DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESCONSTITUIU PENHORA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO PARA FINS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PELA SIMPLES IDENTIDADE DE SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DE OBJETOS SOCIAIS. DESCABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 2º, da CLT, no que concerne à necessidade de reconhecimento de grupo econômico para permitir a constrição patrimonial em execução, em razão de compartilhamento de sócios, sede, representação e gestão comum entre as empresas, trazendo a seguinte argumentação:<br>  <br>Os doutos desembargadores entenderam equivocadamente que não restou configurado o grupo econômico pois o requisito da similaridade de atividade não está presente no caso analisado por que as atividades econômicas principais das empresas mencionadas são distintas (fl. 114). (fl. 128)<br>  <br>Esse entendimento, no entanto, violou o disposto no art. 2º, §2º da CLT, que define que empregador é não apenas a empresa que assume os riscos da atividade econômica, mas também os entes que compõem um grupo econômico, ainda que desenvolvam atividades distintas. (fl. 129)<br>  <br>De fato, se houver uma relação de direção, controle ou administração entre as empresas, o grupo econômico se configura independentemente da atividade principal de cada empresa. (fl. 129)<br>  <br>Dessa forma, ao focar apenas na atividade econômica principal de cada empresa para afastar a existência do grupo econômico, o tribunal pode ter ignorado a possibilidade de um vínculo organizacional, de controle ou de interesses comuns entre as empresas, o que contraria a interpretação do art. 2º da CLT. (fl. 129)<br>  <br>No caso concreto, há diversos elementos que comprovam a existência de um grupo econômico entre as empresas CARBOMIL AGROPECUÁRIA, CARBOMIL QUÍMICA e CARBOMIL MINERAÇÃO, indo além da mera coincidência de atividades. (fl. 129)<br>  <br>As três empresas possuem o mesmo quadro societário, composto por Cândido da Silveira Quinderé e Leonardo Pontes Vieira, conforme demonstrado nos documentos anexados. (fl. 129)<br>  <br>Além disso, os contratos sociais acostados às fls. 459/465 revelam que Maria de Lourdes da Silveira Quinderé, Cândido da Silveira Quinderé e Héber Quinderé Júnior são sócios tanto da CARBOMIL AGROPECUÁRIA quanto da CARBOMIL S/A MINERAÇÃO E INDÚSTRIA, o que evidencia uma estrutura administrativa compartilhada. (fl. 129)<br>  <br>Outro aspecto relevante é o fato de que as empresas em questão são claramente uma organização de natureza familiar, sendo geridas pela família Quinderé, o que reforça ainda mais a tese de um grupo econômico integrado. (fl. 129)<br>  <br>A própria atuação no processo confirma essa relação, uma vez que todas as empresas são representadas pelo mesmo patrono, o Dr. Héber Quinderé Júnior, que, além de atuar juridicamente em nome delas, também figura como sócio de ambas e membro do núcleo familiar responsável pela gestão das companhias. (fl. 129)<br>  <br>Ademais, a recorrida responde à presente ação por meio da denominação CARBOMIL QUÍMICA S.A, conforme comprova a procuração anexada às fls. 89, o que evidencia a interligação entre as entidades. (fl. 130)<br>  <br>Outro fato relevante é que o próprio juízo reconhece que as empresas estão sediadas no mesmo prédio, apenas em salas distintas, mas, contraditoriamente, afirma que não há comprovação suficiente para configurar um grupo econômico. (fl. 130)<br>  <br>Ora, trata-se de empresas com os mesmos sócios, com denominações semelhantes e que compartilham o mesmo espaço físico, o que impõe uma evidente confusão patrimonial, causada pela própria recorrida, que se utiliza dessas artimanhas para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações judiciais. (fl. 130)<br>  <br>Dessa forma, resta evidente que, além de pertencerem ao mesmo grupo econômico, há uma confusão patrimonial entre as referidas empresas, tanto que possuem o mesmo nome empresarial, utilizam as mesmas procurações nos processos, compartilham os mesmos sócios e são representadas pelo mesmo escritório de advocacia. (fl. 130)<br>  <br>Além disso, está claro que todas são controladas pelas mesmas pessoas, reforçando a necessidade de responsabilização solidária. (fl. 130)<br>  <br>Dessa maneira, os autos trazem indícios mais do que suficientes para a configuração do grupo econômico e da confusão patrimonial evidente entre as empresas. (fl. 131)<br>  <br>Portanto, ao desconsiderar esses elementos e analisar a questão apenas com base na atividade econômica principal de cada empresa, o tribunal adotou um entendimento restritivo que não condiz com a interpretação consolidada da art. 2º, §2º da CLT. (fl. 131)<br>  <br>O conceito de grupo econômico ultrapassa a mera identidade de ramos de atividade, abrangendo também relações de controle, gestão comum e unidade de interesses, todos claramente demonstrados no presente caso. (fl. 131)<br>  <br>Assim, merece reforma o acórdão diante da violação ao dispositivo infraconstitucional elencado, por ser medida de direito. (fl. 131) (fls. 131).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Observando esses precedentes, nota-se um ponto em comum: todos exigem a similaridade de objetos sociais para que seja configurado o grupo econômico.<br>Todavia, tal requisito não está presente no caso em tela, visto que a atividade econômica principal da CARBOMIL S/A MINERACAO E INDUSTRIA é "Fabricação de cal e gesso" (fls. 455 e 456 da origem) e da CARBOMIL AGROPECUARIA S/A é a criação de animais (fls. 457 e 458 da origem).<br>Portanto, mesmo que haja identidade de sócios, os objetos sociais diferentes, bem como a ausência de evidências de que as empresas atuam de forma coordenada, afasta a formação de grupo econômico entre as sociedades. (fl. 114 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA