DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TUPARETAMA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 451/452):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENCAMINHAMENTO DE ANEXO 8 DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 327 DO STF. DISTINGUISHING. OBRIGAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA. ART. 52 DA LRF C/C ART. 8º, § 1º, II DA LEI Nº 11.945/2009. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Apelações interpostas pela União e pelo Município de Tuparetama/PE contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para, reiterando a tutela de urgência, determinar que a União proceda à suspensão da inscrição do Município de Tuparetama/PE do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, em relação à pendência consubstanciada no item 3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE, referente ao sexto bimestre de 2022, desde que inexistam outros óbices que não o discutido na presente ação.<br>2. A questão devolvida à apreciação se refere à possibilidade de inscrição no CAUC da pendência do encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, referente ao segundo bimestre de 2023 (sequencial 3.2.3), sem a prévia notificação do Município que se encontra em dívida com essa obrigação.<br>3. A Corte Suprema, no julgamento do RE 1.067.086/BA (Tema 327), firmou a seguinte tese: "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.<br>4. No caso em apreço, o motivo do inadimplemento do Município de Tuparetama/PE refere-se ao não atendimento no prazo previsto das obrigações de transparência previstas no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cuja inscrição da pendência no sistema não se sujeita, por previsão legal, à obrigatoriedade de notificação prévia (art. 8º, §1º, II da Lei 11.945/2009), cabendo estabelecer o , na presente hipótese, quanto ao Tema 327 do STF. distinguishing<br>5. Em relação à pendência referente à ausência de encaminhamento e de divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação referente ao primeiro bimestre de 2023 (sequencial 3.2.3), obrigação definida no artigo 165, §3º, da Constituição Federal, e nos artigos 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 11.945/2009, em seu art. 8º, §1º, II, expressamente dispensa a realização de notificação prévia para que haja a inscrição da pendência nos cadastros de inadimplência, in verbis": Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão: I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade; II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência. § 1º - Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo: I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada; II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei . Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 § 2º - Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação."<br>6. Considerando que a pendência que motivou a inscrição do Município autor no cadastro de inadimplência CAUC se refere à ausência de encaminhamento e de divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE (obrigação constante no artigo 165, §3º, da Constituição Federal, e nos artigos 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal), e de acordo com a não obrigatoriedade a que se refere a Lei nº 11.945/2009 (art. 8º, §1º, II), dispensando a realização de notificação prévia, cabível, no caso, a manutenção da inscrição do Município de Tuparetama/PE no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC (em relação à pendência consubstanciada no item 3.2.3). Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Segunda Turma deste Regional, em sua composição ampliada: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800294-51.2023.4.05.8305, rel. Des. Edilson Nobre, j. em 06/12/2023. E mais: TRF5, 2ª T., PJE 0800273-81.2023.4.05.8303, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. em 09/04/2024. 7. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido autoral. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 78.120,00), do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. ex vi<br>8. Apelação do Município de Tuparetama/PE prejudicada<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 536/541).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 8.º, I e II e parágrafo 2.º da Lei n. 11.945/2009, alegando a necessidade de notificação prévia como elemento antecedente à inscrição da edilidade nos cadastros restritivos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 610/638.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 667/668.<br>Passo a decidir.<br>A Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fl. 479):<br>No caso em apreço, o motivo do inadimplemento do Município de Tuparetama/PE refere-se ao não atendimento no prazo previsto das obrigações de transparência previstas no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cuja inscrição da pendência no sistema não se sujeita, por previsão legal, à obrigatoriedade de notificação prévia (art. 8º, §1º, II da Lei 11.945/2009), cabendo estabelecer o distinguishing, na presente hipótese, quanto ao Tema 327 do STF.<br>Com efeito, a pendência que motivou a inscrição do Município de Tuparetama/PE no cadastro de inadimplência CAUC refere-se à ausência de encaminhamento e de divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação referente ao primeiro bimestre de 2023 (sequencial 3.2.3), obrigação definida no artigo 165, §3º, da Constituição Federal, e nos artigos 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e em relação a qual, a Lei nº 11.945/2009, em seu art. 8º, §1º, II, expressamente dispensa a realização de notificação prévia para que haja a inscrição da pendência nos cadastros de inadimplência, in verbis:<br>Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão:<br>I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade;<br>II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência.<br>§ 1º - Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo:<br>I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada;<br>II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.<br>§ 2º - Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação.<br>Destaque-se, a propósito, que há julgado da 2ª Turma, em sua composição ampliada, em sentido contrário ao entendimento adotado pelo em. Relator. Ver PJE 0800294-51.2023.4.05.8305, rel. Des. Edilson Nobre, j. em 06/12/2023:<br>"No caso, a pendência que motivou a inscrição do Município de CAPOEIRAS/PE no cadastro de inadimplência CAUC refere-se à ausência de encaminhamento e de divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação referente ao primeiro bimestre de 2023 (sequencial 3.2.3), obrigação constante no artigo 165, §3º, da Constituição Federal, e nos artigos 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e em relação a qual, a Lei nº 11.945/2009, em seu art. 8º, §1º, II, expressamente dispensa a realização de notificação prévia para que haja a inscrição da pendência nos cadastros de inadimplência. Precedentes".<br>Conforme se pode notar, o acórdão encontra-se fundamentado, especificamente, no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 11.945/2009 que, excepcionando a regra da exigência da notificação prévia, dispensaria esse ato em hipótese de não atendimento às obrigações de transparência previstas no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Por outro lado, o recorrente pretende que se reconheça a necessidade de notificação prévia como elemento antecedente à inscrição da edilidade nos cadastros restritivos, apontando violação do art. 8.º, I e II e § 2.º da Lei n. 11.945/2009.<br>Observo, entretanto, que os dispositivos suscitados pelo recorrente não coincidem exatamente com aquele que fundamenta o acórdão recorrido. Tampouco as razões recursais se aprofundam nas especificidades dos fundamentos do aresto prolatado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à citada excepcionalidade relativa à exigência de prévia notificação no concernente às obrigações de transparência previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que, inclusive, ensejou o distinguishing pela Corte a quo para afastar a aplicação da tese firmada no Tema 327 do STF.<br>Assim, tenho que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, não se insurgindo o recorrente contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).<br>Em caso semelhante, vide decisão monocrática: 2204054/PE, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Dje 30/10/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA