DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA e EDNA SHUCHMACHER SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 668-669):<br>APELAÇÕES. COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL JÁ RESCINDIDA. PENDÊNCIA DE ALUGUERES E ENCARGOS. FIADORES. INOVAÇÃO EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. MORATÓRIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO DÉBITO. RETIFICAÇÕES. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. NON BIS IN IDEM. 1. Salvo matéria cogente, fato novo ou documento verdadeiramente superveniente, o direito processual civil não admite a articulação de alegação fática inovadora em sede de apelação, sob pena de corresponder a uma indevida e intempestiva expansão ou da causa petendi ou da matéria defesa, em violação aos arts. 141, 336 e 492, parágrafo único, do CPC. 2. Em todo caso, a mera tolerância do locador, no contexto da pandemia de covid-19, no exercício do dever anexo de cooperação, em deixar de receber a integralidade dos alugueres de estabelecimento educacional, sem no entanto descaracterizar a mora nem alterar o valor da obrigação periódica (mas apenas renunciando à pronta execução forçada ou à pretensão de despejo), de modo algum constitui moratória para os fins do art. 838, inciso I, do Código Civil. Os fiadores decerto conheciam as notórias dificuldades trazidas pelo contexto pandêmico, com as medidas sanitárias de isolamento e cessação das atividades presenciais, com seu efeito nocivo sobre amplo feixe de atividades empresariais, notadamente no ramo da educação infantil, o que inclusive motivou decisão do STF (ADPF nº 828-DF) e atividade legiferante excepcional (Lei nº 14.230/2021) intervindo na autonomia privada para vedar os despejos, incentivar ajustes a fim de preservar os contratos, e isentar o pagamento de multa pela denúncia precoce por parte do locatário, residencial ou não, afetado pela emergência em saúde pública. 3. É forçosa a inclusão dos encargos locatícios no preceito condenatório, haja vista sua expressa alegação e pedido na petição inicial, instruída com didática planilha de cálculos, a discriminá-los um a um, sem que surgisse da parte adversa qualquer impugnação específica. 4. Constitui julgamento ultra petita a condenação em aluguel cheio relativamente a meses nos quais o locador cobrava apenas diferenças impagas. Ao Tribunal compete, em observância ao princípio da adstrição e nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, decotar o excesso. 5. Na apuração do débito, impõe-se observar o valor dos alugueres vigentes a cada mês de referência, nos termos dos índices contratuais de reajuste. 6. Descabe a pretensão de incidência da multa compensatória genérica de até três alugueres mensais por infração contratual, seja porque constituiria bis in idem sua cumulação com a multa específica para punição da mora no pagamento dos aluguéis, seja porque incompatível com o regime jurídico extraordinário decorrente da pandemia, que assegurava a isenção dessa multa em caso de denúncia de locação não residencial de imóvel "urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena", caso inequívoco destes autos (art. 5º, § 1º, da Lei nº 14.216/2021). 7. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram parcialmente providos para sanar erro material no dispositivo do acórdão, sem efeitos modificativos de mérito (fls. 694-696).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 699-709), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II; 435, parágrafo único; e 493, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 838, I; e 844, § 1º, do Código Civil; além de apontar contrariedade à Súmula 214/STJ.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto ao enfrentamento específico do documento de fl. 610 e da incidência dos arts. 435, parágrafo único, e 493 do Código de Processo Civil, que autorizariam a consideração de fato/documento tornado acessível após a sentença.<br>Aduz que o documento de fl. 610 comprova moratória e transações realizadas entre locadores e locatária, sem ciência ou anuência dos fiadores, o que implicaria exoneração da fiança, por força dos arts. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil, em harmonia com a Súmula 214/STJ.<br>Defende que não se trata de mera tolerância, mas de ajustes materiais que repactuaram o débito, com "descontos temporários", e que a correta subsunção jurídica independe de reexame probatório, porquanto fundada em base fática delineada no próprio acórdão.<br>Argumenta, subsidiariamente, a necessidade de conversão do julgamento em diligência para requisição de recibos da imobiliária "Só Imóveis Administração de Bens Ltda.", a fim de apurar integralmente os termos dos descontos/moratórias no período pandêmico.<br>Sustenta divergência jurisprudencial, apontando o AgInt no AREsp 1.078.849/SP, em que se reconheceu a exoneração de fiadores diante de transação entre locadores e locatário sem participação dos garantidores, e afirma similitude fática e jurídica com o presente caso.<br>Contrarrazões às fls. 737-756, nas quais a parte recorrida alega óbice da Súmula 7/STJ por pretenso reexame do teor e alcance do documento de fl. 610; aplica a Súmula 83/STJ ao fundamento de que a decisão está conforme a orientação pacífica; aponta ausência de dialeticidade, com não impugnação específica da preclusão por inovação recursal; sustenta inexistência de moratória, novação ou transação, qualificando o "desconto" como mera liberalidade no contexto da pandemia; afirma ciência e participação dos fiadores nas negociações; e impugna o dissídio por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, invocando, ainda, a Súmula 284/STF.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 768-771) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 777-789), em que a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não poderia afastar a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto ao documento de fl. 610, cuja obtenção teria sido posterior à sentença, devendo incidir os arts. 435, parágrafo único, e 493 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a moratória e/ou transações entre locadores e locatária, sem anuência dos fiadores, comprovadas pelo recibo de fl. 610, acarretam exoneração da fiança, por força dos arts. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil, além da Súmula 214/STJ. Aduz que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois o recurso especial não visa reexame de provas ou interpretação contratual, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos relacionados ao "desconto temporário" e sua natureza jurídica, com base normativa específica. Defende, ainda, a admissão pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência com precedente do STJ que reconheceu a exoneração de fiadores em transação não anuída (AgInt no AREsp 1.078.849/SP), afirmando a similitude fática e jurídica.<br>Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 806-820, na qual a parte agravada alega que incide a Súmula 7/STJ porque a tese demanda revaloração da prova sobre o teor e alcance do documento de fl. 610; não há negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões foram enfrentadas; inexiste dissídio por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, incidindo, ainda, a Súmula 284/STF; há inovação recursal e ausência de prequestionamento; a concessão de descontos não configurou moratória, nem novação, sendo mera liberalidade vinculada ao contexto da pandemia, com ciência dos fiadores; requer o não conhecimento do agravo e a majoração de honorários.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Originariamente, os autores ajuizaram ação ordinária de cobrança em face da locatária, Centro Educacional Marca Viva Ltda.- ME, e dos fiadores, pleiteando condenação por alugueres inadimplidos entre abril de 2020 e outubro de 2021 e indenização pela recomposição de bens móveis e reparação do imóvel, diante de avarias e desaparecimento de mobília constatados na entrega das chaves em 30/9/2021 (fls. 2-4).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente ao pagamento dos alugueres inadimplidos entre abril de 2020 e outubro de 2021, excluídos agosto/2020 a janeiro/2021, à base de R$ 12.000,00, com correção, juros e multa de 10%, e, ainda, danos materiais de R$ 17.400,00 decorrentes da perícia (fls. 571-572).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento a ambos os recursos, decotando julgamento ultra petita quanto aos meses em que havia apenas diferenças impagas, determinando observância dos valores vigentes com os reajustes contratuais e inclusão de encargos, e afastando a multa compensatória genérica por bis in idem e por incompatibilidade com o regime jurídico excepcional da pandemia, reconhecendo, ainda, inexistência de moratória apta a exonerar fiadores e inovação recursal em apelação (fls. 670-677). Os embargos de declaração dos fiadores foram parcialmente providos para sanar erro material no dispositivo, sem alteração do mérito (fls. 694-696).<br>Interposto recurso especial, o qual não foi admitido, sob os seguintes fundmentos: (i) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão apreciou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente (fls. 761-763); (ii) a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 764-767); (iii) a revisão demandaria interpretação da relação negocial e de cláusulas do contrato, incidindo a Súmula 5/STJ (fls. 767-768); e (iv) o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 768-771).<br>Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a ocorrência de omissão sanável por art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inaplicabilidade genérica das Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, e a existência de dissídio pela simples transcrição de precedente, sem afastar os óbices indicados nem realizar cotejo analítico adequado.<br>Observa-se que o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 764-767) não foi objetivamente impugnado, porque o agravo não delimitou, com precisão, quais seriam as premissas fáticas incontroversas fixadas pelo acórdão recorrido e em que medida a tese recursal prescindiria de reexame de prova, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que se buscaria apenas a correta aplicação dos arts. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil.<br>Constata-se, igualmente, que o óbice da Súmula 5/STJ (fls. 767-768) não foi especificamente refutado, pois o agravo não demonstrou que a conclusão do acórdão recorrido independe da interpretação da relação negocial e dos ajustes entre as partes, sobretudo quanto à qualificação jurídica do "desconto temporário" e da alegada moratória, tendo se limitado a negar, genericamente, a necessidade de interpretação contratual.<br>Verifica-se, ainda, que a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial (fls. 768-771) não foi adequadamente impugnada, porque o agravo não afastou, de forma específica, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ aplicados na origem e não apresentou cotejo analítico que demonstre identidade fática entre o acórdão recorrido e o paradigma citado, de modo a evidenciar divergência sobre a mesma tese jurídica.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, ainda que ultrapassados os óbices processuais acima apontados, o recurso também não mereceria provimento.<br>Inicialmente, quanto à suposta violação dos arts. 1.022, II, 435, parágrafo único, e 493 do Código de Processo Civil e à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à existência de moratória ou transação entre locadores e locatária, bem como à admissibilidade do documento de fl. 610, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes.<br>O acórdão recorrido examinou pormenorizadamente o documento de fl. 610, sua natureza jurídica e suas consequências, concluindo, com base no conjunto probatório dos autos e nas circunstâncias que envolveram a relação locatícia durante o período pandêmico, que não houve moratória ou transação apta a exonerar os fiadores, mas sim mera tolerância do locador no recebimento parcial dos aluguéis, no exercício do dever anexo de cooperação, sem alteração da obrigação periódica e sem descaracterização da mora.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No caso concreto, o Tribunal estadual enfrentou expressamente as questões centrais da controvérsia, tendo analisado a natureza do documento de fl. 610 e suas consequências jurídicas, bem como as circunstâncias que envolveram a relação locatícia durante o período pandêmico, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Como se vê, as teses sustentadas pelo agravante, no sentido de que o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise do documento de fl. 610, que, por sua vez, seria documento habil a comprovar a moratória e transações realizadas entre locadores e locatária, sem ciência ou anuência dos fiadores, o que implicaria exoneração da fiança, não se sustentam.<br>Com efeito, colhe-se do acórdão recorrido o exame detalhado do documento de fl. 610 e do contexto fático que envolveu a relação locatícia durante o período pandêmico, tendo a Corte local concluído, de forma fundamentada e em consonância com as provas dos autos, que não houve moratória ou transação entre locadores e locatária apta a exonerar os fiadores, mas sim mera tolerância no recebimento parcial dos aluguéis, no exercício do dever anexo de cooperação, sem alteração da obrigação periódica e sem descaracterização da mora.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou expressamente que (fl. 674) :<br>Pode ser enganosa a designação constante do documento de e-fl. 610, no qual a imobiliária que administrava a locação fez constar um "desconto temporário" no aluguel - mas que, na verdade, não era autêntico desconto, visto que, logo ao lado, a título de "complemento", consta a informação de que se tratava de valor "a pagar 03/2021". Não se aventa, portanto, aplicação do art. 844, § 1º, do Código Civil.<br>Tampouco se tratou de novação, pois o devedor (locatário) não contraiu nova dívida em substituição e extinção da antiga (art. 360, inc. I, do Código Civil), mas meramente pôde contar com o pagamento parcial das obrigações mensais sucessivas (aluguéis), com a única contrapartida de não ser importunado com ação de despejo por falta de pagamento.<br>Nem sequer de moratória se trata. Não há notícia de que as partes tenham ajustado um novo termo para o pagamento daquelas prestações - o que é ínsito à moratória, isto é, a descaracterização da mora e fixação de novo termo para cumprimento da obrigação.<br>Na verdade, o que se percebe foi mero ato de tolerância do locador, no contexto da pandemia de covid-19 e no louvável exercício do dever anexo de cooperação, de modo que aceitou deixar de receber a integralidade dos alugueres de estabelecimento educacional, sem no entanto descaracterizar a mora nem alterar o valor da obrigação periódica (mas apenas renunciando à pronta execução forçada ou à pretensão de despejo).<br>De modo algum se trata, portanto, de moratória para os fins do art. 838, inciso I, do Código Civil.<br>Acrescenta-se, ademais, que o acórdão impugnado consignou que os fiadores tinham conhecimento das notórias dificuldades trazidas pelo contexto pandêmico, com as medidas sanitárias de isolamento e cessação das atividades presenciais, especialmente no ramo da educação infantil, ramo de atividade da locatária, o que afasta a alegação de desconhecimento das circunstâncias que envolveram a concessão dos descontos temporários.<br>O Tribunal estadual reconheceu que a ausência de cobrança imediata dos valores integrais dos aluguéis decorreu do contexto excepcional da pandemia e da legislação de emergência então vigente (ADPF nº 828-DF e Lei nº 14.230/2021), que vedava os despejos e incentivava ajustes para preservação dos contratos de locação, de modo que a tolerância dos locadores em não promover de imediato a cobrança ou o despejo não pode ser interpretada como concessão de moratória ou transação sem anuência dos fiadores.<br>Nesse ponto, o entendimento adotado pela Corte local não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a mera tolerância do credor no recebimento parcial da dívida, sem ajuste expresso que altere o valor da obrigação ou prorrogue o prazo de pagamento, não configura moratória para os fins do art. 838, I, do Código Civil, nem transação que possa desobrigar o fiador na forma do art. 844, § 1º, do mesmo diploma legal.<br>Conforme se nota do seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIANÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MORATÓRIA TÁCITA SEM CONSENTIMENTO DO FIADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL  ..  3. A análise da alegada violação aos arts. 366 e 819 do Código Civil demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade da fiadora com base na suposta concessão de moratória tácita sem seu consentimento requer a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ. 5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos fáticos constantes nos autos, que não houve qualquer ajuste entre as partes contratantes que caracterizasse concessão de moratória, tampouco foi produzida prova de modificação do contrato, o que atrai o ônus probatório da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente porque os julgados indicados como paradigmas não apresentaram similitude fática com o caso analisado. 7. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fática, tampouco à reinterpretação de cláusulas contratuais, sendo instrumento voltado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.612.201/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025. - g.n.)<br>Importante ressaltar, ainda, que o acórdão recorrido também está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto ao afastamento da multa compensatória genérica, ao considerar que sua cumulação com a multa moratória constituiria bis in idem, na linha do seguinte precedente:<br>"Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o despejo da locatária-afiançada decorreu justamente de seu inadimplemento, de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem." (REsp n. 998.359/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/12/2008, DJe de 2/2/2009.)<br>Portanto, ainda que fosse possível o reexame da matéria, o que não se admite, o recurso não comportaria provimento, incidindo, quanto ao alegado, a Súmula 568/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA