DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 449-450).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 366):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR VÍCIO OCULTO EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. DANOS ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.<br>- Prescrição: O STJ, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, decidiu que no caso de vícios de construção o prazo prescricional para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o dano (actio nata) e, sendo o artigo 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC. Prejudicial rejeitada.<br>- Mérito: No caso, a parte autora pleiteia indenização decorrente de vícios construtivos ocultos que não podem ser consideradas apenas falhas estéticas, mas problemas estruturais significativos que, com o tempo, evoluíram a ponto de ameaçar a integridade da obra e a segurança dos moradores. As falhas estruturais decorrem de inadequações na execução e de materiais de baixa resistência aplicados na construção original, pelo que essas falhas ultrapassam o mero desgaste natural e constituem um vício intrínseco da obra, cuja reparação é obrigação da construtora. Apelo desprovido. Sentença mantida.<br>PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 389-394).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 396-420), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial com base nos seguintes argumentos:<br>(i) "a construtora recorrente demonstrou que o "vício oculto" já era de conhecimento do Condomínio recorrido, no mínimo, desde o ano de 2005, conforme resumo da Ata de Assembleia Extraordinária do Condomínio de 28/04/2005" (fl. 404);<br>(ii) "no caso presente a obra foi entregue em setembro de 2002 o que daria uma "garantia" até 2007, segundo o art. 618 do CC, mais 180 dias para denunciar os vícios ocultos, exaurindo o Direito de pleitear reparações em 10 anos, conforme art. 205 do CC" (fl. 406);<br>(iii) "os problemas apontados já eram de conhecimento do condomínio recorrido desde o ano de 2005 e somente foram providenciar um laudo técnico 12 anos depois, em abril de 2017" (fl. 407);<br>(iv) "mesmo considerando que a prescrição no caso seja de 10 anos (art. 205 do Cód. Civil - Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002) o prazo para ingresso de uma ação indenizatória seria até abril de 2015 e o ingresso da presente ação se deu em 18/12/2017, mais de dois anos depois" (fl. 408);<br>v) "a definição do que seja conhecimento da parte (ciência do fato, conhecimento do vício etc) sobre os problemas apontados não pode prescindir da apresentação de um laudo técnico para a partir de então se iniciar o marco prescricional, quando já na assembleia extraordinária teriam sido detalhados problemas como infiltrações no telhado, rebocos de má qualidade, pequenas rachaduras nas paredes (que certamente foram potencializadas por mais de 15 anos sem manutenção)" (fls. 409-410);<br>vi) "não foi atribuído ao Condomínio recorrido qualquer responsabilidade por ficar mais de 16 anos sem fazer a manutenção do prédio e sem instituir um Fundo de Reserva" (fl. 411); e<br>vii) os acórdãos paradigmas conferem interpretação distinta ao marco inicial para o acolhimento da prescrição.<br>No agravo (fls. 453-566), afirma que "a tese que a construtora quer que seja analisada por esta corte: Houve ou não a prescrição neste caso de desídia em providenciar o laudo pericial", matéria que dispensa o reexame fático-probatório diante de fatos incontroversos:<br>(i) 1º fato: "em 28/04/2005, a Ata da Assembleia Extraordinária do Condomínio agravado registrou o conhecimento dos problemas e as providências para a medida judicial contra a construtora ora Agravante" (fl. 459); e<br>(ii) 2º fato: "o laudo pericial do Engenheiro Moises é de abril de 2017, conforme consta no cabeçalho do Laudo  .. . Ou seja, os problemas apontados já eram de conhecimento do condomínio recorrido desde o ano de 2005 e somente foram providenciar um laudo técnico 12 anos depois, em abril de 2017" (fl. 460).<br>Contraminuta não apresentada (fl. 467).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal a quo manteve a condenação da construtora agravante por vícios ocultos na edificação de prédio condominial, tendo afastado inicialmente o prazo prescricional, nos seguintes termos (fls. 361-362):<br>PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.<br>A prejudicial de mérito não merece prosperar.<br>O STJ, no julgamento do AgInt no AR Esp nº 2.092.461/SP, decidiu que no caso de vícios de construção o prazo prescricional para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o dano (actio nata) e, sendo o artigo 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC. In verbis:<br> .. <br>Nesse prumo a parte autora aduz ter tomado conhecimento de todos os vícios quando do recebimento do relatório detalhados dos vícios ocultos encontrados no prédio, elaborado em setembro de 2017, pela empresa responsável pelos reparos. Ainda que se possa considerar que, anteriormente, a parte demandante já tivesse contratado engenheiro para avaliação estrutural, o laudo elaborado tem como data abril de 2017.<br>Assim, tendo sido a demanda ajuizada em dezembro de 2017, não há falar em prazo prescricional conforme entendimento do STJ.<br>Acrescentou sobre a matéria que (fls. 361-362):<br>Os vícios construtivos caracterizam-se por defeitos ou falhas na execução de uma obra ou na utilização de materiais inadequados, que comprometem a funcionalidade, segurança, ou estética do imóvel. Tais vícios podem afetar desde a estrutura e a impermeabilização até acabamentos e instalações internas, impactando o valor e a utilização do bem adquirido. Para o reconhecimento de um vício construtivo, é essencial observar os efeitos e a gravidade do defeito, e se este compromete ou inviabiliza o uso pleno e seguro do imóvel pelo consumidor.<br>Quanto ao aspecto temporal, o início da contagem do prazo prescricional para pleitear a reparação por vícios construtivos é tradicionalmente fixado a partir do momento em que o adquirente toma conhecimento do defeito, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO EM OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 618 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AR Esp 1.909.182/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, D Je de 17/6/2022).<br>2. "O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial" (AgInt no AR Esp 2.092.461/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.450.672/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 2/5/2024.)<br>Esse entendimento decorre da natureza de certos vícios, especialmente os ocultos, cuja identificação não é imediata e pode ocorrer apenas após certo tempo de uso do imóvel. Por essa razão, a jurisprudência orienta- se pela aplicação do prazo a partir do conhecimento do vício, para assegurar o direito do adquirente à plena reparação, respeitando o princípio da confiança legítima e a boa-fé objetiva.<br>É importante distinguir entre vícios aparentes e vícios ocultos. Vícios aparentes são aqueles que podem ser facilmente detectados mediante inspeção visual ou análise básica do imóvel no momento da entrega ou dentro de curto período após a posse. Para esses casos, o prazo é mais restrito, pois presume-se que o adquirente, com diligência, teria condições de identificar os defeitos. Já os vícios ocultos são defeitos que, por sua natureza, são difíceis de serem percebidos de imediato e manifestam-se apenas com o uso ou desgaste natural do imóvel. Para esses casos, o prazo prescricional é dilatado, justamente para garantir que o adquirente tenha a oportunidade de perceber o defeito em tempo razoável e busque a reparação adequada.<br>Nesse sentido, na avaliação estrutural constou expressamente a referência a patologias estruturais e risco de colapso (evento 3, PROCJUDIC2):<br> .. <br>Disso, enfatizo que o depoimento do engenheiro responsável pela obra de reforço estrutural indicou a ausência de elementos de sustentação importantes, que constavam no projeto, mas que não foram implementados na edificação. Essa falha grave revela a inadequação técnica da execução, uma vez que o uso de materiais não apropriados para a sustentação compromete a segurança estrutural do prédio. Essa situação evidencia que os vícios construtivos não poderiam ser detectados à primeira vista, caracterizando-os como vícios ocultos.<br>Tanto a prova oral, quanto os laudos carreados aos autos dão conta sobre a ocorrência de rachaduras em diversas áreas do prédio, que se agravaram ao longo dos anos, de modo que, confirmada a responsabilidade da construtora apelante pelos danos causados, pois tais problemas decorrem da má execução dos serviços, conforme depoimentos e documentação acostados.<br>Observa-se dos autos que os vícios construtivos na edificação foram comprovados, sendo demonstrado não apenas falhas estéticas, mas problemas estruturais significativos que, com o tempo, evoluíram a ponto de ameaçar a integridade da obra e a segurança dos moradores.<br>Por fim, não se pode atribuir ao condomínio autor a responsabilidade pelo agravamento das fissuras e rachaduras devido à falta de manutenção. Conforme demonstrado nos depoimentos e na documentação técnica, as falhas estruturais resultam de inadequações na execução e de materiais de baixa resistência aplicados na construção original. Essas falhas ultrapassam o mero desgaste natural e constituem um vício intrínseco da obra, cuja reparação é obrigação da construtora.<br>Assim sendo, vai a preliminar de prescrição rejeitada e o recurso desprovido.<br>Com a não reforma da sentença não é o caso de readequação das custas e dos honorários sucumbenciais. Majoro a verba honorária outrora fixada em sentença em MAIS 1% (TOTALIZANDO 11%) sobre o valor da condenação, verba esta que a parte ré deverá suportar em favor do procurador da parte autora. Em vista dos efeitos ex nunc a contar da decisão prolatada à altura do evento 4, DESPADEC1, a majoração resta abrangida pelo beneplácito da Gratuidade da Justiça.<br>DISPOSITIVO.<br>Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição e voto por negar provimento ao apelo. (Grifei)<br>A Corte local ainda se pronunciou sobre o tema no julgamento dos respectivos embargos de declaração (fl. 390):<br>Conforme claramente decidido, restou demonstrado que na estrutura em questão existiam problemas estruturais significativos que, com o tempo, evoluíram a ponto de ameaçar a integridade da obra e a segurança dos moradores. Tais problemas estruturais decorrem de inadequações na execução e de materiais de baixa resistência aplicados na construção original, pelo que essas falhas ultrapassam o mero desgaste natural e constituem um vício intrínseco da obra, cuja reparação é obrigação da construtora. Nesse mote, tangente à prescrição, o STJ, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, decidiu que no caso de vícios de construção o prazo prescricional para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o dano (actio nata) e, sendo o artigo 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC. Ainda, a parte autora aduz ter tomado conhecimento de todos os vícios quando do recebimento do relatório detalhados dos vícios ocultos encontrados no prédio, elaborado em setembro de 2017, pela empresa responsável pelos reparos. Pela eventualidade, mesmo que se considere que, anteriormente, a parte demandante já tivesse contratado engenheiro para avaliação estrutural, o laudo elaborado tem como data abril de 2017, de modo que não há falar em implementação do prazo prescricional.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>No tocante ao Agravo de Instrumento n. 2295557-30.2022.8.26.0000 oriundo do TJSP, não consta do acórdão paradigma que os defeitos construtivos decorrem de vícios ocultos da obra, de forma que inexiste similitude fática a conferir trânsito ao recurso.<br>Com relação à Apelação Cível n. 0705616-03.2024.8.07.0001 do TJDFT, discute-se o termo inicial para contagem do prazo prescricional do direito de regresso da construtora para com seu responsável técnico da obra, situação que não se assemelha ao caso vertente.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, da norma processual, considerando a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fls. 444-448).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA