DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SAO FRANCISCO E SANTA CLARA SEVIÇOS DE SAUDE LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 933/934):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE GLOSAS. PRAZO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por prestador de serviços médicos (contrato de credenciamento com o Ipasgo/Autarquia) contra sentença que reconheceu a prescrição parcial da pretensão autoral referente a cobrança de serviços prestados antes de 24.02.2011 e julgou improcedente o pedido de cobrança dos valores glosados, referentes a serviços prestados de 24.02.2011 até o ano 2013, além de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O autor, prestador de serviços médicos, cobrava valores devidos referentes a serviços prestados entre 2010 e 2013, glosados pelo réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança de serviços prestados antes de 24.02.2011; e (ii) verificar a legalidade das glosas administrativas efetuadas pelo apelado e a tempestividade dos pedidos de revisão apresentados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal para a cobrança dos valores devidos antes de 24.02.2011 foi reconhecida, tendo em vista que o recorrente somente ajuizou a demanda em 24.02.2016, observando-se que o prazo começou a correr com a negativa do pagamento, não havendo fundamento para a suspensão do prazo. 4. As normas administrativas aplicáveis entre as partes, notadamente as Instruções Normativas nº 76/08 e nº 125/2014, estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do pedido de revisão de glosas, prazo esse que não pode ser afastado sem justificativa plausível. 5. A prova pericial realizada comprovou a intempestividade dos pedidos de revisão de glosas relativos aos serviços prestados de 24.02.2011 até o ano de 2013, apresentados pelo autor fora do prazo de 30 (trinta) dias previsto nas Instruções Normativas do réu. Ademais, a metodologia utilizada pelo perito judicial foi clara e em conformidade com o art. 473 do CPC. 6. Destarte, no caso, qualquer que seja a Instrução Normativa (76/28 ou 125/14) aplicada na solução do caso, o prazo para apresentação do pedido de revisão da glosa é de 30 (trinta) dias após o recebimento do demonstrativo das contas glosadas. Aliás, convém destacar que referido prazo é o dobro do prazo inicialmente previsto no instrumento particular de contrato de credenciamento, isto é, prazo contratual 15 (quinze) dias. Logo, não havendo nulidade ou abuso na aplicação do prazo, impõe- se a manutenção da sentença guerreada.<br>IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32; CPC, arts. 473, 487, I e II, 85, § 2º e 11; art. 1.025, art. 1.026, §2º; Instrução Normativa nº 76-2008/PR; Instrução Normativa nº 125-2014/PR. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5242343-24.2023.8.09.0158; TJGO, Apelação Cível 0282487-87.2009.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5218505-91.2021.8.09.0006.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 977/988).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, 373, II, e 473 do CPC, aduzindo, em suma, a nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa; a indevida inversão do ônus da prova e a ofensa ao princípio da boa-fé processual. Subsidiariamente, pugna pela nulidade do julgado com base no art. 1.022 do CPC (e-STJ fls. 992/1.002).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.010/1.029.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1.032/1.036).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 1.041/1.052), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limitou-se a defender o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>No mérito, o Tribunal de origem se manifestou sobre a validade da prova pericial, nos seguintes termos (e-STJ fls. 928/929):<br>No que concerne à impugnação do apelante quanto às glosas relativas aos serviços prestados posteriormente a 24.02.2011 até o ano de 2013, tem-se que a sentença também merece integral confirmação.<br>Isso porque a prova pericial produzida durante a tramitação processual, elaborada com observância ao disposto no art. 473 do Código de Ritos, de forma clara e coerente, sem nenhuma mácula (movs. 182 e 204), evidenciou que as revisões das glosas foram solicitadas pelo recorrente de forma intempestiva, ou seja, fora do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido nas Instruções Normativas do Ipasgo.<br>Quanto a alegação do recorrente de que o perito não teria esclarecido a metodologia adotada para aferir a intempestividade, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, verifica-se que a argumentação não se sustenta.<br>O laudo pericial foi elaborado com base na documentação fornecida pelo recorrido (Ipasgo), a qual detalha os pedidos de revisão de glosas, suas datas de protocolo e a data de emissão do demonstrativo das contas glosadas. Essa documentação foi devidamente analisada pelo perito e corroborada pelo juízo a quo, que homologou a prova técnica por estar em conformidade com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil.<br>Na perícia judicial realizada, o perito destacou, in verbis:<br>(..).<br>Com isso, verifica-se que o perito concluiu que dos 102 processos que aguardavam a revisão da glosa, apenas 5 (cinco) foram apresentados dentro do prazo estipulado na Instrução Normativa 125/2014, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do pedido de revisão de glosa.<br>Em relação à alegada violação do(s) art(s). 473 do CPC, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA NO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA AUTORA. LAUDOS PERICIAIS AFASTADOS. ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.DES<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>2. A revisão das conclusões estaduais (acerca da validade das perícias técnicas apresentadas e da responsabilidade civil da parte agravante quanto aos danos supostamente causados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de divergência jurisprudencial, em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ, torna prejudicado o exame do dissídio apontado.<br>4. A orientação desta Corte é no sentido de que a intervenção para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes.<br>5. Na presente hipótese, verifica-se que a quantia fixada pelo Colegiado local não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>5.1. O fato de haver precedentes em que os valores foram arbitrados em patamar inferior não justifica a revisão da verba, exatamente porque cada caso é analisado de acordo com as suas peculiaridades, sendo inviável a revisão do quantum sob o fundamento de haver dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.665.057/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)  Grifos acrescidos <br>De acordo com ofensa ao art. 373 do CPC, a argumentação recursal volta-se à alegação de que o acórdão recorrido deixou de considerar "a inexistência de elementos mínimos que permitissem a aferição da tempestividade dos pedidos de revisão de glosas, fundamentando-se, ainda assim, em suposta intempestividade reconhecida em laudo pericial." (e-STJ fls. 1.000/1.001).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, mais uma vez, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, o tema da "evidente inversão do ônus da prova" não foi sequer implicitamente examinado na origem, tampouco ali suscitado nos embargos de declaração opostos, o que denota a falta do requisito do prequestionamento (Súmula 282 do STF).<br>Quanto ao art. 5º do mesmo diploma legal, não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF  .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal  .. <br>VIII - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA