DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 739-743).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 641-642):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ipameri nos autos da Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural, ajuizada por produtores rurais em face do Banco do Brasil.<br>1.1. Os autores pleitearam o alongamento das dívidas contraídas junto à instituição financeira, consubstanciadas em diversos contratos de crédito rural, bem como a exibição dos documentos originais antes da renegociação.<br>1.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade de pagamento que justificasse o alongamento da dívida.<br>1.3. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial e testemunhal, e sustentando que o alongamento do crédito rural é um direito dos produtores rurais.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e testemunhal.<br>2.1. Verificar se os apelantes comprovaram a incapacidade de pagamento que justificasse o alongamento da dívida rural.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de produção de novas provas, conforme previsto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.<br>3.1. Consoante a Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça de Goiás, "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade".<br>3.2. O alongamento de crédito rural constitui direito do devedor, conforme a Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação e normativas aplicáveis, como o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil e a Resolução 4.755/2019 do Banco Central do Brasil.<br>3.3. Os documentos juntados aos autos indicam que, apesar de uma redução na produção rural, os apelantes permaneceram acima da média estadual, mantendo margem de aproveitamento superior à média de mercado.<br>3.4. Restou demonstrado que os apelantes não comprovaram, de forma inequívoca, a incapacidade de pagamento nos termos exigidos pelo Manual de Crédito Rural e pela Resolução 4.755/2019 do Banco Central.<br>3.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que a concessão do alongamento da dívida rural depende da comprovação dos requisitos legais e fáticos, bem como da prévia formalização de requerimento administrativo, o que não restou demonstrado nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Apelação Cível conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando existem provas suficientes para a formação do convencimento do magistrado, podendo este indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias. O alongamento de crédito rural constitui direito do devedor, desde que demonstrada a incapacidade de pagamento nos termos exigidos pela legislação e normativas aplicáveis, sendo imprescindível o prévio requerimento administrativo formal".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 656-666).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 679-715), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes alegaram:<br>(i) ofensa aos arts. 369 e 373, I, do CPC, por cerceamento de defesa. Defenderam que, "para cumprirem com seu ônus probatório, requereram a produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para demonstrar a real extensão da quebra da atividade pecuária e a consequente incapacidade de pagamento, requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural para o alongamento da dívida. Contudo, o Poder Judiciário primeiro indeferiu a produção das provas essenciais e, em seguida, julgou a demanda improcedente justamente pela falta delas, criando uma situação processual insustentável e configurand o nítido cerceamento de defesa" (fl. 688);<br>(ii) dissídio jurisprudencial com paradigma oriundo do TJMG que, "em situação fática e jurídica análoga, reconheceu de forma inequívoca o cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas (pericial e testemunhal) imprescindíveis para elucidar questões" (fl. 690); e<br>(iii) divergência de entendimento com paradigma do TJSP que admitiu a alongamento da dívida após a mora do devedor e "desde que atendidos os requisitos normativos" (fl. 700).<br>No agravo (fls. 748-753), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 758-762).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal a quo manteve indeferida a pretensão da parte de prolongar dívida advinda de créditos rurais firmada com a instituição agravada. Confira-se (fls. 633-639):<br>Do cerceamento de defesa<br>Inicialmente, no que se refere a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de perícia e oitiva de testemunhas, certo que o magistrado é o destinatário final das provas e a este cabe analisar, discricionariamente, o conjunto probatório constante dos autos, a fim de formar o seu livre convencimento.<br> .. <br>Desta forma, a valoração das provas adotada pelo ordenamento processual civil é o da livre persuasão racional, pelo qual o juiz é livre para formar seu convencimento e atribuir às provas produzidas o peso que entender cabível.<br> .. <br>À vista disso, as provas pugnadas pela parte Apelante, não se revelam imprescindíveis, considerando a existência de provas suficientes à formação do convencimento do julgador.<br>Do Mérito<br>A controvérsia cinge-se ao pedido de alongamento de dívida advinda de títulos de créditos rurais firmados entre as partes.<br>Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao editar o enunciado de Súmula n. 298, firmou o entendimento de que:<br>"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".<br>Todavia, o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil, assim estabelece:<br>"Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de (Circ1.536): a) dificuldade de comercialização dos produtos;(Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos;(Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.(Circ 1.536)."<br>Confira-se, também, o que dispõe o art. 1º, inciso III, da Resolução 4.755/2019 do Banco Central do Brasil:<br>"Art. 1º Fica autorizada a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017,inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observado o disposto no art. 4º e as seguintes condições: (..); III - beneficiários: produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas, e suas cooperativas de produção, desde que:<br>a) residentes e domiciliados no Brasil, no caso de pessoas físicas, ou com sede e administração no Brasil, no caso de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas;<br>b) comprovem incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e<br>c) demonstrem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição; (..)"<br>Não se pode olvidar que é inegável que, se preenchidos os requisitos retromencionados, a instituição financeira não estaria diante de uma faculdade, mas de um dever legal, ou seja, deveria renegociar a dívida de acordo com os ditames legais, pois inexistente discricionariedade à instituição.<br>Entretanto, faço as seguintes considerações:<br>a) conforme se nota do acervo probatório, o engenheiro agrônomo emitiu declaração de perda (evento 01, arquivo 10), laudo de capacidade de pagamento (evento 01, arquivo 11), atestando a perda técnica dos autores;<br>b) o parecer técnico da declaração de perda, assim esclareceu:<br>"A produtividade estimada por vaca para 2014 era de aproximadamente 17,5 L por dia, o que geraria uma produção de leite diária de cerca de 1.050 litros no empreendimento em condições normais e contando com os 60 animais, isso geraria uma produção anual de aproximadamente 383.000 litros de leite. Porém devido as perdas de 15 matrizes que eram as que mais produziam (média 25 L por dia) gerou uma redução significativa da produção, com uma média diária obtida de cerca de 825 litros de leite, isso gerou uma produção anual de aproximadamente 301.000 litros de leite. No total isso representou uma redução de aproximadamente 21% no rendimento total do empreendimento, que teve seus custos de produção mantidos e prejuízo direto pela morte de quinze animais em produção. Por mais que houve uma redução na produtividade diária de leite das vacas, de cerca de 21% no empreendimento, essa média diária ainda supera muito a média do Estado de Goiás que está em cerca de 4,3 L por vaca por dia, ou seja, 75% menor que a média do empreendimento. No entanto, vale ressaltar que valores maiores de produtividade são sustentados por maior investimento, e nesses anos de 2014 e 2015, houve um acréscimo de cerca de 7,0% segundo dados da SEAPA - Secretaria de Estado Agricultura Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás. De forma complementar, ressalta-se que foi significativo o valor de comercialização perdido durante o período em questão, para o leite, uma vez que a estimativa segundo a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) para o ano de 2014 para o Estado de Goiás foi de R$ 1,06 por litro de leite, o que geraria uma receita bruta aproximada de R$ 400.680,00 para o ano em caso de produção normal, sem a frustração relatada. Com frustração durante 2014, essa receita bruta ficou em cerca de R$ 314.820,00. Considerando uma margem líquida de retorno ao produtor de aproximadamente 30% geraria um retorno de R$ 120.204,00 no ano de 2014. Tais valores confirmam o grande prejuízo enfrentado pelo produtor, pois como sua produção foi 22% abaixo do potencial estimado, e com o aumento no custo de insumos e valor pago nos animais que acabaram morrendo ao longo do ano, não houve retorno financeiro para o empreendimento em 2014, impossibilitando ao produtor cobrir os custos operacionais de produção de leite. Os dados referentes aos valores de comercialização e custos podem ser encontrados no endereço eletrônico . Dessa forma, em função da frustração de produção decorrente da perda de animais em produção, ao alto custo de produção e ao baixo valor de comercialização obtido pelo produtor, a receita gerada a partir da produção de leite do empreendimento, impossibilitou o proponente de quitar os valores relativos ao custeio da atividade em questão, juntamente à instituição financeira." Grifei.<br>c) conforme informado pelo técnico, apesar dos números reduzidos de produção, os autores permaneceram acima da média, ainda que com a redução de lucros. Destacou, ainda, que os Autores/ora Apelantes mantiveram uma margem estável acima da média de aproveitamento, para o Estado de Goiás.<br>Assim, tenho que não restou comprovada incapacidade de pagamento, em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, o que pode ter ocorrido por outros motivos não esclarecidos nos autos.<br> .. <br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona quanto à imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo, bem como do cumprimento dos demais requisitos legais para concessão da benesse.<br>Contudo, observa-se que os Apelantes não lograram êxito em comprovar que teriam postulado administrativamente o alongamento da dívida, antes do vencimento da cédula rural, de modo que deixou de cumprir efetivamente o que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Isso porque, apesar de constar dos autos, o requerimento administrativo (movimentação 01, arquivo 07), não há demonstrativo que a instituição financeira tenha recebido o mencionado pedido.<br> .. <br>Sendo assim, não merece a sentença recorrida reforma, com vista ao julgamento de improcedência do pedido inicial.<br>Ante o exposto, conhecida a apelação cível, NEGO A ELA PROVIMENTO para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 13% sobre o valor dado a causa, observando-se as disposições do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (Grifei)<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, de maneira fundamentada" (REsp n. 2.167.766/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025, DJe de 4/12/2025). No mesmo sentido: REsp n. 2.214.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJe de 23/10/2025.<br>No caso, a conclusão não destoa deste entendimento, pois o o pedido de produção de provas foi indeferido em razão de perícia elaborada pelos próprios autores que atestava sua condição financeira (fls. 636-637):<br>c) conforme informado pelo técnico, apesar dos números reduzidos de produção, os autores permaneceram acima da média, ainda que com a redução de lucros. Destacou, ainda, que os Autores/ora Apelantes mantiveram uma margem estável acima da média de aproveitamento, para o Estado de Goiás.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada a incapacidade de pagamento dos autores, além da ausência de pedido administrativo de alongamento da dívida (fls. 637):<br>Contudo, observa-se que os Apelantes não lograram êxito em comprovar que teriam postulado administrativamente o alongamento da dívida, antes do vencimento da cédula rural, de modo que deixou de cumprir efetivamente o que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Isso porque, apesar de constar dos autos, o requerimento administrativo (movimentação 01, arquivo 07), não há demonstrativo que a instituição financeira tenha recebido o mencionado pedido.<br>No recurso especial, apontando dissídio jurisprudencial, a parte sustenta somente o cerceamento de defesa e a possibilidade de alongamento da dívida ainda que em mora o devedor .<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a condição suspensiva de exigibilidade prescrita no art. 98, § 3º, da norma processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA