DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Omar Lisboa Bacha contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de que incide a Súmula 7 deste Superior Tribunal , uma vez que "as questões suscitadas em relação à dedução dos valores recebidos a título de remuneração, à alegada preclusão e à suposta litigância de má-fé implicam inevitável revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" " (fl. 3.849).<br>Contrarrazões às fls. 3.908/3.911, em que a União sustenta a correção da decisão agravada.<br>Mantida a decisão agravada (fl. 3.920), subiram os autos a esse Superior Tribunal.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante, ao não refutar de forma específica e adequada a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, tal como aplicado pelo Tribunal regional, deixou de impugnar um dos motivos pelos quais negou-se trânsito ao apelo especial.<br>Com efeito, em suas razões recursais o agravante aduz que:<br>Ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, não há qualquer ofensa à Súmula 7. Isso porque o recorrente apresenta alegações de violação à legislação infraconstitucional tal como interpretada pelo STJ, de modo que não se suscita o revolvimento do conjunto probatório dos autos. O óbice da Súmula 7/STJ, não se aplica ao caso. O que se pretende é o exame de violações a questões de direito federal, com os devidos detalhamentos no que segue. (fl. 3.864)<br>Constata-se, portanto, que não houve, nas razões recursais, precisa e destacada fundamentação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se o agravante a afirmar, de forma genérica, a não incidência do óbice, após o que repete os argumentos presentes do recurso especial.<br>Logo, não houve efetiva impugnação a um dos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, o que impõe a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), conforme ilustrativamente se colhe d os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia.<br>É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Rememore-se que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA