DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL ANDRADE FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/10/2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em razão da suposta prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/06, com apreensão de 137 pedras de crack, totalizando 21,60 g. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem.<br>No presente mandamus, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, por desproporcionalidade da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea, afirmando que os fundamentos utilizados se limitam à gravidade abstrata do tráfico e à natureza da droga, sem apontar elementos concretos sobre a periculosidade do agente ou risco específico à ordem pública.<br>Argumenta que a quantidade apreendida é pequena e não revela envolvimento com organização criminosa ou habitualidade delitiva, e que a simples referência a procedimento investigatório ou a mandado anterior, sem decisão definitiva, não autoriza a automática decretação de nova prisão preventiva.<br>Aduz que o paciente possui residência fixa e profissão lícita, o que indica vínculos com o distrito da culpa e afasta risco de evasão, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 145-146):<br>A materialidade delitiva está plenamente comprovada pelo Laudo Preliminar, que atesta serem as 137 (cento e trinta e sete) pedras apreendidas compatíveis com cocaína (crack). Os indícios de autoria são veementes e recaem sobre ISRAEL ANDRADE FERREIRA, considerando que a droga foi localizada em sua residência durante o cumprimento de mandados de busca e prisão (que já o visavam), e que o próprio Israel, segundo o relato de condutores e testemunhas, tentou ativamente se desfazer dos entorpecentes ao tentar empreender fuga e arremessar o material ilícito para o quintal vizinho.<br>O risco à ordem pública, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, está configurado de forma concreta e incontornável. A grande quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (137 pedras de crack) configuram, em tese, não um tráfico eventual, mas sim uma atividade criminosa organizada e contínua, denotando alta periculosidade social do agente e um risco real e significativo de reiteração delitiva.<br>Ademais, os elementos informativos indicam que ISRAEL ANDRADE FERREIRA já vinha sendo investigado por envolvimento com o tráfico de entorpecentes e, inclusive, por organização criminosa, conforme consta do Despacho Ratificador da Autoridade Policial e dos relatórios de antecedentes. Sua conduta de tentar fugir e frustrar a apreensão da droga na chegada da polícia reforça a sua ligação profunda com o esquema criminoso e a probabilidade de que, uma vez solto, retome imediatamente a atividade ilícita. A existência de um mandado de prisão preventiva anterior, proveniente do processo nº 5003034-78.2025.8.13.0, evidencia que a liberdade de ISRAEL ANDRADE FERREIRA representa um obstáculo à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública.<br>Diante da gravidade concreta dos fatos revelada pela quantidade e tipo de droga, o contexto de cumprimento de mandado prévio, a comprovada tentativa de fuga e destruição de provas, e, sobretudo, a existência de prisão preventiva em aberto em seu desfavor, qualquer medida cautelar diversa da prisão, listada no artigo 319 do Código de Processo Penal, seria manifestamente ineficaz para neutralizar o risco de reiteração delitiva e assegurar o meio social. A prisão preventiva, neste caso específico, revela-se a única medida proporcional e adequada para a garantia da ordem pública.<br>Por todas essas razões, a custódia de ISRAEL ANDRADE FERREIRA deve ser mantida.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e pela necessidade de aplicação da lei penal, indicando a quantidade de drogas apreendida (137 pedras de crack, totalizando 21,60 g, conforme denúncia à fl. 206), suposto envolvimento com organização criminosa, fuga do distrito da culpa e reiteração delitiva, situações reveladoras da indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA