DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 51-53).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 27):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECURSO DE PRAZO.<br>Caso em que a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos originários foi providenciada pela ora recorrente de forma intempestiva e, portanto, o prazo para arguição do excesso decorreu.<br>RECURSO DESPROVIDO. unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 34-38).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 40-48), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 224 e 231 do CPC, pois "o prazo de intimação para a parte apresentar impugnação ao cumprimento de sentença começou a fluir em 14 de março de 2024, tendo como termo final o dia 04/04/2024, conforme registrado no sistema e-proc" (fl. 44); e<br>(ii) arts. 503 e 525, V, do CPC, diante de excesso de execução. Defendeu que "a recorrida elaborou cálculo com flagrante erro porquanto a decisão proferida informa que o pagamento da indenização securitária deve sofrer correção monetária a partir de 10/04/2023, bem como deve ser acrescido de juros a partir da citação, que ocorreu em 23/05/2023.  ..  E houve a majoração da verba honoraria para 12% sobre o valor atualizado da condenação, representando o valor, à época do depósito judicial para pagamento da condenação nos autos originários, de R$ 11.324,12  .. ." (fl. 46). Logo resta evidenciada "a existência de excesso de execução no cumprimento de sentença apresentado no montante total de R$ 563,17" (fl. 47).<br>No agravo (fls. 56-61), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 62).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos (fls. 24-25):<br>Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte recorrente afirma a existência de excesso quanto ao valor apresentado pela parte agravada.<br>No entanto, conforme consta da decisão recorrida, a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos nº 5015781-75.2024.8.21.0001/TJRS, evento 30, PET4 foi providenciada pela ora recorrente de forma intempestiva e, portanto, o prazo para arguição do excesso decorreu.<br>Desse modo, como a pretensão é de recalcular a condenação principal, vai mantida a decisão que rechaçou o pedido.<br>Lembra-se que a liquidação de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada ali formada, nos termos dos arts. 503, 505 e 509, §4º, todos do CPC.<br> .. <br>Aliás, pela relevância, transcrevo parte da decisão recorrida, que circunstanciou os eventos do processo originário:<br>No cumprimento de sentença relativo à condenação principal, a impugnante requereu a juntada do comprovante de pagamento relativo à condenação, no valor de R$ 99.060,75 (processo 5015781-75.2024.8.21.0001/RS, evento 18, PET1), e pediu que a impugnada esclarecesse a diferença entre o valor indicado na petição inicial e o valor indicado no cálculo anexo à inicial (processo 5015781-75.2024.8.21.0001/RS, evento 18, COMP3).<br>Em resposta, a impugnada esclareceu que constou equivocadamente na petição inicial o valor de R$ 94.793,89, mas o valor correto é R$ 99.060,75, conforme planilha anexada (processo 5015781-75.2024.8.21.0001/RS, evento 20, PET1 ).<br>Devidamente esclarecido o equívoco da divergência entre o valor indicado na petição inicial (R$ 94.793,89 - processo 5015781-75.2024.8.21.0001/RS, evento 1, INIC1) e o valor indicado no cálculo anexo à inicial (R$ 99.060,75 - processo 5015781-75.2024.8.21.0001/RS, evento 1, PLAN5), e tendo sido determinada a expedição de alvará (processo 5015781-75.2024.8.21.0001/RS, evento 10, DESPADEC1 ), a obrigação principal encontra-se quitada, embora a impugnante tenha, naqueles autos, apresentou impugnação (processo 5015781-75.2024.8.21.0001/TJRS, evento 30, PET4), a qual foi julgada intempestiva (processo 5015781-75.2024.8.21.0001/RS, evento 37, SENT1).<br>Portanto, nestes autos, descabe refazer o cálculo objeto do cumprimento de sentença da condenação principal, como pretende a impugnante, notadamente porque a condenação principal já está até quitada e sobre a importância paga de R$ 99.060,75 deverá haver a incidência de 12% de honorários advocatícios, consoante decidido em grau recursal (evento 1, OUT4), ou seja, R$ 11.887,29, exatamente o valor pretendido pela impugnada.<br>Desse modo, sem fundamento para reforma, vai mantida a decisão recorrida.<br>DISPOSITIVO.<br>Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. (Grifei)<br>No caso, é inviável a aferição da alegada tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de documentos idôneos que viabilizem a contagem do prazo. Destaca-se, neste particular, que "a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou link de página extraída da internet não podem ser considerados documentos idôneos para afastar a intempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.587.428/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Tendo em vista a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, fica prejudicada a alegação do excesso na execução.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA