DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Lojas Colombo S. A. Comércio De Utilidades Domésticas com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 623):<br>TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779 DO STJ.<br>1. A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido.<br>2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".<br>4. Hipótese em que, diante do Tema 779/STJ e da atividade da empresa (comércio, exportação e importação de produtos eletrodomésticos, produtos eletrônicos, informática, telefonia e comunicação, móveis em geral, colchoaria, pneus, câmaras de ar e peças automotivas, agenciamento, além de prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas de seu comércio) não se reconhece o creditamento pretendido em relação as despesas com contratação de empresas para a prestação de serviços de transporte (logística reversa), descaracterização e reciclagem (descarte) de refrigeradores, freezers e lâmpadas incandescentes de uso descontinuado, contratação de empresas para a prestação de serviço temporário (mão-de-obra temporária), contratação de empresas para o fornecimento de assistência técnica na operação de venda, e contratação de empresas para a prestação de serviço de propaganda e publicidade.<br>5. Apelação desprovida.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão da Turma do Tribunal de origem incorreu em omissão e deficiência da prestação jurisdicional por não enfrentar fundamentos determinantes, especialmente: (i) a imposição legal dos custos com logística reversa, descaracterização e reciclagem de refrigeradores, freezers e lâmpadas descontinuados; (ii) o objeto social que inclui "prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas"; (iii) a distinção do dispêndio com mão-de-obra temporária quando contratado de pessoa jurídica; (iv) a assistência técnica como etapa da operação de venda; e (v) a relevância da propaganda e publicidade na atividade comercial da recorrente. Acrescenta que buscou o prequestionamento explícito dos dispositivos, sem êxito, e requereu a anulação do decisório por ofensa aos referidos artigos do CPC. Para tanto, argumenta que "procedendo como procedeu, a Colenda Turma a quo maculou o v. acórdão com a pecha de nulidade - por ofensa aos arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/15 -, pois, além da oposição dos declaratórios, nada mais poderia ser exigido da ora Recorrente para compelir o Órgão Julgador ao efetivo enfrentamento de pretensão à luz dos fundamentos esgrimidos na apelação" (fl. 685); (ii) arts. 3º, § 2º, I, e § 3º, I e II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, uma vez que, à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados no REsp n. 1.221.170/PR, é devido o creditamento não cumulativo do PIS/Cofins quanto: (a) aos serviços de logística reversa, descaracterização e reciclagem (descarte) de refrigeradores, freezers e lâmpadas incandescentes de uso descontinuado, por decorrem de imposição legal e integrarem a operação de venda, sendo contratados de pessoas jurídicas; (b) à mão-de-obra temporária contratada de empresa de trabalho temporário (pessoa jurídica), não incidindo a vedação do §2º, I; (c) à assistência técnica prestada por pessoas jurídicas como etapa da operação de venda; e (d) aos serviços de propaganda e publicidade, por serem imprescindíveis para a consecução do objeto social em mercado competitivo e, portanto, relevantes. Aduz, ainda, que todos os dispêndios foram incorridos com pessoas jurídicas domiciliadas no País, sujeitas às contribuições, o que reforça a sistemática da não cumulatividade. Quanto ao tema, aduz que "afigura-se claro, ex vi do art. 3º, §2º, I e §3º, I e II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o direito da Recorrente de, em relação a elas, tomar crédito a título de PIS e Cofins não cumulativos" (fl. 690). Para tanto, informa que "o recebimento, pela Recorrente, destes equipamentos usados na compra de um novo, a todas às luzes, faz parte da operação de venda, que só se exaure com o necessário descarte, ambientalmente adequado, que só pode ser realizado por empresas especializadas" (fl. 698). Em acréscimo, sustenta que "não resta dúvida de que, em caso de contratação de empresa de trabalho temporário nos termos da Lei nº 6.019, de 1974, a pessoa jurídica tomadora do serviço não estará pagando mão-de-obra à pessoa física, mas contratando um serviço prestado por pessoa jurídica como qualquer outro" (fl. 700). Por fim, afirma que "no ramo comercial em que atua a Recorrente ( ) a propaganda/publicidade é, não só relevante, mas imprescindível para a consecução de seu objeto social" (fl. 703).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 722-723.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito (fls. 739-744).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cuida-se de recurso especial em que se questiona a aplicação, pelo tribunal de origem, da tese firmada por esta Corte na apreciação do Tema n. 779, relativo à definição do conceito de insumo para fins de creditamento no âmbito da contribuição ao PIS e da COFINS não-cumulativas.<br>Não se identifica a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, notadamente porque, quanto à essencialidade e relevância dos dispêndios em questão, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>Possibilidade de creditamento relativamente às despesas objeto deste feito.<br>Nesse contexto, é necessário verificar caso a caso a essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa, para que seja qualificada como insumo e, por consequência, gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.<br>Na hipótese dos autos, a impetrante, conforme afirma na inicial (ev.1, INIC1) atua no "o comércio, exportação e importação de produtos eletrodomésticos, produtos eletrônicos, informática, telefonia e comunicação, móveis em geral, colchoaria, pneus, câmaras de ar e peças automotivas, agenciamento, além de prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas de seu comércio".<br>Pretende a parte impetrante enquadrar no conceito de insumos as despesas com (a) contratação de empresas para a prestação de serviços de transporte (logística reversa), descaracterização e reciclagem (descarte) de refrigeradores, freezers e lâmpadas incandescentes de uso descontinuado; (b) contratação de empresas para a prestação de serviço temporário (mão-de- obra temporária); (c) contratação de empresas para o fornecimento de assistência técnica na operação de venda e, (d) contratação de empresas para a prestação de serviço de propaganda e publicidade.<br>Convém esclarecer em relação à contratação de empresas para a prestação de serviços de transporte (logística reversa), descaracterização e reciclagem (descarte) de refrigeradores, freezers e lâmpadas incandescentes de uso descontinuado que, consoante narrado pela impetrante, decorreram da celebração de parcerias com concessionárias do setor elétrico (CEEE, CELESC, e COPEL) para promoção de programa de incentivo à substituição de refrigeradores, freezers e lâmpadas incandescentes por itens de maior eficiência energética, que gerou a necessidade de descarte dos substituídos, em razão de imposição legal, de modo ambientalmente adequado.<br>Evidencia-se que as despesas aludidas de contratação de descarte fazem parte da operação de venda, como asseverou a própria impetrante, do mesmo modo que a contratação terceirizada de mão-de-obra temporária e de assistência técnica: todas integram a atividade comercial em que consiste o objeto social precípuo da impetrante.<br>Portanto, tais despesas não cumprem a exigência legal de integrar processo produtivo ou de prestação de serviço para configurarem insumos nos ditames do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Já no que respeita às despesas com publicidade e propaganda, além de não atenderem ao mencionado atributo, tampouco integram a operação de venda mas servem como atividade acessória, correlacionada indiretamente com esta.<br>Destarte, não se afiguram insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, mas despesas operacionais que não geram tal direito.<br>Nesses sentido tem-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (R Esp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (prestadora de serviços de medicina do trabalho, exames clínicos complementares e confecção de laudos técnicos de medicina ocupacional), as despesas com água e esgoto; telefone; manutenção e conservação de veículos; propaganda e publicidade; seguros; serviços de informática; serviços de vigilância e monitoramento; honorários contábeis; serviços de limpeza; serviços de entregas; e serviços de digitalização de arquivos não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. (TRF4, AC 5009796-88.2023.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 31/10/2023)<br>Assim, impunha-se a denegação a segurança. (fls. 621-622)<br>Este Tribunal tem reiterada jurisprudência no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando há decisão sobre o tema invocado pela parte embargante, sobretudo quando os fundamentos adotados bastam para rechaçar a tese como um todo. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025)<br>De outro lado, não se pode conhecer da alegação de violação aos arts. 3º, § 2º, I, e § 3º, I e II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, na medida em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A corroborar essa conclusão, refiro acórdão deste Colegiado, de minha relatoria:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.<br>1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que as despesas com auxílios previstos em convenções coletivas, como refeição/alimentação, saúde e seguro de vida, não se enquadram no conceito de insumo, pois não são essenciais ou relevantes para a atividade-fim da empresa.<br>3. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A possibilidade de afetação de temas a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do feito. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.728/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA