DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 365/368, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque nas razões recursais não haviam sido havia especificados os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), razão de aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao capítulo de negativa de prestação jurisdicional, e devido à ausência de prequestionamento quanto à tese de inexigibilidade do título fundada nos arts. 580 do CPC/1973 e 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e ao capítulo de prescrição.<br>A parte agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, " ..  por assentar a inadmissibilidade do recurso sem conceder ao jurisdicionado o quinquídio do art. 933, § único, CPC para sanatória do vício" (fl. 421).<br>Alega ter indicado a omissão no recurso especial (fl. 342):<br>Houve efetiva violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mercê da omissão no v. acórdão local, porquanto se negou a proferir tese sobre os invocados art. 219 e §§1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 1º do Decreto 20.932/1932, a estabelecer a prescrição quinquenal em favor da fazenda pública, já que todos os créditos exequendos restaram prescritos pela ausência de providências do exequente para que a Fazenda fosse citada nos prazos previstos no art. 219 e §§1º, 2º, 3º e 4º, CPC/73.<br>Destaca que a prescrição é matéria de ordem pública e, " ..  uma vez suscitada, ainda que nos derradeiros embargos ao v. acórdão local, deveria necessariamente ser enfrentada pelas instâncias ordinárias, que não o fizeram" (fl. 422).<br>Argumenta que a execução foi distribuída em 2/9/2009 e que ela, parte recorrente, somente foi citada em 19/8/2014, devendo incidir o disposto no art. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/1973 para se concluir que estariam prescritos créditos anteriores a 19/8/2009.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 428).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e, em razão de a decisão de admissibilidade ter sido devidamente refutada na petição de agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ, visando à inexigibilidade de parcelas executadas e à manutenção apenas do montante reconhecido como exigível.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os embargos, para " ..  tornar inexigíveis os valores de R$ 385.946,40, R$ 332.547,41 e R$ 1.624,00, num total de R$ 720.117,81, aquietando-se o "quantum debeatur" no importe de R$ 185.781,00 (cento e oitenta e cinco mil e setecentos e oitenta e um reais), a ser devidamente corrigido com os acréscimos legais" (fl. 176).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO negou provimento aos apelos de ambas as partes (fls. 260/270).<br>O recurso especial foi interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a,  da Constituição Federal, por meio do qual se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 271/272):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Embargado propôs ação de execução fundada em título extrajudicial em face do Município de Nova Iguaçu, ora Embargante, pleiteando o recebimento das quantias, todas relativas à prestação de serviços de fornecimento de refeições, inadimplidas pelo Município. Sentença de procedência parcial. Cobrança de notas fiscais, sem cobertura do contrato de administrativo. Notas fiscais, efetivamente, não compunham o rol legal, como até hoje não compõem, eis que também não foram incluídas no artigo 784, do CPC de 2015 que, atualmente, estabelece quais são os títulos considerados extrajudiciais e, portanto, hábeis a embasar a ação executiva. Notas fiscais apresentadas, sem qualquer lastro com contrato administrativo, não podem ser consideradas como título executivo, nos termos da lei supra mencionada, eis que inexigível, devendo sua satisfação, ser perseguida pela credora em processo de conhecimento, não se prestando a demanda executória para o fim por ela colimado. Fornecimento de refeições pelo período de 03/07/2007 a 14/08/2007, sem a devida cobertura contratual, porém confirmada em Termo de Ajuste de Contas. Com efeito, consta na Confissão de Dívida que, no caso de inadimplência, os valores devidos deveriam ser cobrados via Ação Executiva. Por sua vez, a assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. No entanto, o E. STJ tem mitigado o rigor técnico do art. 784, III (antigo art. 585, II do CPC de 1973), que passou a admitir a validade do Contrato de Confissão de Dívida como Título Executivo, ainda que não assinado por duas testemunhas, desde que existam nos autos outros elementos de prova acerca do ajuste celebrado entre as partes, o que se verifica na presente hipótese. Sentença que se mantém. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 289/298).<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 580 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/1973 e 1º do Decreto 20.932/1932.<br>Alega omissão não sanada no acórdão recorrido quanto à prescrição quinquenal, à inexigibilidade do título executivo e à falta de publicação dos extratos dos contratos, condição indispensável de eficácia, o que inviabilizaria a execução.<br>Sustenta que os contratos e o termo de reconhecimento de dívida não foram acompanhados dos extratos de publicação em Diário Oficial, o que teria deles retirado a exigibilidade para fins de execução.<br>Destaca que a execução foi distribuída em 2/9/2009 e que a citação válida ocorreu apenas em 19/8/2014, fora dos prazos legais, o que implicaria prescrição dos créditos anteriores a 19/8/2009.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 322).<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões:<br>(a) prescrição, porque a execução teria sido distribuída em 2/9/2009, enquanto a citação válida havia ocorrido apenas em 19/8/2014, fora dos prazos legais, o que implicaria prescrição dos créditos anteriores a 19/8/2009; e<br>(b) inexigibilidade do título executivo devido à falta de publicação dos extratos dos contratos, condição indispensável de eficácia, o que inviabilizaria a execução.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido e por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, no tocante a exigibilidade dos títulos executivos, decidiu nos seguintes termos (fls. 265/270):<br>Inicialmente, deve ser salientado que, para efeito de Execução, o contrato administrativo é considerado título executivo extrajudicial, nos moldes da disposição contida no art. 784, inciso II, do CPC, dada sua caracterização como documento público, conforme a iterativa jurisprudência do STJ, servindo as notas fiscais como prova destinada a conferir liquidez e certeza aos referidos títulos , e também se destinando a permitir o controle de cada fornecimento realizado.<br> .. <br>Do exame acurado dos autos, infere-se que os valores cobrados pela Parte Exequente, ora primeira apelante, contidos nas alíneas "A" e "B", no importe de R$ 126.205,00 (cento e vinte e seis mil, duzentos e cinco reais) restaram incontroversos. Ademais, constata-se que tais valores se afiguram como, plenamente, exigíveis, porquanto, devidamente, embasados pelos respectivos contratos administrativos entabulados entre as partes e, ainda, pelas notas fiscais comprobatórias do efetivo fornecimento diário de refeições.<br>Porém, analisando os títulos elencados na alínea "C", fls. 93/99, da ação principal, verifica-se que o contrato administrativo, de nº 030/SEMUS/07, possuía vigência até 14/08/2008, sendo certo que as notas fiscais nº6108 (R$ 89.468,80), 6109 (R$ 83.942,00); 6110 (R$ 83.942,00), 6111 (R$ 70.224,00), 6112 (R$ 19.516,80), 6113 (R$ 9.244,80), 6116 (R$ 754,00), 6117 (R$ 12.615,00), 6119 (R$ 736,60), 6120 (R$ 1.055,60) e 6121 (R$ 13.896,80) se referem ao período compreendido entre 16/08/2008 a 07/12/2008 (fls. 100/110, dos autos em apenso), ou seja, fora da cobertura do referido contrato administrativo, se encontrando, portanto, destacadas.<br>Convém ressaltar, nesta oportunidade, que nos termos do artigo 585, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época da distribuição da ação de execução promovida pela ora Credora, primeira apelante, constituíam-se títulos executivos extrajudiciais, segundo os ditames do dito dispositivo, em seus incisos, abaixo colacionados, in litteris:<br> .. <br>Com efeito, as notas fiscais, efetivamente, não compunham o rol legal, como até hoje não compõem, eis que também não foram incluídas no artigo 784, do Código de Processo Civil de 2015 que, atualmente, estabelece quais são os títulos considerados extrajudiciais e, portanto, hábeis a embasar a ação executiva.<br>Sendo assim, considerar as notas fiscais como títulos executivos ofenderia a disposição do artigo 585, do Código de Processo Civil de 1973, cujo rol taxativo, como visto, não as contempla, não autorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nelas inscrito.<br>Restou evidente, neste caso, que as notas fiscais apresentadas, sem qualquer lastro com o contrato administrativo nº 030/SEMUS/07, não podem ser consideradas como título executivo, nos termos da lei supramencionada, eis que inexigível, devendo sua satisfação, ser perseguida pela Credora, ora primeira apelante, em processo de conhecimento, não se prestando a demanda executória para o fim por ela colimado.<br>Por outro lado, evidenciou-se que foi realizado o fornecimento de refeições pelo período de 03/07/2007 a 14/08/2007, sem a devida cobertura contratual, porém confirmada em TERMO DE AJUSTE DE CONTAS, às fls. 05.<br>Da análise dos autos principais em apenso, verifica-se que as partes firmaram Termo de Ajuste de Contas e Quitação, conforme documento de fls. 139/142, dos autos em apenso, no qual figurou o ente federativo Embargante, ora segundo apelante, como devedor, e o estabelecimento empresarial embargado, 1º apelante, como credor, sendo a dívida derivada de prestação de serviço de fornecimento de refeições para as unidades de saúde ali elencadas, todas vinculadas a SEMUS.<br>Da análise do referido documento, constata-se que este não possui a assinatura de duas testemunhas, um dos requisitos a instruir a execução de título extrajudicial, na forma do antigo artigo 585, II, do Código de Processo Civil então vigente, quando da propositura da demanda executória em apenso.<br> .. <br>Outrossim, após analisar à referida Confissão de Dívida, conforme doc. 00032 dos autos principais, observa-se que ali foi avençado que, no caso de inadimplência, os valores devidos serão cobrados via Ação Executiva, bem como, não exonera os fiadores do contrato rescindendo.<br>Ressalte-se, ainda, que a Parte Executada não apresentou nenhuma alegação na direção de nulificar o conteúdo do Ajuste celebrado, nem apontou incongruência dos termos pactuados, mas, tão somente, a falta dos requisitos formais constante na Lei Processual.<br>Dessa forma, na presente hipótese, a situação mitigadora prevista pelo E. STJ, no sentido de flexibilizar a exigência formal do art. 585, II, do CPC de 1973 (atual 784, II do novo CPC), se mostra evidente.<br>Além disso, é certo que o referido documento está assinado pelos contratantes, e devidamente lastreado pelas notas fiscais de fls. 143/146, dos autos em apenso, e, apesar da alegação de nulidade do título para fins de instrução da execução extrajudicial, o Devedor Embargante, 2º apelante, não nega a existência desta dívida específica, decorrente de tal instrumento particular, e nem qualquer elemento do contrato apresentado pela Exequente, 1ª apelante, o que demonstra a veracidade do documento que, portanto, se configura como título executivo, nos moldes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, afasta-se a alegação de nulidade do título que instrui a presente execução extrajudicial.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ademais, a primeira omissão destacada pela parte agravante - a prescrição - não foi objeto do recurso de apelação de fls. 219/222, como apontado no acórdão recorrido (fl. 264):<br>Pelo Executado, doc. 000219, o mesmo, em suas razões recursais renovou os termos narrados na sua inicial dos embargos à execução, requerendo que esta apelação seja conhecida e provida para declarar a inexigibilidade do valor executado sem título executivo que lhe dê suporte, no valor de R$ 59.576,00.<br>Portanto, a argumentação acerca da prescrição não deve prosperar uma vez que não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa; trata-se de inovação recursal.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICA TESE DE OMISSÃO. ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O agravo em recurso especial não é via adequada para inovar no processo, incluindo-se teses novas, não suscitadas no recurso especial que lhe precedeu.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.712/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. A supressão da compulsoriedade da contribuição sindical, tratada na Lei 13.467/2017, somente foi suscitada em agravo interno, o que impede o trânsito nesta instância especial por se tratar de inovação recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.700.874/SC, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 11.095/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.11.2012; AgRg no AREsp 231.214/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; AgRg no AREsp 180.724/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no REsp 1.156.078/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.436.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Por outro lado, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão agravada " ..  por assentar a inadmissibilidade do recurso sem conceder ao jurisdicionado o quinquídio do art. 933, § único, CPC para sanatória do vício" (fl. 421).<br>Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>Portanto, é descabido intimar a parte litigante para aditamento do agravo em recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. "Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no REsp n. 1.745.552/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019).<br>3. No caso, a pretensão da empresa, de ser intimada para corrigir a fundamentação do especial antes de sua inadmissão por esta relatoria, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.149/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, mas não a complementação das razões do recurso interposto.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.392/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>De outra parte, a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 580 do CPC/1973 e 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 no que concerne à inexigibilidade do título extrajudicial executado uma vez que os contratos administrativos, ou mesmo o termo de reconhecimento de dívida, que instruíram os autos da execução, não estariam acompanhados das respectivas cópias dos extratos publicados em Diário Oficial, que é uma condição de eficácia dos contratos administrativos.<br>Os arts. 580 do CPC/1973 e 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração.<br>Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 265/270):<br>Do exame acurado dos autos, infere-se que os valores cobrados pela Parte Exequente, ora primeira apelante, contidos nas alíneas "A" e "B", no importe de R$ 126.205,00 (cento e vinte e seis mil, duzentos e cinco reais) restaram incontroversos. Ademais, constata-se que tais valores se afiguram como, plenamente, exigíveis, porquanto, devidamente, embasados pelos respectivos contratos administrativos entabulados entre as partes e, ainda, pelas notas fiscais comprobatórias do efetivo fornecimento diário de refeições.<br>Porém, analisando os títulos elencados na alínea "C", fls. 93/99, da ação principal, verifica-se que o contrato administrativo, de nº 030/SEMUS/07, possuía vigência até 14/08/2008, sendo certo que as notas fiscais nº6108 (R$ 89.468,80), 6109 (R$ 83.942,00); 6110 (R$ 83.942,00), 6111 (R$ 70.224,00), 6112 (R$ 19.516,80), 6113 (R$ 9.244,80), 6116 (R$ 754,00), 6117 (R$ 12.615,00), 6119 (R$ 736,60), 6120 (R$ 1.055,60) e 6121 (R$ 13.896,80) se referem ao período compreendido entre 16/08/2008 a 07/12/2008 (fls. 100/110, dos autos em apenso), ou seja, fora da cobertura do referido contrato administrativo, se encontrando, portanto, destacadas.<br> .. <br>Restou evidente, neste caso, que as notas fiscais apresentadas, sem qualquer lastro com o contrato administrativo nº 030/SEMUS/07, não podem ser consideradas como título executivo, nos termos da lei supramencionada, eis que inexigível, devendo sua satisfação, ser perseguida pela Credora, ora primeira apelante, em processo de conhecimento, não se prestando a demanda executória para o fim por ela colimado.<br>Por outro lado, evidenciou-se que foi realizado o fornecimento de refeições pelo período de 03/07/2007 a 14/08/2007, sem a devida cobertura contratual, porém confirmada em TERMO DE AJUSTE DE CONTAS, às fls. 05.<br>Da análise dos autos principais em apenso, verifica-se que as partes firmaram Termo de Ajuste de Contas e Quitação, conforme documento de fls. 139/142, dos autos em apenso, no qual figurou o ente federativo Embargante, ora segundo apelante, como devedor, e o estabelecimento empresarial embargado, 1º apelante, como credor, sendo a dívida derivada de prestação de serviço de fornecimento de refeições para as unidades de saúde ali elencadas, todas vinculadas a SEMUS.<br> .. <br>Além disso, é certo que o referido documento está assinado pelos contratantes, e devidamente lastreado pelas notas fiscais de fls. 143/146, dos autos em apenso, e, apesar da alegação de nulidade do título para fins de instrução da execução extrajudicial, o Devedor Embargante, 2º apelante, não nega a existência desta dívida específica, decorrente de tal instrumento particular, e nem qualquer elemento do contrato apresentado pela Exequente, 1ª apelante, o que demonstra a veracidade do documento que, portanto, se configura como título executivo, nos moldes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem reconheceu que as notas ficais apresentadas sem lastro em contrato administrativo não podiam ser consideradas como título executivo, dado que inexigível, devendo sua satisfação, ser perseguida pela credora em processo de conhecimento, bem como que o fornecimento de refeições pelo período de 3/7/2007 a 14/8/2007, sem a devida cobertura contratual, no entanto, confirmada em termo de ajuste de contas são exigíveis.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município do Rio de Janeiro à execução de título extrajudicial ajuizada por Alimensel Fornecedora de Alimentação & Serviços de Limpeza Ltda., objetivando a anulação da execução por ausência de título executivo e certeza e exigibilidade do contrato administrativo. ou excesso da execução.<br>II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ.<br>IV - A respeito da apontada violação do art. 405 do Código Civil, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, o Tribunal a quo, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou seu entendimento (fls. 212-216): "(..) Conclui-se, portanto, que não há qualquer respaldo jurídico que sustente a alegação de excesso de execução referente a inadimplência contratual com fundamento nos respectivos temas, uma vez que os temas 905 do STJ e 810 do STF referem-se a condenação judicial da Fazenda Pública e somente alcançarão o município embargante no que se refere às verbas sucumbenciais como consequência da condenação nos Embargos à Execução, julgados improcedentes e confirmado através do acórdão e fls. 179/187. Assim, o cálculo referente as verbas contratuais exigidas na execução de nº 0005654- 62.2020.8.19.0001 devem ter fundamento no que prevê as cláusulas contratuais sobre índice de correção monetária e juros de mora, posto que firmado entre as partes. Já o cálculo da condenação em verbas sucumbenciais nos autos da Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução deve guardar continência no que dispõe os Temas 905 do STJ e 810 do STF."<br>V - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, dentre eles e principalmente o contrato administrativo e seus termos aditivos, formalizados entre as partes, além das notas fiscais e de empenho emitidas, concluiu, taxativamente, que "o cálculo referente as verbas contratuais exigidas na execução de nº 0005654- 62.2020.8.19.0001 devem ter fundamento no que prevê as cláusulas contratuais sobre índice de correção monetária e juros de mora, posto que firmado entre as partes. Já o cálculo da condenação em verbas sucumbenciais nos autos da Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução deve guardar continência no que dispõe os Temas 905 do STJ e 810 do STF".<br>VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que, em relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes na execução, não seria possível aplicar os índices previstos nas cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 721.211/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021 e AgRg no REsp n. 1.192.702/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011).<br>VII - Com relação à insurgência recursal de a execução ter sido protelada pela sociedade empresária recorrida, fato que, necessariamente, implicaria na mitigação dos prejuízos, ante a sua conduta desidiosa, é forçoso esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que a municipalidade recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.584.832/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. e REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.154.357/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 365/368, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA