DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A. e por NOELIA GOMES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE<br>JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 869):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PINHEIRINHO) - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art. 485, VI, CPC) e procedência da pretensão principal em desfavor das corrés.<br>REEXAME NECESSÁRIO - Inadmissibilidade - Valor inferior a 100 salários-mínimos - Inteligência do art. 496, § 3º, III, do CPC - Precedente desta C. Câmara Não conhecimento.<br>CUSTAS PROCESSUAIS - DIFERIMENTO - Concessão à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A - Documentos apresentados que indicam a momentânea impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 - Inviabilidade de concessão da gratuidade da justiça - Deferimento.<br>MÉRITO - DANO MORAL - Alegação de que a operação se deu de forma surpresa, com abuso e utilização de força desproporcional por parte da Polícia Militar, com privação dos bens Ausência de comprovação - Indenização por dano moral indevida - DANO MATERIAL - Devida a condenação da Massa Falida, que, como depositária dos bens, responde por eventuais danos materiais experimentados - Lista apresentada pela autora admissível, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença - RECONVENÇÃO -Pretensão de lucros cessantes - Inadmissibilidade - Massa Falida que abandonou a área por longo período, ensejando a ocupação clandestina - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada, em parte, somente para afastar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Apelo da Fazenda Estadual provido, apelo da Massa Falida provido em parte e não conhecido o reexame necessário.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 900/905 e 1.014/1.022).<br>No recurso especial obstaculizado, Noelia Gomes da Silva apontou violação dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, I e IV, 82, 369 e 373 § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 37, §, 6º da Constituiça o Federal, 186 e 927 do Código Civil, e 1º e 44, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94.<br>Por sua vez, Selecta Comércio e Indústria S.A. alegou ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil, 373, I e 556 do CPC, e do art. 103 da Lei n. 11.101/2005.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.037/1.046, 1.048/1.054, 1.056/1.062 e 1.064/1.079.<br>Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.083/1.084 e 1.085/1.089).<br>Por meio do despacho de e-STJ fls. 1.199/1.201, determinou-se a intimação da empresa SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, para que comprovasse o deferimento da justiça gratuita ou efetuasse o recolhimento em dobro das custas. A parte recorrente peticionou nos autos, afirmando que a instância de origem concedeu o benefício do diferimento do pagamento das custas.<br>Passo a decidir.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A:<br>No caso, o recurso especial da empresa agravante não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, tampouco com o respectivo comprovante de pagamento.<br>É certo que a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso não gera, de imediato, a sua deserção, que somente ocorrerá depois de concedida a oportunidade ao interessado para providenciar o saneamento do vício no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.007, § 7º, do novo estatuto processual.<br>No caso, constatada a irregularidade, a parte foi devidamente intimada para regularizar o recolhimento (e-STJ fls. 1.199/1.201), sem que o vício fosse sanado.<br>Conforme registrado no despacho de e-STJ fls. 1.199/1.201, "a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal" (AgInt nos Edcl no Relator Ministro Benedito AR Esp 1456819/SP, Gonçalves, Primeira Turma, D Je . 06/05/2020).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE USO E EXPLORAÇÃO DE MARCA COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. PREPARO. RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS POR LEI ESTADUAL. EXTENSÃO A TAXAS DEVIDAS AO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.<br>2. O diferimento das custas processuais admitido em lei estadual não se estende a taxas judiciárias devidas a órgão do Poder Judiciário da União, sob pena de ofensa à vedação constitucional de isenções heterônomas.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.473/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o diferimento do pagamento das custas processuais autorizado por legislação estadual não abrange as taxas judiciárias devidas em favor de órgão do Poder Judiciário da União, sob pena de violação à regra constitucional que veda a isenção heterônoma. Precedentes.<br>2. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação, implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.602.062/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO STJ.<br>1. Uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso.<br>2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.872.808/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.487.005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no REsp n. 1.792.559/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 9/10/2019;<br>AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 56.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019;<br>AgInt no AREsp n. 1.245.777/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.222.306/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.304/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Nessa quadra, ausente a comprovação da hipossuficiência econômica alegada e não recolhido tempestivamente o preparo devido, impondo-se o decreto de deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOELIA GOMES DA SILVA:<br>Inicialmente, cumpre destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.<br> .. <br>§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:<br>I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Dito isso, ao analisar os autos, constata-se que a inadmissibilidade do recurso especial decorreu dos seguintes fundamentos: (i) não se verificou afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) não houve desrespeito à legislação federal apontada; iii) a pretensão de reforma do acórdão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de lei local, o que atrai a incidência das Súmula 7 do STJ e 280 do STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente os seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Em relação à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não se mostra suficiente a alegação genérica de que o acórdão recorrido foi omisso sobre questão fundamental ao deslinde da controvérsia. Caberia à agravante especificar quais seriam as questões que eventualmente deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e, principalmente, a sua relevância para o resultado da demanda, o que não ocorreu no caso.<br>Quanto à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, providência da qual a agravante não se desincumbiu.<br>No que tange à Súmula 280 do STF, a agravante não apresentou qualquer argumento para refutar a incidência do referido óbice processual.<br>De notar, ainda, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A para NÃO CONHECER do recurso especial e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de NOELIA GOMES DA SILVA.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da empresa recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA