DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual COMERCIAL LUX CLEAN LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 231):<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO E DE LIMPEZA EM GERAL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. Fornecimento de materiais de consumo e de limpeza em geral. Cumprimento do objeto contratual pela empresa contratada. Inadimplência do Poder Público comprovada. Ajuizamento da ação em 07/07/2020. Hipótese em que, com o requerimento administrativo (24/06/2015), deu-se início a suspensão do prazo prescricional, em virtude da demora da municipalidade. No entanto, a partir do momento em que a autora deixou de promover o andamento do processo administrativo (03/03/2017), retomou-se a contagem do prazo prescricional. Inteligência dos arts. 4º e 5º do Decreto Federal 20.910/32. Reconhecimento da prescrição, em relação aos débitos anteriores a novembro de 2013.<br>JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Inadimplência do Poder Público. Incidência a partir do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida, certa e exigível (art. 397, CC). Precedentes do e. STJ. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810).<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 262/269).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932, 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC) e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Alega ter havido negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e por se deixar de seguir precedentes invocados, bem como porque o acórdão não indicou a decisão administrativa que teria retomado o curso da prescrição, nem especificou diligências pendentes e a quem competiam.<br>Sustenta a ocorrência de ofensa ao dever de motivação das decisões ao argumento de que o acórdão carece de fundamentação adequada sobre a retomada do prazo prescricional e a conclusão do processo administrativo.<br>Argumenta que a suspensão da prescrição se mantém enquanto pendente a decisão administrativa conclusiva sobre o requerimento de cobrança e que não houve decisão final capaz de reiniciar o prazo prescricional.<br>Afirma que o processo administrativo foi remetido ao arquivo na mesma data de seu comparecimento, sem resposta definitiva, de modo que a suspensão deveria perdurar.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 308/323).<br>O recurso não foi admitido (fls. 324/325), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 328/338).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de ação monitória ajuizada por COMERCIAL LUX CLEAN LTDA contra o MUNICÍPIO DE SUMARÉ/SP, objetivando a constituição do crédito de R$ 365.294,30, atualizado para o valor de R$ 592.433,08, decorrente do fornecimento de mercadorias contratadas após processo licitatório, na modalidade pregão.<br>Opostos embargos monitórios, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, dado o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (fls. 118/119).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ora recorrente para delimitar a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores a novembro de 2013 e determinar exigíveis os valores não prescritos, fixando que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir a partir da data do vencimento da obrigação (fls. 230/238).<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 4º do Decreto 20.910/1932 ao reconhecer a suspensão prescricional apenas entre 24/6/2015 e 3/3/2017, embora inexistente decisão administrativa conclusiva apta a reiniciar o prazo; e violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 93, IX, da Constituição Federal por ausência de enfrentamento de argumentos e provas que demonstrariam a inércia do município.<br>Em relação à alegada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 233/236, sem destaque no original):<br>As notas fiscais, faturadas e não liquidadas, foram assim elencadas na inicial:<br> .. <br>O ajuizamento da ação se deu em 07/07/2020.<br>Em 24/06/2015, a autora requereu administrativamente o pagamento das notas fiscais (processo administrativo 15122/15 - fls. 30/3).<br>Em 22/02/2017, a municipalidade solicitou o comparecimento de representante da empresa autora para tratar do processo administrativo 15122/15 (fls. 47).<br>Em 03/03/2017, junto à Secretaria de Finanças, a empresa assim declarou: "Ciente, porém providenciando o restante de documentos, sem mais" (fls. 48). Na mesma data, o processo administrativo foi remetido ao arquivo, para o aguardo de resposta, bem como de eventual prescrição (fls. 49).<br>Em novembro de 2019, houve o desarquivamento dos autos administrativos, após a juntada de substabelecimento, em nome da empresa autora, "com o fim específico de atuar junto à Prefeitura Municipal de Sumaré/SP, para extração de cópia do processo administrativo 15122/2015" (fls. 50/1).<br> .. <br>Na hipótese, a empresa formulou pedido expresso, no requerimento administrativo, de regularização do pagamento das notas fiscais de que trata a inicial (fls. 31/3). Portanto, cabível a suspensão da prescrição, desde a entrada do requerimento (24/06/2015 fls. 45), nos termos do art. 4º do Decreto Federal 20.910/32.<br> .. <br>No entanto, a suspensão deve se restringir ao tempo da demora para análise da municipalidade. A partir do momento em que a autora deixou de promover o andamento do processo administrativo, com a não aceitação da solicitação de comparecimento para tratar do objeto do requerimento, voltou a correr o prazo prescricional, ou seja, houve suspensão da prescrição de 24/06/2015 a 03/03/2017.<br>Feitas essas considerações, verifica-se que apenas a Nota Fiscal 7.381, com vencimento em 20/11/2013 (fls. 44), não está prescrita e é passível de cobrança (entre 20/11/2013 e 24/06/2015, transcorreu 1 ano, 7 meses e 4 dias; entre 03/03/2017 e 07/07/2020, transcorreram 3 anos, 4 meses e 4 dias; somando-se os intervalos, temos 4 anos, 11 meses e 8 dias entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação). Todas as demais notas são anteriores ao dia 13/12/2012 e as respectivas cobranças estão prescritas.<br>O Tribunal de origem reconheceu a prescrição apenas no tocante aos débitos anteriores a novembro de 2013, porque adotou o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, pendente requerimento administrativo, ocorre a suspensão do cômputo do prazo prescricional e, quanto aos exigíveis, fixou o termo inicial dos juros de mora e a correção monetária.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LOCAÇÃO DE INSUMOS DE INFORMÁTICA. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual pendente requerimento administrativo, ocorre a suspensão da cômputo do prazo prescricional.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a devolução dos equipamentos de informática após o encerramento do contrato, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.946.549/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE REGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO ENTE MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SIMPLES REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da colegialidade, porquanto a legislação processual de regência autoriza o relator a julgar monocraticamente agravo em recurso especial inadmissível, prejudicado, ou, ainda, para aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (arts. 932, III e IV, 1.042, § 5º, do CPC; e 253 do RISTJ).<br>2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático pela alegada ofensa.<br>3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.471/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÕES. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de penalidades administrativas, consistentes em multa, no valor de R$ 40.542,09 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos), e de impedimento de licitar/contratar com a administração (na UFERSA), pelo prazo de 1 ano, imposta pela demandada no |Processo Administrativo n. 23091.012109/2020-40, sob o fundamento de inexecução parcial de contrato por culpa da contratada. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Com efeito, o Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou o desequilíbrio contratual, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19.<br>III - Assim, nos termos em que posta, ainda que se tenha como implicitamente prequestionados todos os dispositivos ditos violados, a revisão do acórdão recorrido é pretensão inviável na via recursal eleita, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mesmo pensar: AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.053.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.903/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA