DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 981/982):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e revisão de cláusulas contratuais em ação ajuizada por município contra concessionária de energia elétrica. O município alegou cobrança abusiva e reajustes irregulares, sustentando o pagamento integral da dívida e a ilegalidade da capitalização de juros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a validade dos contratos de fornecimento de energia elétrica e do instrumento de confissão de dívida, diante das alegações de coação e abusividade; e (ii) a legalidade dos juros e da correção monetária pactuados, em especial quanto à alegada capitalização de juros; e (iii) a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os contratos foram celebrados livremente pelo município, possuindo força vinculante, regidos pelo princípio do pacta sunt servanda. A alegação de coação não se comprovou. A revisão contratual somente se justifica em situações excepcionais de manifesta desproporcionalidade ou iniquidade. 4. Os juros e a correção monetária (IGP-M) pactuados encontram respaldo legal e não configuram abusividade. O município não comprovou a capitalização mensal dos juros. A legislação invocada pelo município (Lei n. 9.494/1997) não se aplica ao caso, pois regula apenas atualizações monetárias em condenações à Fazenda Pública. A aplicação da tabela Price, por si só, não configura capitalização de juros. O percentual de 1% de juros de mora está em consonância com a legislação.<br>5. A fixação dos honorários advocatícios observou o art. 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC, considerando o proveito econômico obtido e a participação da Fazenda Pública na lide. O percentual fixado mostrou-se adequado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação cível conhecida e desprovida. A sentença é mantida em sua íntegra. Os honorários sucumbenciais foram majorados. "1. Os contratos de fornecimento de energia elétrica e o instrumento de confissão de dívida são válidos e vinculantes. 2. Os juros e a correção monetária pactuados são legais e não configuram abusividade. 3. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com a lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, III; Lei n. 9.427/1996, art. 17, § 2º; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.025/1.032).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 4º e 5º do Decreto n. 22.626/33, aduzindo a nulidade da cláusula contratual de utilização da Tabela Price, além de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 924, II, ambos do CPC, alegando a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, pugnando pelo reconhecimento da quitação integral da obrigação (e-STJ fls. 1.037/1.045).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.051/1.055.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1058/1061).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.068/1.073), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 489 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 986/987):<br>O município de Luziânia ajuizou a presente ação contra a CELG, buscando a declaração de inexistência de débito, revisão de cláusulas contratuais e do instrumento particular de acordo e confissão de dívida. Todavia, as alegações do requerente não merecem prosperar, pois os instrumentos foram livremente assinados pelo município, configurando expressão de sua vontade, além de se tratar de ato jurídico perfeito.<br>Acresce-se que os contratos, enquanto fontes obrigacionais, possuem força vinculante entre as partes, sendo regidos pelo princípio do pacta sunt servanda, o qual garante a estabilidade e segurança das relações negociais. Esse princípio confere intangibilidade e imutabilidade ao contrato, salvo nas hipóteses em que a revisão se justifique por manifesta desproporcionalidade ou iniquidade, comprometendo sua função social e a boa-fé objetiva, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico.<br>No entanto, ainda que se admita a relativização desse princípio em situações excepcionais, tal possibilidade não autoriza a nulidade do instrumento de confissão de dívida, tampouco a alteração dos índices de correção pactuados. Dessa forma, inexiste fundamento para declarar a nulidade do título.<br>(..).<br>Ademais, destaca-se que o município autor celebrou os contratos de confissão de dívida PRJU 154/04 e PRJE 738/13, estando ciente das cláusulas estabelecidas e dos parâmetros previstos pela resolução nº 414/2010 da ANEEL, em consonância com a legislação aplicável.<br>No mérito, o Tribunal goiano asseverou que, no caso concreto, a "aplicação da tabela Price , por si só, não configura capitalização de juros" (e-STJ fl. 984).<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a constatação da capitalização de juros pela utilização da Tabela Price demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo). A verificação de eventual capitalização indevida depende da análise da taxa de juros pactuada e da efetivamente aplicada, o que demandaria reexame de provas e do contrato, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>(..).<br>(REsp n. 2.168.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>Em relação à alegada violação do(s) art(s). 924, II, do CPC, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA