DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO FED ERAL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que desproveu Agravo Interno e manteve decisão que afastou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 à fase executiva.<br>O acórdão recorrido assentou que a questão dos juros de mora estaria acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável a alteração legislativa posterior ao trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, que:<br>(i) Houve violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, porquanto a norma que disciplina os juros de mora possui natureza processual e aplicação imediata aos feitos em curso; e, (ii) A matéria referente aos juros de mora e à correção monetária ostenta natureza de ordem pública, não se sujeitando à preclusão nem à coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A questão posta em análise cinge-se à possibilidade de aplicação imediata da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que alterou o critério de cálculo dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aos processos em curso, ainda que haja título executivo judicial transitado em julgado com previsão diversa.<br>A Recorrente defende a tese de que a norma em questão possui natureza processual, incidindo de forma imediata sobre os processos em andamento, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>Assiste razão à Recorrente.<br>É sedimentado e pacífico o entendimento no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça de que os juros de mora e a correção monetária, enquanto consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública e podem ser conhecidos de ofício, não se sujeitando aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada.<br>A natureza processual das normas que versam sobre juros de mora atrai a incidência do princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei nova se aplica imediatamente aos atos processuais futuros, sem retroagir para alcançar os atos já praticados sob a égide da lei anterior. Assim, a superveniência da Lei nº 11.960/2009 impõe que, a partir de sua entrada em vigor, os juros de mora sejam calculados segundo a nova sistemática, qual seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança.<br>Ademais, a matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810), e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG, Tema 905), que fixaram as balizas para a incidência dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública.<br>Relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.317.892/ES, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese correspondente ao Tema nº 1.170 nos seguintes termos:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Embora o Tema nº 1.170/STF se refira expressamente aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a ratio decidendi abrange igualmente a discussão acerca dos índices de correção monetária.<br>Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado sistematicamente o Tema 1.170/STF, inclusive no que tange aos índices de correção monetária.<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno em objeção à decisão unipessoal do signatário, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5000015-98.2024.8.24.0000, entreposto contra a decisão interlocutória que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0302670-59.2019.8.24.0023, desconstituiu a sentença, determinando a aplicação do Tema n. 810 do STF e do Tema n. 905 do STJ, com a apuração do saldo complementar. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, a aplicação dos Temas n. 810 e 1.170 do STF. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>III - Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, melhor sorte não acode o recorrente.<br>IV - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.317.892/ES, submetido a sistemática da repercussão geral, firmou a tese correspondente ao Tema n. 1.170 no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>V - Não obstante num primeiro momento o Tema n.1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária.<br>VI - A Exma. Ministra Carmén Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que "na manifestação pela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao princípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux observou que o Tema 1.170 alcançaria as situações nas quais discutidos os índices a serem utilizados na atualização monetária e no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais".<br>VII - Por ocasião do julgamento do Tema n. 1.170/STF, o Exmo. Ministro Nunes Marques assim consignou em seu voto: "Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema n. 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei n. 11.960/2009. Ainda a esse respeito, cito trecho da decisão da Segunda Turma formalizada no MS 32.435, Relator o ministro Celso de Mello, Redator do acórdão o ministro Teori Zavascki: Ainda a esse respeito, cito trecho da decisão da Segunda Turma formalizada no MS 32.435, Relator o ministro Celso de Mello, Redator do acórdão o ministro Teori Zavascki:  ..  A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Dessa forma, o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede posterior modificação, como no presente caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009, objeto da tese firmada no âmbito do RE 870.947 - Tema n. 810 da repercussão geral."<br>VIII - Em recente decisão, a Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou, "em que pese a referência a "juros moratórios" na delimitação do tema pela Suprema Corte, o STJ vem considerando pertinente a devolução à origem de processos cujos recursos especiais questionam a violação à coisa julgada quando o título prevê a aplicação da TR como "índice de correção monetária", por entender que as matérias guardam relação entre si" (REsp n. 2.124.732, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/3/2024).<br>IX - Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Minstro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE n. 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022. Logo, ainda que o óbice pudesse ser superado, no mérito o recurso do recorrente seria improvido, com fulcro no Tema n. 1.170/STF.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.853/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>No caso dos autos, tratando-se de condenação de natureza administrativa (diferenças remuneratórias a servidores públicos), os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua entrada em vigor.<br>O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação da lei nova sob o fundamento da coisa julgada, divergiu da jurisprudência qualificada e consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, merecendo, portanto, reforma.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação sejam calculados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO COM PREVISÃO DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. TEMA 810/STF E TEMA 1.170/STF. NATUREZA PROCESSUAL E DE ORDEM PÚBLICA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO.