DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 99-100).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Matérias que já haviam sido alegadas em exceção de pré-executividade anterior já rejeitada pelo Juízo "a quo" por decisão que foi confirmada por esta Colenda Câmara no julgamento de agravo de instrumento. Agravantes que se limitaram a reiterar os argumentos já apreciados, sem deduzir fatos novos ou apresentar outros documentos que permitissem alterar o entendimento já externado quanto à ausência dos requisitos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça ou para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas em outubro de 2023. Alegação de que foi nula a citação e requerimento de parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC que igualmente já foram decididos e não foram reproduzidos na exceção de pré-executividade que ensejou a prolação da decisão recorrida. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.<br>No recurso especial (fls. 47-64), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 833, IV, do CPC, sustentando que "os valores bloqueados são para o sustento do excipiente e da sua família, considerando que fora bloqueado todo o valor que o excipiente possuía em sua conta, afetando de forma considerável a sua subsistência neste momento" (fl. 60).<br>Defende, ainda, a falha na citação sob o argumento de que "ao longo dos atos feitos neste processo, os agravantes não foram devidamente citados sobre os mesmos, haja vista que a citação não fora recebida por eles e sim pessoa estranha lide, o que dificulta a sua manifestação neste, ocasionado assim, sua nulidade" (fl. 61).<br>Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 103-123), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 125).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 126).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência recursal não merece prosperar.<br>A Corte local, com base nos fatos e provas anexados aos autos, concluiu que (fl. 42, grifei ):<br>No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias em outubro de 2023, a despeito de o agravo de instrumento nº 2052893-94.2024.8.26.0000 ainda não ter transitado em julgado, porque interposto recurso especial pelos agravantes, é evidente que os argumentos ora declinados são os mesmos expostos naquele recurso, não havendo quaisquer outras considerações a serem analisadas neste momento.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito de que "é evidente que os argumentos ora declinados são os mesmos expostos naquele recurso, não havendo quaisquer outras considerações a serem analisadas neste momento", seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à tese de nulidade da citação, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Com o julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA