DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA DOS SANTOS GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIA- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICATIVO, COM ACESSO PELO CONSUMIDOR DE LINK FORNECIDO PELO GOLPISTAS, COM ACESSO POR ESTES AO WHATSAPP DA PARTE AUTORA - BO DESCREVENDO CONDUTA DO CORRENTISTA QUE ATENDEU TODOS OS COMANDOS DO FRAUDADOR - FORTUITO INTERNO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 327).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14, caput e § 1º, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e de aplicação da teoria do risco da atividade com obrigação de indenizar danos materiais e morais, em razão de fraude por engenharia social com transações e contratação de empréstimo realizadas no ambiente digital da plataforma (fls. 346-349), trazendo a seguinte argumentação:<br>Em verdade, o v. acórdão recorrido perpetua a desproteção do consumidor diante das novas formas de criminalidade financeira, ignorando a hipervulnerabilidade do cliente bancário no ambiente digital e desconsiderando o dever de guarda e vigilância do fornecedor, o que enseja reforma por este Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>  <br>Desse modo, não se pode admitir, sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, que as instituições financeiras transfiram ao usuário final a totalidade dos riscos da atividade, sobretudo quando se trata de fraudes previsíveis e recorrentes, como é o caso dos golpes praticados por falsas centrais de atendimento.<br> .. <br>Assim, ao eximir a instituição financeira de qualquer responsabilidade e transferir integralmente à consumidora os riscos da atividade explorada, o acórdão recorrido incorre em flagrante contrariedade ao sistema de proteção do consumidor, afrontando o princípio da vulnerabilidade e subvertendo a lógica da responsabilidade objetiva consagrada no ordenamento jurídico pátrio.<br>Desta feita, é imprescindível o provimento do presente Recurso Especial, a fim de reformar acórdão recorrido, para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrida, com a consequente condenação ao pagamento dos danos materiais suportados e à indenização por danos morais, como forma de reparar o sofrimento injustamente suportado pela consumidora e de reafirmar os princípios que regem a ordem consumerista. (fls. 345-349).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação do art. 14 do CDC; e da Súmula n. 479/STJ, no que concerne , trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse ínterim, frisa ao douto juízo que a 2ª Câmara Cível do TJSE afastou a responsabilidade da instituição financeira com fundamento exclusivo na culpa exclusiva da vítima, reputando o evento danoso como fato de terceiro externo à relação contratual, de sorte que o mencionado entendimento colide diretamente com o posicionamento dominante do STJ e desta própria Corte Estadual, os quais reconhecem que, em casos de golpe por engenharia social, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ.<br>  <br>Isto exposto, além da afronta à legislação infraconstitucional, impõe-se o reconhecimento do dissídio interpretativo, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para pacificar o entendimento sobre o tema e restaurar a uniformidade jurisprudencial no tratamento de casos análogos. (fls. 350-352).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Primeiramente, destaco que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de um serviço, deve arcar com os riscos da atividade desempenhada, nos termos do art. 14 da legislação consumerista.<br>O cerne da demanda consiste em aferir a responsabilidade civil da parte demandada pelas transações bancárias realizadas na conta da autora, cujos valores foram destinados para Be2Bank Ltda.<br>De início, cumpre observar que a relação em análise é de consumo, e as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, na fora dos artigos 2.º e 3.º do CDC, in verbis:<br> .. <br>Dito isso, e nos casos de danos causados na prestação dos serviços aos consumidores, é de se aplicar o art. 14, do CDC, dispositivo que exige a prova da prática da conduta comissiva ou omissiva provocadora do dano à esfera patrimonial ou extrapatrimonial, independentemente de culpa, de tal decorrendo o ato ilícito, dano e nexo causal.<br>O autor, na inicial, declara que "incluíram de maneira fraudulenta um empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) sem a anuência da parte da Autora bem como movimentação financeira no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)".<br>Entretanto, conforme se vê, tudo isso ocorreu após ter recebido mensagem de whatsapp e ligação telefônica de um terceiro, acreditando se tratar de preposto do Mercado Pago, em virtude de ter entrado em contrato com a assistência técnica devido a um defeito na maquineta, impedindo uso da mesma.<br>Observa-se que dentre os documentos anexados na exordial consta as DECLARAÇÕES DO AUTOR no BO (fls. 39), nas quais, de forma clara e pontual, informa o &quot;agir&quot; do correntista, confessando que abriu o aplicativo do mercado pago, aceitou cartão de crédito, acessou link enviado pelos golpistas via whatsapp, bem como permitiu que terceiro estranho entrasse no whatsapp, alterando configurações. Após ter entrado no whatsapp do autor, o terceiro estranho entrou em contato com a família da autora pedindo pix.<br> .. <br>E por fortuito interno tem-se o fato que, ainda que imprevisível e inevitável, ocorre no momento da prestação do serviço, relacionando-se diretamente a este. Nessa hipótese, aplicar-se-á a teoria do risco do empreendimento, devendo o fornecedor do serviço responder de forma objetiva pelos danos causados.<br>Na hipótese, os relatos contidos na inicial e contestação não são passíveis de caracterizar fortuito interno, afinal a própria autora, na inicial admite que, acreditando que mantinha contato com funcionário do banco, acessou o aplicativo da ré, acessou link fornecido pelo golpista, permitiu que este acessasse o seu whatsapp, permitindo que as transações bancárias fossem realizadas pelos golpistas.<br>Como dito, entrou no aplicativo do WhatsApp e seguiu todas as orientações dos golpistas, inclusive acessando link fornecido por aqueles.<br>Ora, não se faz crível uma pessoa pensar que o Banco/Mercado pago estaria determinando que o cliente/consumidor, fizesse as referidas transferências (transação junto ao cartão de crédito Mercado Pago e empréstimo no valor de R$ 1.000,00) em favor de terceiro estranho - Be2Bank Ltda para fins de conserto de maquineta de vendas. Claramente, caso o banco instruísse para fazer qualquer operação, seria dentro da própria conta da autora, como guardar dinheiro em sua poupança, e não em favor de terceiros.<br>Por essa razão, percebe-se que a autora não foi cautelosa ao permitir que terceiros tivessem acesso indireto ao aplicativo, através dela mesma seguindo instruções, uma vez que, ainda que exista boa-fé, é público e notório o conhecimento de fraudes diuturnamente, especialmente envolvendo instituições financeiras.<br>Mister registrar que a fraude não foi perpetrada dentro de um dos canais de atendimento oficial do banco noticiado em seu site oficial ou propaganda.<br>Ao que tudo indica, terceiro, passando-se por funcionário do Mercado Pago, engendrou farsa contra a parte autora, que não tomou as cautelas necessárias para aferir a autenticidade da informação.<br>Porém, isso não pode ser visto como fortuito interno da atividade econômica da requerida porque simplesmente não há conduta praticada pela ré. Sem conduta, não há como se operar a responsabilidade civil da requerida, ainda que no âmbito do direito do consumidor.<br>Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer conduta danosa da instituição financeira, não se visualiza fortuito interno, já que os fatos alegados não ocorreram nas dependências da instituição ou por seu preposto.<br>Nesse quadrante , forçoso reconhecer que houve a excludente de responsabilidade civil do fornecedor de serviços caracterizada pela culpa exclusiva de terceiro e estabelecida no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispositivo que segue:<br> .. <br>Com efeito, a fraude ocorrida fora dos canais oficiais da prestadora de serviço e com condutas efetivamente adotadas pelo correntista não caracterizam fortuito interno.<br>Nesse ponto, importante destacar que, não obstante a relação ser regida sob a égide do CDC e sendo aplicada a inversão do ônus probatório, o autor não fica exonerado do ônus de constituir, ao menos minimamente, o seu direito, pois a inversão do ônus da prova não isenta totalmente o consumidor de comprovação mínima do fato constitutivo do direito.<br>Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º CDC), por não ter tomado as cautelas necessárias, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva.<br>Vale enfatizar que o que se espera dos envolvidos no mundo dos negócios são os cuidados e as cautelas em nível da média das pessoas. Depois disso, sem demonstração de culpa, até mesmo objetiva, não se pode atribuir responsabilidade a terceiros.<br>Desta forma, entende-se que na hipótese vertente não restou configurada a responsabilidade do banco, não comportando dever de indenização a quem não contribuiu minimamente com o ato danoso.<br> .. <br>Nesse diapasão, forçoso é concluir que não restou provado nos autos ato ilícito, por parte do demandado, com aptidão para causar dano ou ofensa passível de indenização por danos morais e materiais, no que deve a sentença ser mantida em sua totalidade por considerar improcedentes os pedidos autorais (fls. 330-336).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não cabe alegação de dissídio com súmula, ainda que vinculante, mas apenas com os julgados que lhe deram origem.<br>Nesse sentido: "não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que a originaram". (AgInt no REsp 1.681.656/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27.6.2019.)<br>E ainda: "Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico" ;(AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.464/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.159.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.783.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 959.727/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA