DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 591-593):<br>PREVIVENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR COMUM PRESTADO ANTES DA VIGENCIA DA LEI 9.02/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇAO DA DER. RECURSO DO INSS E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6a Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto.<br>2. No caso em apreço, o PPP às e-fls. 25/27, emitido em 08/10/2015, retificado em 08/11/2017 (e-fls. 131/133), pela empresa LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, informa que o autor, nos cargos de TÉCNICO EM ELETRICIDADE, TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE SUBSTAÇÕES e TÉCNICO DE CAMPO, no período de 01/11/1984 a 17/02/2011, ficou exposto à eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente.<br>3. Merece, assim, ser mantida a sentença no que tange ao reconhecimento do tempo de labor especial do autor, bem como à sua conversão em tempo de labor comum relativo ao período de 29/04/1995 a 31/08/2009.<br>4. No que tange ao pedido de conversão em especial dos tempos comuns trabalhados até 28/04/1995, para que seja convertido o seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial, também não merece reparos a sentença.<br>5. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o parágrafo 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial.<br>6. Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034  PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, D Je 02/02/2015).<br>7. Restou estabelecido no referido julgamento que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum e que o sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.<br>8. Somente se reunidos os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da Lei 9.032/1995 é que será cabível a conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de concessão da aposentadoria especial.<br>9. No caso, os períodos reconhecidos como especiais de 01/11/1984 a 29/04/1995 (Processo nº 0022816-31.2012.4.02.5151) e 30/04/1995 a 31/08/2009 (DER - e-fls. 29), totalizam 24 anos e 10 meses, inferior, portanto, ao mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial. Considerando, ainda, que o autor reuniu os requisitos para a aposentadoria quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum, não faz jus à concessão da aposentadoria especial na DER (31/08/2009).<br>10. Não obstante, reputo possível e necessária a análise do período posterior ao avaliado pelo d. Juízo a quo, considerando que a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, caso o segurado da Previdência Social implemente os requisitos ao benefício previdenciário postulado após a data do requerimento e, mesmo durante o curso da ação judicial, pela necessidade de consideração de fatos supervenientes que possam influenciar no julgamento do direito postulado, bem como por alusão aos princípios que regem o direito previdenciário.<br>11. O autor/apelante continuou a trabalhar na mesma atividade considerada especial após a DER  31/08/2009, conforme comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às e-fls. 131/133, o que confere, ao segurado em tela, a possibilidade de auferir aAposentadoria Especial pleiteada com reafirmação da DER para a data em que implementou 25 anos de trabalho especial.<br>12. Consideradas as informações constantes do PPP de e-fls. 131/133, emitido em 08/11/2017, no sentido de que o autor/apelante continuou exercendo as mesmas atividades de "TÉCNICO EM ELETRICIDADE, TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE SUBSTAÇÕES e TÉCNICO DE CAMPO", que vinha exercendo desde 01/11/1984, como empregado da LIGHT S/A, as quais o expunham à eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, impõe-se a consideração desse fato superveniente, conforme entendimento acima esposado.<br>13. Verifica-se, assim, a implementação dos requisitos à aposentadoria especial pleiteada com reafirmação da DER para 31/10/2009, quando o autor/apelante completou exatos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde, nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91.<br>14. Sucumbência mínima do pedido. Honorários devidos pelo INSS em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, observado o Enunciado 111 da Súmula do STJ.<br>15. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida. Retificação da sentença, de ofício, em relação à correção monetária, para adequá-la ao julgado proferido pelo STF, nos autos do RE nº 870.947/SE.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 652-657).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 662-670), a parte recorrente aponta violação aos arts. 18, § 2º da Lei 8.213/1991 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre a ofensa ao art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, que veda a desaposentação.<br>S ustenta que, embora o pedido do autor tenha sido de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.428.514-0), pela conversão em aposentadoria especial, com pagamento de atrasados desde a DIB de seu benefício (31/8/2009), o Tribunal de origem condenou o INSS a alterar a DIB da aposentadoria para 31/10/2009, quando o recorrido completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial. Com isto, a autarquia previdenciária alega que teria ocorrido desaposentação e, consequentemente, ofensa ao art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991.<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 718-722).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 733).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, cumpre relembrar que os declaratórios são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, aduz a parte recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve-se silente quanto à matéria recursal suscitada, essencial para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca da ofensa ao art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, que veda a desaposentação.<br>Da análise da fundamentação do acórdão impugnado, depreende-se que o colegiado de origem, ao desprover a remessa necessária e a apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor, alterou a sentença para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial ao autor com DIB na data em que implementou 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial, ou seja, em 31/10/2009.<br>Por ocasião da oposição dos embargos de declaração pela parte ora insurgente, a Corte regional acolheu parcialmente os embargos apenas para complementar o acórdão, realizando modificações em relação aos juros e à correção monetária, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 655-657):<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NO JULGADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. UTILIZAÇÃO DOS EPIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÕES EM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADAS DE OFÍCIO.<br>1. O INSS, por meio dos presentes embargos de declaração, objetiva sanar vícios de omissão que entende ter ocorrido no julgado, pois alega que não foi observado que, no caso dos autos, a reafirmação da DER, de 31/08/2009 para 31/10/2009 é decisão extra/ultra petita, já que não houve nenhum pedido recursal do autor nesse sentido, configurando decisão-surpresa (artigo 10 do CPC/2015), ressaltando, também, que o PPP de fl. 132 informava o uso de equipamentos de proteção individual (EP Is), que atendiam os requisitos das Normas Regulamentadoras 06 e 09 do MTE, não podendo ser afastada a presunção quanto à sua eficácia, e, finalmente, por não haver pronunciamento acerca da modulação dos efeitos da Lei n. 11.960/09, após a publicação da decisão do STF sobre a matéria no julgamento do RE 870.947.<br>2. Com relação à alegação de julgamento extra/ultra petita, é preciso considerar que o caso em exame tem suas peculiaridades, e por isso a alegação deve ser afastada. Na inicial, o autor pede a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja transformada em aposentadoria especial, com o pagamento de atrasados a partir de 17/02/2011, quando terminou o vínculo do autor com a LIGHT . Estava recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/08/2009, data que corresponde à DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor trabalhou na LIGHT de 01/11/1984 a 17/02/2011, e no período posterior a 31/08/2009 continuava exercendo as mesmas funções, com exposição a eletricidade acima de 250 volts. Portanto, a inicial já informava que o autor continuava trabalhando após 2009 e até 2011 em atividade sujeita a condições especiais, embora não houvesse aí nenhum pedido de reafirmação da DER.<br>3. Na sentença de procedência parcial ( evento 1, OUT 47), foi reconhecida a especialidade do trabalho no período de 30/04/1995 a 31/08/2009, que era o período controverso, determinando-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e o pagamento de atrasados desde a citação, em 17/11/2017, e não como pretendido na inicial. O autor, então, em sua apelação, fixou-se na questão dos atrasados e pugnou por sua reforma para que o INSS revisasse a implantasse a aposentadoria, mas agora requerendo o pagamento de atrasados a partir da DER, em 31/08/2009. O INSS também apelou, questionando a efetiva exposição do autor à eletricidade de forma habitual e permanente com potência superior a 250 volts e sobre a utilização do Equipamento de Proteção Individual considerado eficaz.<br>4. A determinação sobre a reafirmação da DER no acórdão embargado de fato ocorreu de ofício, por iniciativa do Relator, negando provimento ao recurso do INSS e dando parcial provimento ao recurso da parte autora, e, sem dúvida, foi uma louvável decisão, que procurou corrigir erros anteriores do processo. O fato é que somente ali se observou que apesar da sentença que reconhecera toda a especialidade do período controvertido, de 30/04/1995 a 31/08/2009, a soma deste período com o outro, de 01/11/1984 a 29/04/1995 não totalizava os 25 (vinte e cinco) anos necessários para a aposentadoria especial, mas 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) meses, e, por isso, para que fosse dada verdadeira efetividade ao processo, atingindo a sua finalidade precípua de dar a prestação jurisdicional e promover a justiça, o acórdão reafirmou a DER de 31/08/2009 para 31/10/2009 (apenas mais dois meses), o que neste caso não chega a ser nenhum absurdo, pois, como dito, já era de conhecimento do INSS desde que teve acesso à inicial, que o autor continuou trabalhando até 2011 na LIGHT, exercendo as mesmas atividades sujeitas a condições especiais, não havendo desconhecimento do fato, inclusive pelo PPP de fls. 131/133, emitido em 08/11/2017, e juntado aos autos para comprovar a especialidade do período posterior a 31/08/2009.<br>5. Este entendimento não colide com a tese firmada sobre o tema sobre a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 995/STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" - pois observada a causa de pedir, e considerando que os elementos de prova apresentados foram todos discutidos, não há que se falar em decisão-surpresa nesse caso.<br>6. Com relação ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual, reconheço a omissão no acórdão, apenas para complementá-lo, pois a alegação não resultará em nenhum efeito modificativo no julgado, uma vez q u e a utilização do EPI não elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo, e inexistindo nos autos demonstração técnica da neutralização da nocividade dos agentes pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, mesmo que haja a mera declaração da eficácia, não fica descaracterizada a especialidade do período em que esteve o autor submetido aos agentes nocivos. É que tratando-se de possibilidade restritiva (fato impeditivo do direito do autor) caberia ao réu o ônus da prova, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, uma vez que não se verificam as hipóteses previstas no artigo 374 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, mutatis mutandis, aplicável: TRF2, APELREX 01326622220154025104, Rel. DF Messod Azulay).<br>7. Pretende o embargante, também, que seja sanado vício de omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca da modulação dos efeitos da Lei n. 11.960/09, após a publicação da decisão do STF sobre a matéria no julgamento do RE 870.947.<br>8. Como essa sistemática dos juros e correção monetária tem sofrido modificações constantemente no tempo, não se trata simplesmente de omissão do julgado, se à época em que se deu o julgado recorrido ainda não havia ocorrido a modulação dos efeitos das decisões que definiram a questão. Todavia, como a questão é matéria de ordem pública, que não se prende a pedido formulado em primeira instância ou a recurso voluntário apresentado ao Tribunal, deve ser determinada de ofício as modificações necessárias para ajustar o julgado às novas diretrizes, observando que como já houve a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357, definindo sua aplicação no tempo, é de acordo com os parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais consectários legais: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas AD Is 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI"s 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC.<br>9. Em outras palavras, que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.<br>10. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei Nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5º da Lei 11.960/2009".<br>11. Voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para complementar o acórdão com as observações sobre a reafirmação da DER, e sobre a utilização dos EPIs, e determinar, de ofício, que sejam adotadas as modificações advindas da modulação dos efeitos da Lei n. 11.960/09, definidas na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, sem prejuízo da aplicação de legislação superveniente.<br>Da leitura dos acórdãos recorridos, extrai-se que a Corte de origem, em um primeiro momento, quando do julgamento da remessa necessária e dos recursos de apelação, não analisou a controvérsia sob a ótica de ofensa ao art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, que veda a desaposentação. Posteriormente, ao analisar os aclaratórios, o colegiado regional também deixou de analisar o instituto da desaposentação.<br>Sendo assim, deixou a Turma julgadora de se pronunciar efetivamente quanto à alegação da autarquia previdenciária de violação ao art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, tornando impositivo o retorno dos autos à origem para que, em uma nova apreciação dos aclaratórios, seja sanada a omissão averiguada.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>5. No caso em exame, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão ao deixar de examinar questão essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto "reconhecida e declarada a nulidade do ato pela Administração ou pelo Judiciário, a invalidade opera mediante efeito "ex tunc" e obriga a reposição ao "status quo ante", com o ressarcimento de todas as vantagens perdidas com a demissão ou disponibilidade", nos termos dos arts. 28 da Lei n. 8.112/1990 e 30 da Lei Estadual n. 10.261/1968.<br>6. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  .. <br>VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.<br> .. <br>IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido.<br>(PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para , reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.