DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0809362-84.2016.4.05.8300, assim ementado (fls. 2.950-2.951):<br>Tributário e Processual Civil. Repetição de indébito tributário. Alegação de pagamentos a maior provenientes de divergências existentes entre crédito tributário constituído via GFIP e o respectivo pagamento via GPS. Inexistência de documentação. Rejeição do pedido. Majoração dos honorários recursais. Desprovimento à apelação do ente público. 1. Cuida-se de apelação do ente municipal ante sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, no tocante à compensação de pagamentos a maior resultantes de dissonâncias existentes entre crédito tributário constituído através da GFIP e o respectivo pagamento via GPS, bem como a retenção nas cotas do FPM do município.<br>2. O apelante requer, em síntese, a modificação da sentença para declarar o direito do Município à compensação dos valores recolhidos e quitados por meio de retenção no FPM a maior do que os devidos, consoante declarados e constituídos através da GFIP nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>3. Sustenta, ainda, que seja admitido o relatório CCORGFIP como meio hábil a comprovar e quantificar o crédito. 4. No caso em análise, o Município Chã de Alegria  PE  ajuizou ação acerca de seu direito à restituição de pagamentos feitos a maior, consoante divergências existentes entre o crédito tributário constituído na apresentação da GFIP e os respectivos pagamentos realizados através de retenção do FPM e por meio de recolhimento através de guia de previdência social  GPS , cujo montante seria apurado na fase de liquidação de sentença.<br>5. Ao exame dos autos, constata-se que a douta sentença entendeu que o apelante não anexou aos autos nenhuma documentação suficiente para fundamentar a postulação de repetição de indébito.<br>6. Ademais, o procedimento de homologação do lançamento tributário não se adstrita ao exame das informações fornecidas através de GFIPs, que são entregues e preenchidas pelo contribuinte, possuindo a administração fazendária o dever de aferir a veracidade dessas informações, confrontando com outra documentação existente.<br>7. Ressalte-se, ainda, que a parte autora somente juntou ao processo documentos que se referem ao exercício de 2014, os quais constam apenas uma tela de sistemas do Dataprev, documentação que não é apta para caracterizar os eventuais pagamentos indevidos.<br>8. Desse modo, não há como recepcionar o argumento do recorrente quanto ao exercício financeiro de 2014, visto que a documentação anexada aos autos não se mostra apta para a comprovação da existência de valores retidos a maior que os declarados nas GFIPs.<br>9. Por fim, deve ser evidenciado que o fundamento das razões recursais do ente público não deve prosperar, em face da legalidade do prazo imposto para que a administração tributária examine a precisão do ato de lançamento por homologação é óbice para suposta repetição do indébito tributário.<br>10. Desprovimento à apelação do ente público.<br>Opostos embargos declaratórios pelo MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA, foram rejeitados (fls. 2.992-2.995).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: I) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; II) arts. 2º, 26, parágrafo único, 26-A, incisos I e II, da Lei n. 11.457/2007; 74 da Lei n. 9.430/1996; 150, § 4º, 165 e 168 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o direito à restituição no caso não se submete a prévio requerimento administrativo, sustentando que "o direito à restituição/compensação pretendido pelo Município/Recorrente não pode ser objeto de requerimento administrativo previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme conclusão equivocada proferida no acórdão, por expresso impedimento legal - inciso II do do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, só podendo ocorrer por meio da GFIP - nos termos do § 8º do art. 84 da IN RFB nº 1717/2017, não olvidando que os óbices criados pela Receita Federal do Brasil se mostram indevidos  ..  e  figura despropositada a exigência de procedimento administrativo anterior para reconhecimento judicial ao direito de restituição/compensação do contribuinte" (fls. 3.015/3.016); e III) "os Relatórios CCORGFIP"s juntados aos autos apenas como exemplo, demonstram induvidosamente a existência de valores declarados em GFIP pelo Município/Recorrente e os valores recolhidos à Previdência Social por meio de GPS e/ou retenção do FPM, provando a existência de pagamento maior que o devido" (fl. 3.018).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 3033-3036.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 3041).<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 3055-3065, opinando pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que o direito à restituição no caso não se submete a prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>E, no caso, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Lado outro, quanto à tese de que "os Relatórios CCORGFIP"s juntados aos autos apenas como exemplo, demonstram induvidosamente a existência de valores declarados em GFIP pelo Município/Recorrente e os valores recolhidos à Previdência Social por meio de GPS e/ou retenção do FPM, provando a existência de pagamento maior que o devido" (fl. 3.018), é de se observar que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2.872), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.