DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial nos termos a seguir (fls. 554-558):<br>(a) sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, por isso, a Súmula n. 83 do STJ, e<br>(b) no referente à controvérsia da devolução integral dos valores pagos pelo comprador na aquisição imobiliária, o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 577/STJ, motivo pelo qual o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 465):<br>Apelação cível. Compra e venda de imóvel de cooperativa. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos. Alegação de culpa da ré pela resolução do contrato. Atraso na entrega do imóvel adquirido. Sentença de procedência parcial. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 602 STJ. Intitulada cooperativa, a ré não tem natureza nem características próprias de uma. Configuração de verdadeira incorporadora e construtora de imóveis, razão pela qual se enquadra nas exigências da Lei nº 4.591/64 e se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Rescisão contratual por culpa da ré. Cabimento. Regimento interno da ré prevendo que a posse do imóvel somente poderia ser obtida em condições similares a de consórcio e não de cooperativa. Inexistência de prazo contratual para entrega do imóvel. Abusividade do contrato, tendo em vista deixar exclusivamente a critério da ré a conclusão ou não do contrato (art. 51, inciso IX, CDC). Contrato celebrado no ano de 2016. Ação movida em 2023 sem qualquer previsão a respeito da entrega do bem. Devolução dos valores pagos integralmente, sem abatimento de qualquer valor pago (seguro, fundos de reserva e administrativo). Interpretação da Súmula 543 do STJ. Culpa da ré configurada. Juros de mora. Culpa da ré pela rescisão contratual. Termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação. Correção monetária pelos índices da tabela prática desta C. Corte, desde o desembolso mantida. Ônus da sucumbência impostos à ré. Manutenção. Resultado. Recurso de apelação interposto pela ré não provido e provido o recurso de apelação interposto pelo autor.<br>Os embargos de declaração da parte recorrida foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 480):<br>Embargos de declaração em apelação cível. Compra e venda de imóvel de cooperativa. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos. Sentença de procedência parcial. Recurso de apelação interposto pela ré não provido e provido o recurso de apelação interposto pelo autor. Oposição de embargos de declaração, sob alegação de obscuridade. Em verdade, omissão reconhecida. Omissão corrigida. Devida majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte ré. Majoração da verba honorária para 15% do valor da condenação. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos.<br>No recurso especial (fls. 485-501), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 121 e 127 do CC/2002 e 17 e seguintes da Lei n. 5.764/1971, argumentando que não incidiriam as disposições do CDC, mas sim a legislação especial das cooperativas no procedimento de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário.<br>Acrescentou que:<br>(i) "não há que se falar em culpa da recorrente pela desvinculação da recorrida, que jamais poderia receber a restituição integral dos valores, primeiramente em razão dos custos de manutenção da Cooperativa, os quais não foram observados, mas também porque a Recorrente também teve suas expectativas frustradas diante de um "contrato bilateral", como vem sendo tratado" (fl. 492),<br>(ii) "não há nos autos qualquer prova de que a cooperativa atrasou injustificadamente a construção de qualquer imóvel, pelo contrário, as atas de assembleia acostadas a defesa demonstram que todos aqueles que fizeram jus, foram devidamente contemplados com seus respectivos imóveis" (fl. 492), e<br>(iii) "o v. acórdão não considerou que o seguro prestamista possui caráter opcional, não condicionado a qualquer atividade ou concessão pela recorrente, prestando-se exclusivamente à segurança financeira da Recorrida, que, inclusive, esteve devidamente segurada e beneficiou-se da prestação de serviços durante todo o período em que esteve contribuindo ativamente para tanto. Claramente é o caso de afastamento de eventual responsabilidade da recorrente, pois em nenhum momento foi demonstrada eventual obrigatoriedade de contratação para que houvesse a associação na cooperativa ou participação no projeto habitacional" (fl. 497).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 544-553).<br>No agravo (fls. 561-578), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários de recursais (fls. 581-593).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 121 e 127 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas.<br>Tal orientação foi consolidada na Súmula n. 602/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".<br>Com a mesma orientação:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação a cooperativa habitacional atuante como incorporadora imobiliária, julgou procedente a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora e determinou a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às cooperativas habitacionais que atuam como incorporadoras e fornecedoras de imóveis; (ii) estabelecer se a devolução integral das parcelas e a análise das cláusulas contratuais podem ser revistas em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas habitacionais que funcionam como fornecedoras de imóveis, nos termos da Súmula 602/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, a jurisprudência consolidada (Súmula 543/STJ) garante a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador.<br>6. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à culpa da vendedora e à forma de devolução demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.842.773/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE COOPERATIVAS HABITACIONAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM RECONSIDERAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as normas de proteção aos direitos do consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, consoante o disposto na Súmula nº 602/STJ, havendo, portanto, responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia produtiva ou de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.581.700/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2020).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.980/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br> .. <br>3. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.846.488/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Em tais condições, é inviável o afastamento da incidência da legislação consumerista, tal qual concluído pela Corte local (cf. fls. 467-469).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, "a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação" (AgInt na Rcl n. 46.329/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>E ainda, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B, CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1091 do STJ. Incabível a interposição de agravo em recurso especial com a finalidade de rediscussão da referida matéria.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.684.990/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso Especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJ/RJ que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reembolso das despesas com internação psiquiátrica em clínica não credenciada, nos limites contratuais. O acórdão baseou-se na inexistência de comprovação de ausência de rede credenciada apta e na validade da cláusula contratual de coparticipação, à luz da tese firmada no Tema 1032 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reembolso integral por despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando inexistente urgência ou indisponibilidade de prestadores conveniados; (ii) verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência de prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é conhecido por ausência de interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.222.160/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.703.236/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Desse modo, não se admite o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para revisar o capítulo da decisão de admissibilidade de fls. 554-558, que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformid ade com a jurisprudência repetitiva desta Corte Superior sobre a pertinência do ressarcimento integral dos valores pagos pela parte contrária, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário, por culpa da cooperativa, ora recorrente (aplicação do Tema Repetitivo n. 577/STJ).<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA