DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Paraclito Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 95/101):<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RÉU REVEL. PRAZO PARA RECORRER. CONTAGEM DA DATA DA PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL (ART. 346, CAPUT, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA PARA DECLARAR A EXTEMPORANEIDADE DOS ACLARATÓRIOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a apurar a tempestividade ou não dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, ora apelada, contra a sentença de extinção da execução fiscal.<br>2. In casu, verifica-se que o réu/apelado foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, nem constituiu advogados naquele momento. Somente após a prolação da sentença e da sua intimação por carta, o réu apresentou a sua primeira manifestação nos fólios, qual seja, os embargos de declaração e indicou os seus advogados. Nesse contexto, tratando-se de réu revel sem patrono nos autos, aplica-se o art. 346, caput, do CPC, iniciando-se o prazo recursal da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o que no processo físico, situação destes autos até o despacho de remessa para este Tribunal, ocorre com a publicação em cartório, quando a sentença sai da esfera de conhecimento do Magistrado e passa a ser de outrem. Precedentes do STJ e do TJCE. Desse modo, como a sentença foi registrada na secretaria em 18/12/2017 e os embargos de declaração apenas foram protocolados em 16/08/2018, é evidente a intempestividade dos aclaratórios, os quais não merecem ser conhecidos.<br>4. Apelação provida para reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo requerido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 125/132).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 10, e 346, do CPC; 175, I, do CTN; e 26 da Lei n. 6.830/80 (LEF). Sustenta, em síntese: (I) a tempestividade dos embargos de declaração na origem, alegando que a ausência de intimação oficial afronta o devido processo legal e a ampla defesa, devendo o prazo do art. 346 do CPC fluir da publicação no órgão oficial; (II) a nulidade da CDA e a inversão dos ônus sucumbenciais, argumentando que a execução foi ajuizada indevidamente, dada a existência de isenção fiscal prévia.<br>Sem contrarrazões (fl. 186).<br>Decisão de admissibilidade na origem, às fls. 188/193.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, provimento.<br>Inicialmente, no tocante às teses de inversão de honorários (art. 85, § 10, do CPC), nulidade da CDA por isenção tributária (art. 175, I, do CTN) e extinção sem ônus (art. 26 da LEF), o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o mérito dessas questões, limitando-se a declarar a intempestividade dos embargos de declaração e a apontar a ocorrência de inovação recursal.<br>Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), uma vez que não houve debate efetivo sobre a aplicação dos dispositivos federais invocados.<br>Ademais, a análise da alegação de que o débito exequendo gozava de isenção fiscal demandaria, necessariamente, a interpretação de legislação local (Lei Municipal n. 307/2013 citada nas razões recursais) e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a data e a efetividade do cancelamento da dívida ativa. Tais providências são vedadas em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 280 do STF e n. 7 do STJ.<br>Quanto ao art. 85, § 10, do CPC, acresce-se ainda o óbice da Súmula n. 356 do STF, pois a matéria sequer constou dos embargos de declaração opostos na origem, caracterizando ausência de prequestionamento.<br>Por outro lado, melhor sorte assiste ao recorrente no que tange à violação ao art. 346 do CPC. A questão é jurídica, foi devidamente prequestionada e diz respeito ao termo inicial do prazo recursal para o réu revel sem patrono constituído, sob a vigência do CPC/2015, em autos físicos.<br>O Tribunal de origem firmou o entendimento no seguinte sentido:<br>"Assim, na linha do art. 346, caput, do CPC, o prazo recursal contra o réu revel sem patrono constituído começa a fluir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o que no processo físico, situação destes autos até o despacho de remessa para este Tribunal, ocorre com a publicação em cartório, quando a sentença sai da esfera de conhecimento do Magistrado e passa a ser de outrem." (fl. 98) - grifo nosso<br>Com base nessa premissa, considerou intempestivos os embargos de declaração opostos em 16/8/2018 contra sentença registrada em cartório em 18/12/2017.<br>Tal conclusão viola frontalmente o art. 346, caput, do CPC/2015, que dispõe: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".<br>Esta Corte Superior possui entendimento pacificado de que, na vigência do atual Código de Processo Civil, a publicação no órgão oficial é requisito indispensável para o início da contagem do prazo contra o revel, não bastando a mera publicação em cartório. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos.<br>2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.<br>4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".<br>5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos.<br>6. Recurso especial provido.<br>(STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.951.656/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/02/2023) - grifo nosso<br>PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL . NECESSIDADE.<br>1. O CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a estabelecer que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, caput).<br>2. Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior" (REsp n. 1.951 .656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).<br>3. Caso em que o Tribunal local iniciou a contagem para interposição de apelação pelo réu revel sem advogado constituído a partir da inserção da sentença no sistema eletrônico pelo magistrado, situação que se afasta da atual orientação desta Corte.<br>4 . Recurso especial provido.<br>(STJ, Primeira Turma, REsp n. 2.106.717/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 25/09/2024) - grifo nosso<br>No caso, o Tribunal de origem decretou a intempestividade baseando-se exclusivamente na data do registro em cartório, sem indicar a ocorrência de publicação no Diário da Justiça naquela data.<br>Assim, impõe-se a reforma do acórdão para afastar a premissa de que a publicação em cartório desencadeou o prazo recursal, devendo ser verificada a data da efetiva publicação oficial ou da intimação pessoal para fins de aferição da tempestividade.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem julgue o mérito da apelação, como entender de direito, superando a intempestividade reconhecida.<br>Publique-se.<br>EMENTA