DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  BANCO DO BRASIL,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo,  assim  ementado  (fls.  770/771,  e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por adquirente de imóvel no programa "Minha Casa Minha Vida". A autora adquiriu imóvel que apresentou vícios construtivos, como infiltrações e falhas no assentamento de pisos e azulejos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 4.229,26) e morais (R$ 5.000,00). Apela a construtora corré, alegando que a autora não teria comprovado os aventados vícios construtivos, tampouco qualquer prejuízo de ordem material ou imaterial, a afastar as condenações indenizatórios; subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Apela a parte autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar-se a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos e a comprovação dos danos materiais e morais alegados pela autora; e (ii) analisar-se a adequação do quantum indenizatório a título de danos morais. III. Razões de Decidir: Os vícios construtivos foram comprovados por perícia técnica, que identificou diversos vícios construtivos decorrentes de má execução das obras. A indenização por danos morais é devida, pois os transtornos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando a majoração do valor para R$ 10.000,00. Precedentes desta c. 3ª Câmara de Direito Privado. IV. Dispositivo: Recurso da autora provido. Recurso da corré desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.792/797, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  artigos  485, VI e 1.022, II do Código de Processo Civil, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta,  em  síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional;<br>b) ausência de responsabilidade, uma vez que atuou como mero agente financiador do empreendimento;<br>c) a ausência de danos materiais e morais.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  992/1014,  e-STJ).  <br>  Contraminuta  às  fls.  1.059/1.067,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias à correta solução da controvérsia.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC DE 2015. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO VOTO A PEDIDO DO PROLATOR E ANTES DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE CONTEÚDO MERITÓRIO. CABIMENTO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia.<br>2. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando ausente o intento protelatório na oposição do recurso.<br>(..)<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais questões. (REsp 2072667/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2025, DJe 07/04/2025)<br>2. Quanto à alegada ausência de legitimidade e solidariedade do agente financeiro, assim decidiu o Tribunal local:<br>Restou devidamente esclarecido que os vícios construtivos foram comprovados por perícia técnica, que identificou diversos vícios construtivos decorrentes de má execução das obras. E a indenização por danos morais é devida, pois os transtornos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando a majoração do valor para R$ 10.000,00, Além do mais, a ilegitimidade passiva já havia sido afastada na r. sentença, sendo mantido o entendimento pelo v. Acórdão. (fls. 882, e-STJ)<br>Da sentença constou:<br>Conforme se tornou incontroverso, por meio do instrumento de "contrato particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos - FAR", a autora adquiriu do Fundo de Arrendamento Mercantil - FAR, representado pela Banco do Brasil, o apartamento denominado Unidade 204, Bloco 2A, Caguassu, localizado na Rodovia Emerenciano Prestes de Barros, s/n, nesta Comarca (fl. 135 - 134/152). (fls. 581, e-STJ)<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, quando o banco atua apenas como agente financeiro, ele não é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias por atraso ou vícios na construção e entrega de imóveis, limitando-se sua responsabilidade à liberação do empréstimo. No entanto, se o banco assume responsabilidades que excedem a mera atuação como agente financeiro, ele pode eventualmente ser responsabilizado, justificando sua inclusão no polo passivo da relação processual.<br>Portanto, como a pertinência subjetiva da ação é determinada pelos elementos do direito material, a responsabilidade da instituição financeira deve ser avaliada caso a caso, considerando as obrigações assumidas no contrato firmado.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel em construção por inadimplemento. 2. A sentença determinou a resolução do contrato e condenou os recorridos à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder solidariamente por atraso na entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro. 6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal a quo sobre a ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular. 2. Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fáticocontratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento". Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.096.804 /PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>Na hipótese, com base no conjunto probatório e nas especificidades do caso, o TJSP identificou a atuação contratual da parte recorrente como gestor e executor do programa e das obras do empreendimento, e não como mero agente financiador, o que levou ao reconhecimento da legitimidade para responder à ação de reparação de danos por vícios construtivos.<br>Nesse contexto, alterar o entendimento da Corte de origem  que concluiu no sentido da legitimidade passiva e da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. para responder pela indenização pelos vícios construtivos na hipótese dos autos, por ter sido quem atuou, no caso concreto, como representante do FAR e agente executor do "Programa Minha Casa Minha Vida"  demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como o reexame dos termos do contrato celebrado pelas partes, providências vedadas em sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Quanto à alegada ausência de vícios construtivos, destaca-se trecho do acórdão recorrido que tratou do tema:<br>Outrossim, constatou-se na referida perícia técnica que há uma fissura na parede da sala e trinca no piso, em razão da "incapacidade da laje do teto da sala da unidade vistoriada (que é piso do apartamento superior) em suportar os esforços extremos que lhe são aplicados" (fl. 437). Sendo que "o piso de toda a unidade recebeu placas cerâmicas de qualidade mediana, algumas delas com indícios de má fixação" (fl. 438), e, no que diz respeito aos azulejos da cozinha, relatou-se que algumas peças estão soltas em razão da "técnica de assentamento desatenta" (fl. 440), enquanto os azulejos do banheiro, constatou-se que algumas peças estão prestes a cair, "devido à má qualidade do assentamento e da falha na preparação da alvenaria para recebimento das peças cerâmicas" (fl. 442).<br>No que diz respeito às janelas dos dormitórios, foi apurada a existência de uma abertura entre a esquadria e a parede, razão pela qual ocorre a invasão de água da chuva, tratando-se de achado visível nas imagens colacionadas à fl. 445.<br>Ao fim, verifica-se a detecção de irregularidades nas lajes de todos os cômodos, exceto BWC, em razão de "descuidada montagem do fundo s fôrmas de concretagem" (fl. 446).<br>Dessarte, uma vez cabalmente constatados os vícios construtivos decorrentes de má execução da obra, nada há a se reformar quanto à condenação das corrés à indenização da parte autora pelos danos materiais evidenciados em perícia. (fls. 780/781, e-STJ)<br>O acórdão recorrido, portanto, analisou o caso à luz das provas produzidas, em especial a prova pericial, e concluiu estarem suficientemente comprovados os vícios construtivos, o que não pode ser alterado sem inclusão no reexame do material probatório. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. ARTS . 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n .<br>283 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "Na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n . 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n . 7 do STJ).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1881830 SP 2020/0158452-4, relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024.)<br>4. A agravante sustenta a impossibilidade de condenação por danos morais em razão de mero inadimplemento/descumprimento contratual.<br>No particular, o Tribunal local assim decidiu (fl. 782, e-STJ):<br>Sucede que, no caso concreto, a falha na execução das obras acarretou aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que, em poucos anos de uso, foram constatadas inúmeras falhas inerentes à fase executória da obra, que culminariam com estragos significativos, conforme apontado pelo perito judicial, cenário mais do que suficiente ao reconhecimento do abalo moral indenizável.<br>No que tange ao quantum indenizatório a título dos danos morais constatados, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para se majorar a quantia a R$ 10.000,00.<br>O critério de arbitramento da indenização correspondente deve atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista por um lado a indenização destina-se a compensar o abalo moral decorrente do ato ilícito, por outro não pode servir de fonte de enriquecimento indevido.<br>Desse modo, a análise da pretensão recursal, na forma como colocada, exigiria o revolvimento de aspectos fáticos-probatórios, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos materiais e morais ajuziada pelo promitente comprador, em decorrência de vício construtivo no imóvel. 2. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do adquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Documento eletrônico VDA52722579 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 28/11/2025 19:47:33 Publicação no DJEN/CNJ de 03/12/2025. Código de Controle do Documento: fe7f346d-7994-4ad4-ab45-fedff30f983c 3. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação. 4 . Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.065.860/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA