diz respeito exclusivamente aos honorários devidos à União em face de sua inclusão indevida no polo passivo da presente rescisória, haja vista que não participou da relação jurídica processual que resultou no acórdão rescindendo.<br>6. Assim, considerando o valor da causa (R$ 10.000,00), bem como para evitar a condenação de honorários de sucumbência em valores irrisórios, fixo-os na quantia de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.<br>7. Embargos de declaração providos, para sanar a omissão apontada e condenar a parte embargada em honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, nos moldes do artigo 85, § 8º, do CPC/2015.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal:<br>(I) art. 966 do CPC, afirmando que a discussão sobre a aplicação da Lei Municipal n. 1.016/2000 não foi agitada em momento algum durante o curso da ação originária, motivo pelo qual não é cabível sua alusão no âmbito da ação rescisória. Assim, o Tribunal de origem, ao julgar procedente o pedido, acabou por admitir a ação rescisória como nova oportunidade de discussão dos fatos analisados e decididos na ação civil originária;<br>(II) art. 966, VIII, do CPC, ao argumento de que "O acórdão recorrido parte da premissa de que Lei Municipal teria convertido em área urbana consolidada a localidade em que foi construída a obra sobre APP para desenvolver um conjunto de ilações fáticas (não comprovadas) e concluir que houve erro de fato" (fl. 1.052), todavia, "somente há erro de fato quando não houve controvérsia sobre o fato, não houve pronunciamento judicial sobre o fato e não é preciso juntar novas provas na rescisória para demonstrar a ocorrência ou inocorrência do fato" (fl. 1.053);<br>(III) art. 2º da Lei n. 4.771/95 e 3º da Resolução Conama n. 302/2002, na medida em que "não há qualquer interferência no caso o fato de eventual lei municipal vir a caracterizar a área de APP como inserida em zona urbana consolidada, porque, mesmo sendo área urbana, não há qualquer diminuição ou afastamento da aplicação do código florestal (Lei 4.771/1965, vigente na época dos fatos" (fl. 1.055)<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.125/1.136.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial para, reformando o acórdão, julgar improcedente o pedido rescisório (fls. 1.200/1.227).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, observa-se dos autos que o Tribunal de origem decidiu pela procedência da rescisória, nos seguintes termos (fls. 899/902):<br>17. Em razão dessa percepção, é que, na sessão de 04/07/2018, pedi vista dos autos, propondo, em seguida, em questão de ordem acolhida pelo Pleno, a conversão do feito em diligência, a fim de que o autor trouxesse aos autos a Lei Municipal 1.016/2000 (Lei sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do solo, integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Cascavel/CE - na verdade Lei Municipal 1.014/2000).<br>18. Em cumprimento à determinação, a parte autora fez prova do teor e vigência da Lei Municipal 1.014/2000 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Cascavel - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, doc. id. 13172310), ostentando os seus arts. 2º, 34 e 35 o seguinte teor:<br> .. <br>19. Vê-se, pois, que, efetivamente, nos termos do art. 34 da referida norma, a denominada "Zona de Urbanização Consolidada" abrange a Praia de Barra Nova, onde foi construída a Pousada Pôr do Sol, de propriedade da parte autora da presente rescisória.<br>20. A rigor, tal constatação apenas corrobora os precedentes encontrados deste TRF5, no sentido de que a praia de Barra Nova é de total antropização, com edificações concluídas há muitos anos, consistindo em zona de urbanização consolidada. (v., por exemplo, 2ª T., AC 587673/CE, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 08/05/2018) . Observe-se a ementa do referido julgado:<br> .. <br>28. Não se pode olvidar, noutro turno, que o auto de infração foi lavrado pelo IBAMA em razão da edificação da Pousada Pôr do Sol ter ocorrido em área de preservação permanente (APP).<br>29. Ocorre que, pelas imagens trazidas pelo Relator em seu voto (Anexo II da Lei Municipal 1.014/2000 e foto extraída do Google Maps), uma certeza se tem: a Pousada Pôr do Sol não está localizada em Área de Proteção Ambiental, podendo-se dizer, ao revés, que se encontra até relativamente distante dela .<br>30. Merece relevo, ainda, o fato de que o precedente do STJ trazido no voto Relator (1ª T., REsp 1505083, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 10/12/2018), pela prevalência do Código Florestal vigente à época dos fatos sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, trata de questão diferente da versada nos presentes autos.<br>31. Com efeito, a discussão travada naquele julgado dizia respeito a um conflito aparente de normas no que tange à definição da área não-edificável às margens de rio, na medida em que uma estabelecia a proibição de construir dentro da distância mínima de 100 metros (Código Florestal então vigente - Lei 4.771/1965), enquanto a outra previa, para tanto, a distância mínima de 15 metros (Lei de Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766/1979).<br>32. Naquele julgado, prevaleceu a tese de que haveria de incidir, diante do conflito de normas, o teor dado pela Lei 4.771/1965 (Código Florestal), já que protegia em maior extensão o meio ambiente do que a Lei 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).<br>33. Como se vê, aquele precedente não se aplica ao caso em comento, cuja situação fática é diversa dos presentes autos, não havendo aqui conflito aparente de normas, mas sim discussão que envolve a pousada Pôr do Sol, se construída em ZUC ou em APP.<br>34. Não é demais registrar que a questão conclama, ainda, a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando a possibilidade de demolição da edificação, sobretudo porque, a toda evidência, tal ato acarretaria maior lesão ao meio ambiente do que propriamente a manutenção da Pousada Pôr do Sol.<br>35. De todo modo, não tenho receio em considerar que a edificação que originou a presente lide está inserida em zona de urbanização consolidada, conforme previsto na Lei Municipal, a qual, em vista das peculiaridades do caso concreto, ostenta a condição de documento novo.<br> .. <br>36. Há, ainda, outra questão que merece ser devidamente apreciada. Conforme se observa dos elementos trazidos aos autos, o IBAMA, em 24/04/2017, juntou petição com laudo de vistoria e avaliação em 20/04/2017 , com o objetivo de comprovar que a pousada do autor está efetivamente situada em área de preservação permanente, constando do referido laudo o seguinte:<br> .. <br>37. Note-se que o laudo trazido nos presentes autos apresenta conclusão totalmente diversa do laudo pericial que embasou a sentença proferida na ação originária.<br>38. Com efeito, enquanto o laudo atual conclui que o imóvel de propriedade do autor ocupa APP em razão da inobservância da distância mínima da margem do Rio Choró, exigida pelo art. 4º, I, alínea c, da Lei 12.651/2012 (100 metros, para os cursos d"água que tenham de 50 a 200 metros de largura), o Laudo Técnico do IBAMA 146/2008, que serviu de base para a prolação da sentença rescindenda, havia, diferentemente, concluído que a construção do referido imóvel não tinha observado a distância mínima da margem do Rio Choró, exigida pelo art. 2º, "a", item 1, da Lei 4.771/65 (30 metros para os rios de menos de 10 metros de largura) e pelo art. 3º, I, "a", da Resolução CONAMA 303/2002 (trinta metros, para o curso d"água com menos de dez metros de largura).<br>39. Patente, pois, a divergência entre as conclusões a que chegaram os laudos técnicos, ambos elaborados pela própria autarquia ambiental.<br>40. A rigor, tivesse o laudo produzido em 2008 utilizado os mesmos dados obtidos na vistoria realizada em 2017 teria, certamente, chegado a conclusão diversa da então adotada.<br>41. Assim, ao determinar a demolição da construção com base unicamente no laudo técnico produzido pelo IBAMA, por inobservância da distância mínima de 30 metros da margem do Rio Choró (art. 2º, "a", I, da Lei 4.771/65), incorreu a magistrada em manifesto equívoco (erro de fato - art. 966, VIII, § 1º  1  ), tendo em vista que o laudo posteriormente produzido pela autarquia ambiental no curso da presente rescisória apresentou conclusão substancialmente diversa da trazida no primeiro laudo.<br>42. De fato, a realidade fática evidenciada na presente rescisória demonstra que o imóvel, além de se encontrar em zona de urbanização consolidada (art. 34 da Lei Municipal 1.014/2000), não foi edificado a menos de 30 metros da margem do Rio Choró, impondo-se a rescisão do julgado, com o reconhecimento da improcedência do pedido do MPF e IBAMA formulado nos autos do feito originário.<br>Inicialmente, convém pontuar que a jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que "o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória" (AR 5.254/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 30/5/2022).<br>In casu, a Instância ordinária decidiu pela procedência da rescisória, em virtude da constatação de que a Lei Municipal n. 1.016/2000 constitui documento novo apto a caracterizar a área em que construído o imóvel como "zona de urbanização consolidada", afastando, portanto, a aplicação da legislação ambiental.<br>Não obstante, há que se considerar que o dito documento novo já existia à época em que proferido o julgamento rescindendo e poderia ter sido utilizado pelo autor antes da prolação do acórdão rescindendo, deixando a parte de fazê-lo ou de comprovar a impossibilidade de apresentá-lo.<br>Assim, nos moldes em que firmado o acórdão recorrido, o caso telado não se insere nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC que dão ensejo ao provimento do pedido rescisório.<br>Ademais, no que diz respeito à existência de erro de fato, tem-se que "Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).<br>Ora, na hipótese vertente, o Tribunal de origem afirmou a existência de erro de fato tão somente em razão da divergência entre laudos periciais apresentados pelo Ibama.<br>Todavia, a partir da leitura do excerto acima transcrito, não se vislumbra qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de modo efetivo, que o acórdão originário admitiu fato não existente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.<br>Em verdade, nota-se que a questão relativa ao imóvel ter sido construído em área de preservação permanente restou incontroversa no feito originário, tendo o julgador decidido a matéria com base nas provas que foram juntadas àqueles autos pelas partes. Assim, a interpretação adotada na decisão rescindenda não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da demanda rescisória.<br>Desse modo, ao contrário do que afirmou o órgão colegiado local, eventual divergência entre laudos analisados não configura erro de fato capaz de ensejar o provimento no pedido rescisório.<br>Aliás, tampouco é verdade que os referidos laudos divergem em suas conclusões, pois, nos termos em que exarado o próprio acórdão recorrido, "o laudo atual conclui que o imóvel de propriedade do autor ocupa APP em razão da inobservância da distância mínima da margem do Rio Choró, exigida pelo art. 4º, I, alínea c, da Lei 12.651/2012 (100 metros, para os cursos d"água que tenham de 50 a 200 metros de largura)" (fl. 902), de modo que resta absolutamente hígida a conclusão de que o imóvel do autor da ação rescisória foi construído em área de preservação ambiental.<br>Portanto, ao dar provimento à ação rescisória, aquela Corte regional pôs-se em desarmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 319 DO CPC/73, 2º, E, PARÁGRAFO ÚNICO, E, DA LEI 4.717/65, 966, III, DO CPC/2015 E 3º E 8º DA LEI 12.651/2012. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 966, V E VII, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o ora agravante ajuizou Ação Rescisória, postulando a desconstituição de acórdão que, por sua vez, julgara procedente o pedido em Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo busca a reparação de danos ambientais. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado na Ação Rescisória.<br>III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos arts. 319 do CPC/73, 2º, e, parágrafo único, e, da Lei 4.717/65, 966, III, do CPC/2015 e 3º e 8º da Lei 12.651/2012, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>V. Quanto à alegada ofensa ao art. 966, VII, do CPC/2015, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada" (STJ, AgInt no AREsp 2.226.563/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2023).<br>Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.252.454/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2023; AR 6.966/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2023.<br>VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2023), de modo que "a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (STJ, AR 6.826/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2023).<br>VII. No caso, o julgamento antecipado da Ação Civil Pública, mantido pelo acórdão rescindendo, não configurada violação manifesta à norma jurídica, pois é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.645.635/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.347.703/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2019.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.058.349/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, nos autos do REsp 1.134.217/MA (trânsito em julgado em 18/7/201 7 ). A presente ação rescisória foi indeferida liminarmente.<br>II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>III - Na hipótese apresentada, a parte agravante alega que, "o Juízo singular, apesar de ter enfatizado a indispensabilidade da prova técnica no curso da instrução, ao proferir sentença, ignorou por completo o laudo do perito oficial, que concluiu que não houve nenhum dano ambiental provocado pela Autora".<br>IV - Fica claro, assim, que a pretensão da agravante é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021; AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) V - É flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022.<br>VI - Ressalte-se que o recurso especial não foi conhecido nesta Corte por incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à alegada violação dos arts. 423, 424 e 437 do CPC/73 (467, 468 e 480 do CPC/2015).<br>VII - Ademais, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato.<br>Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022;<br>AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na AR n. 6.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido rescisório. Invertidos os ônus de sucumbência.<br>Publique-se.<br>EMENTA