DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALINE NUNES SIQUEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS SISBAJUD. ESPOSA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ART. 1.664 DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DA COMUNHÃO PARCIAL RESPONDEM PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO MARIDO OU PELA MULHER PARA ATENDER AOS ENCARGOS DA FAMÍLIA, ÀS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO E ÀS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. 2. INEXISTINDO PROVAS DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA FOI REVERTIDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE SE REALIZAR PESQUISA SISBAJUD EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. 3. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 1.664 do CC, no que concerne a respeito da necessidade de prova de proveito familiar para permitir pesquisas e penhora de bens em nome do cônjuge do devedor casado sob comunhão parcial, com reconhecimento da possibilidade de alcance da meação do executado sobre bens adquiridos após o casamento, em razão de o juízo e o Tribunal de origem terem indeferido pesquisas SISBAJUD em nome da esposa do executado sob fundamento de ausência de prova de benefício à entidade familiar, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso especial visa a revisão da decisão proferida pela instância inferior que indeferiu a possibilidade de pesquisa dos bens em nome do cônjuge do devedor (e consequentemente, discutiu sobre sua penhorabilidade), no contexto de um casamento sob o regime de comunhão parcial de bens que já perdura há quase vinte anos.<br>Isso porque, tanto o juiz de primeiro grau, quanto o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entenderam não ser possível referidas buscas, sob o argumento de que o art. 1664 do Código Civil determina que os bens da comunhão parcial respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. E assim, que teoricamente inexistindo provas de que a dívida contraída foi revertida em proveito da entidade familiar, não poderia haver as pesquisas em nome da esposa do executado. (fl. 651)<br>  <br>Ocorre, Excelências, que em verdade o art. 1664 do Código Civil dispõe que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento pertencem à comunhão do casal, salvo os bens que sejam particulares de cada cônjuge (aqueles adquiridos antes do casamento ou por doação/ herança). Assim, a responsabilidade pelas dívidas contraídas durante o casamento também deve recair, em regra, sobre os bens comuns, ou seja, sobre o patrimônio de ambos os cônjuges. Em situações em que um dos cônjuges não honre a obrigação, como no caso em questão, pode-se recorrer à penhorabilidade dos bens do cônjuge, principalmente, Excelências, porque independentemente de haver comprovação ou não se a dívida foi convertida em prol da família, o regime da comunhão parcial de bens já deixa em evidência que o executado possui a MEAÇÃO de todos os bens adquiridos pelo casal após o matrimônio. (fl. 653)<br>  Além disso, ainda que fosse necessária a demonstração de que a dívida aqui discutida foi contraída em prol da entidade familiar, como sustenta o Nobre Magistrado de primeiro grau de jurisdição, vale salientar que o executado é construtor, motivo pelo qual o contrato em discussão nestes autos beneficiou diretamente sua entidade familiar, já que o valor pago pelos exequentes ora recorrentes certamente foi revertido a favor de sua entidade familiar, pois trata-se de sua profissão, seu ofício. O devedor é casado desde 2005, sendo que a dívida contraída nestes autos ocorreu em 2016 em virtude da prestação de serviços defeituosa para com os exequentes. (fl. 654)<br>Deste modo fica claro que o acórdão proferido está em dissonância com a jurisprudência de outros tribunais, que têm se posicionado no sentido de que, em casos excepcionais, é possível alcançar o patrimônio do cônjuge não devedor para garantir a execução da dívida, principalmente porque existe a meação dos bens comuns. (fl. 654)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA