DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 320 ):<br>AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. PESCA ILEGAL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IBAMA OBJETIVA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A INDENIZAREM O DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO PELO TRANSPORTE ILEGAL DE TONELADAS DE PESCADO FRESCO, DURANTE O PERÍODO DE DEFESO DA PIRACEMA. 2. A RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL É OBJETIVA, INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, SENDO O NEXO DE CAUSALIDADE O FATOR AGLUTINANTE QUE PERMITE QUE O RISCO SE INTEGRE NA UNIDADE DO ATO, SENDO DESCABIDA A INVOCAÇÃO, PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DANO AMBIENTAL, DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA AFASTAR SUA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 3. PREVALECE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO IBAMA E ACOLHIDOS NA SENTENÇA, ESTANDO BEM POR ISSO DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DE TODOS OS RÉUS, CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL AOS DANOS AMBIENTAIS, ANTE A CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, QUE SE SUSTENTA PELOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONTRA OS QUAIS INEXISTE PROVA EM SENTIDO DIVERSO. 4. O TIPO DE DANO EM QUESTÃO É DE DIFÍCIL QUANTIFICAÇÃO E A EMPRESA RÉ ESTÁ CADASTRADA COMO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, DEVENDO SER OBSERVADO O O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE DE EFETIVO ADIMPLEMENTO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE DANO AMBIENTAL. 5. AFIGURA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO A INDENIZAÇÃO NO MONTANTE EQUIVALENTE À MULTAA ADMINISTRATIVA, CUJO VALOR REVELA-SE IDÔNEO A DISSUADIR OS INFRATORES DA ATIVIDADE PESQUEIRA EXERCIDA IRREGULARMENTE E DESTRUIDORA DO ECOSSISTEMA MARINHO. 6. O DANO MORAL COLETIVO SOMENTE SE CONFIGURARÁ EM CASO DE GRAVE OFENSA À MORALIDADE PÚBLICA, OBJETIVAMENTE CONSIDERADA, CAUSANDO LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE E TRANSBORDANDO DA TOLERABILIDADE. A VIOLAÇÃO AOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS DEVE OCORRER DE MANEIRA INESCUSÁVEL E INJUSTA, PERCEBIDA DENTRO DE UMA APRECIAÇÃO PREDOMINANTEMENTE OBJETIVA, DE MODO A NÃO TRIVIALIZAR, BANALIZAR A CONFIGURAÇÃO DO ALUDIDO DANO MORAL COLETIVO. 7. A QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SERÁ ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N2 54 DO STJ E ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL). 8. A JURISPRUDÊNCIA, AO INTERPRETAR O ART. 18 DA LEI NS 7.347/85, FIRMOU COMPREENSÃO NO SENTIDO DE QUE, POR CRITÉRIO DE SIMETRIA, NÃO CABE A CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUALQUER QUE SEJA O ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO QUE SE UTILIZA DA ACP, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 325/328).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade ao art. 944 do CC, argumentando que a modificação do valor da multa pela Corte Regional "ignorou a necessidade de que a indenização se equipare à extensão do dano." (e-STJ fl. 334).<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 335/343).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 371/376 pelo acolhimento do recurso para determinar a devolução dos autos à origem.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 346/349), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal Regional se pronunciou de modo suficientemente motivado acerca da redução do valor da multa administrativa imposta ao recorrido por infração ambiental (pesca predatória), nos seguintes termos (e-STJ fls. 315/316):<br>Ambos os recorrentes insurgem-se quanto ao valor arbitrado pela julgadora singular a título de indenização, a saber, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), consoante se extrai do seguinte excerto da sentença:<br>Valor do dano ambiental. O quantum indenizatório apresentado pelo IBAMA seguiu os parâmetros de referência para a degradação ambiental (e101d2). Esse cálculo não foi impugnado pela parte contrária, inobstante reiterada a intimação para tanto.<br>Algumas considerações devem ser feitas no tópico.<br>Primeiramente, é de se consignar que o valor da indenização não pode ser apurado de forma precisa, pois o tipo de dano é de difícil quantificação, uma vez que envolve inúmeras variáveis. Além disso, os elementos colhidos nestes autos foram limitados, faltando subsídios que permitam uma avaliação mais aguçada do dano praticado.<br>Em segundo lugar, cabe salientar que em ações de pesca de arrasto, este Juízo costuma reduzir a cifra a patamares que melhor se coadunem com o caso concreto.<br>Nesse contexto, mostra-se apropriado adotar valor já aplicado em caso similar. Nos autos do processo nº 2006.71.00.004789-8 (que tramita nesta Vara Ambiental), o TRF da 4ª Região, em acórdão de Relatoria da Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, adotando o método VERD - que procura quantificar os impactos produzidos no meio físico, no biótico e no ambiente antrópico - indicou que a avaliação do dano resultante da prática da pesca predatória dentro das três milhas náuticas na costa do Rio Grande do Sul importaria em indenização de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).<br>(..).<br>O terceiro aspecto a ser pontuado é que, inobstante firmado e elaborado por técnico qualificado para tanto, o valor mostra-se excessivo, em especial se considerado que Vania Dutra Aguirre Importação está cadastrada como empresária individual (e1d3p3), contrariando o princípio da capacidade de efetivo adimplemento do valor estipulado a título de dano ambiental.<br>(..).<br>Primeiramente, não merece ser acolhida a irresignação do IBAMA a esse respeito.<br>A autarquia ambiental defenda a majoração do valor do dano ambiental para R$ 434.400,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil e quatrocentos reais), correspondente ao valor estimado do pescado fresco sem comprovação de origem na posse dos réus, em dezembro de 2020, com base o parecer elaborado pelo Núcleo de Biodiversidade e Uso Sustentável dos Recursos Naturais da Superintendência do Ibama no Rio Grande do Sul -RS (evento 1, PROCADM9).<br>Embora o órgão ambiental defenda que a fixação do dano ambiental deve observar valor apurado pelo órgão técnico, devido à ausência de impugnação pela parte ré, configurando presunção de concordância, em sua inicial, o IBAMA elaborou o seguinte requerimento:<br>e) passado o prazo legal para o MPF emitir parecer, julgue procedente o pedido, para condenar a parte ré em indenizar de modo proporcional ao dano a ser arbitrado por V. Exa., a título de danos emergentes e danos morais difusos, quantia essa a ser paga em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que trata o artigo 13 da lei 7.347/85 e o Decreto 1.306/94;<br>Compartilho, incialmente, da compreensão manifestada pela douta Juíza Federal, porquanto : a) o tipo de dano em questão é de difícil quantificação; e b) a empresa ré está cadastrada como empresária individual, devendo ser observado o o princípio da capacidade de efetivo adimplemento do valor estipulado a título de dano ambiental.<br>No entanto, com base em recente julgado da Turma, entendo que se afigura razoável e proporcional ao dano causado a indenização no montante equivalente à multa administrativa, cujo valor revela-se idôneo a dissuadir os infratores da atividade pesqueira exercida irregularmente e destruidora do ecossistema marinho.<br>(..).<br>Por tudo isso, sopesando os fatos lesivos ao meio ambiente, considero razoável e proporcional ao dano ocorrido a fixação da indenização no montante equivalente à multa administrativa, a qual perfaz o valor de R$ 56.200,00 (cinquenta e seis mil e duzentos reais) (evento 1, PROCADM2, fl. 2 de 15), revelando-se satisfatório para dissuadir os ofensores da atividade pesqueira exercida clandestinamente e destruidora do ecossistema marinho. Reitero que as instâncias administrativa e civil são independentes, de modo que eventual penalidade imposta naquele âmbito não acarreta bis in idem na aplicação da sanção neste, a qual, aliás, tem caráter diverso, tanto pedagógico, quanto reparatório.<br>Provido, em parte, o apelo dos réus, para reduzir o valor da indenização. (Grifos acrescidos).<br>Em relação à alegada violação do(s) art(s). 944 do CC, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO, EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A APLICAÇÃO DA MULTA. VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE E DA NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. AFIRMADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Frederico Ribeiro Franca contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA visando à anulação dos Autos de Infração n. 584364 e 584365 e das multas neles aplicadas, referentes à manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro e à alteração de ninho de pássaros, sem autorização da autoridade competente.<br>2. A ação foi julgada procedente, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o entendimento de que, dada as peculiaridades do caso - hipossuficiência econômica do autor, inexistência de espécimes ameaçadas de extinção, ausência de maus-tratos ou cometimento da infração para obtenção de vantagem pecuniária -, a sanção seria desarrazoada e desproporcional.<br>3. Hipótese em que a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame de circunstâncias fático-probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via estreita do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.911.950/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. REDUÇÃO DO VALOR E CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. Modificar o aresto regional para entender que não houve razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação da sanção por infração ambiental, bem como averiguar a possibilidade de conversão da pena pecuniária em advertência, não depende, na hipótese, de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.593.069/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem majoração de honorários de advogado, porquanto não fixada a verba pelas instâncias de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA