DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do agravo de instrumento n. 0003199-32.2021.8.27.2729/TO.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por CHIN MAN YU, visando à reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal, sob alegação de cerceamento de defesa por ausência de participação no processo administrativo, nulidade da intimação por edital e ocorrência de decadência, bem como ilegitimidade passiva do sócio.<br>A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 1ª Câmara Cível, deu parcial provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 101-102):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA CONDUTA DOS SÓCIOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AUTOMÁTICA DOS SÓCIOS. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. Quando à alegada nulidade da intimação editalícia, entendo que razão não assiste ao recorrente, uma vez que muito embora a empresa agravante afirme que lhe foi tolhido o direito de defesa nos autos do procedimento administrativo, denota-se que, das cópias juntadas no evento 14, a Fazenda Pública estadual encaminhou a intimação acerca do procedimento administrativo para o endereço da empresa, conforme informações contidas na BIC (Boletins de Informações Cadastrais), no entanto esta não foi recebida naquele momento, tendo certificado nos autos a ausência de representante da empresa.<br>2. O fato de integrar quadro societário não importa automaticamente em imposição de responsabilidade tributária, devendo restar comprovado que o sócio tenha praticado algum ato descrito nos artigos 134, 135 ou 137 do CTN.<br>3. A condição de responsável tributário de um sócio somente se estabelece quando este pratica algum ato descrito na legislação tributária que lhe imponha tal responsabilidade. A prática de tal ato deve ser apurada por meio de procedimento administrativo antes da confecção da Certidão de Dívida Ativa, ou por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando já proposta a execução fiscal. O simples fato de ser sócio não autoriza a cobrança da obrigação tributária da pessoa jurídica que integra.<br>4. No que tange à possibilidade de ilidir tal presunção por meio de exceção de pré-executividade, verifico ser perfeitamente viável, considerando que o excipiente trouxe o processo administrativo que culminou na confecção da Certidão de Dívida Ativa, sendo, portanto, prova pré-constituída.<br>5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração (fls. 110-113) opostos ao aresto supra foram rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa (fls 137):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.<br>2. Da análise do voto condutor do acórdão embargado e das razões expostas nos embargos de declaração, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. Nota-se, em verdade, a nítida intenção de rediscussão da tese defendida pelo recorrente no agravo de instrumento, referente à suspensão de ofício da inscrição do estabelecimento comercial, com a legitimação do direcionamento da execução fiscal em face do sócio administrador responsável pelo infração.<br>3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.<br>4. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 149-174), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Arts. 489, § 1º, inciso IV e, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão quanto à análise de questão essencial relacionada à dissolução irregular reconhecida em diligência administrativa, amparada na suspensão de ofício da empresa em razão de ter deixado de exercer a sua atividade no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS - ato administrativo fundamentado no art. 51, inciso IV, da Lei Estadual n. 1.287/01 e art. 101, inciso II, alínea d, do Decreto n. 2.912/06 (Regulamento do ICMS).<br>(ii) Art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, por afastar a responsabilidade do sócio administrador em hipótese de dissolução irregular, em desconformidade com a Súmula n. 435 do STJ e os Temas Repetitivos 981 (REsp 1645333/SP) e 630 (REsp 1371128/RS).<br>(iii) Dissídio jurisprudencial, entre o acórdão recorrido e os precedentes desta Corte Superior (Temas 981 e 630), quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador em caso de dissolução irregular (fls. 169-173).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 304-307).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, deu parcial provimento para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão do sócio do polo passivo da execução, com condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos seguintes fundamentos (fls. 92-96):<br> .. <br>Pois bem, entendo que o recurso merece parcial provimento.<br>Quando à alegada nulidade da intimação editalícia, entendo que razão não assiste ao recorrente, uma vez que, muito embora a empresa agravante afirme que lhe foi tolhido o direito de defesa nos autos do procedimento administrativo, denota-se que, das cópias juntadas, a Fazenda Pública estadual encaminhou a intimação acerca do procedimento administrativo para o endereço da empresa, conforme informações contidas na BIC (Boletins de Informações Cadastrais), no entanto esta não foi recebida naquele momento, tendo certificado nos autos a ausência de representante da empresa.<br>Além disso, embora a Fazenda Pública consiga diligenciar buscas a fim de localizar o endereço da empresa executada, é certo que tal intento restaria inexitoso, pois a empresa já se encontrava suspensa antes mesmo do lançamento dos débitos por meio do Auto de Infração.<br>Noutro ponto, quanto à alegada ilegitimidade do sócio por ausência de intimação no processo administrativo, razão assiste ao recorrente.<br>Explico.<br>Como todo processo de execução, a execução fiscal é instruída por um título executivo, que no caso é a Certidão de Dívida Ativa. Tal documento possui presunção de certeza e liquidez, conforme disciplinado no art. 3º, caput, da Lei 6.830/80:<br>Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.<br>Entretanto, tal presunção é relativa e pode ser ilidida se o executado ou terceiro interessado apresentar prova inequívoca. É o que diz o parágrafo único do art. 3º transcrito anteriormente:<br>Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.<br>Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.<br>No que tange à possibilidade de ilidir tal presunção por meio de exceção de pré-executividade, verifico ser perfeitamente viável, considerando que o excipiente trouxe o processo administrativo que culminou na confecção da Certidão de Dívida Ativa, sendo, portanto, prova pré-constituída.<br>Veja-se, a respeito, o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, in litteris:<br>Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.<br>Segundo a lição de Araken de Assis, "a exceção de pré- executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta. (ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Ed. RT, 2008. p. 1.072). Nesse sentido:<br> .. <br>Diante disso, verifico que no processo administrativo juntado pelos sócios executados não há qualquer menção da apuração de sua conduta que importaria em sua responsabilidade tributária.<br>O simples fato de compor o quadro societário de determinada pessoa jurídica não importa automaticamente em responsabilidade tributária do sócio. Segundo o Código Tributário Nacional, em seu art. 121, inciso II, responsável tributário será aquele que mesmo sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra da lei.<br>No caso de sócio, este assumirá a figura de responsável tributário em três hipóteses: na condição de sócio em caso de liquidação da sociedade (art. 134, VII do CTN); na condição de sócio ou dirigente, gerente ou representante da pessoa jurídica em caso de prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos (art. 135, I e III do CTN); e por fim, também na condição de sócio ou dirigente, gerente ou representante da pessoa jurídica em caso de prática de infração que decorram direta e exclusivamente de dolo específico (Art. 137, III, "a" e "c" do CTN).<br>Desse modo, percebe-se que a condição de responsável tributário dos sócios somente se estabelece quando este pratica algum ato descrito na legislação tributária que lhe imponha tal responsabilidade. A prática de tal ato deve ser apurada por meio de procedimento administrativo antes da confecção da Certidão de Dívida Ativa, ou por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando já proposta a execução fiscal. O simples fato de serem sócios não autoriza a cobrança da obrigação tributária da pessoa jurídica que integra, o que ocorreu no presente caso.<br>Quanto à alegação do Estado do Tocantins de que eventual nulidade no processo administrativo é suprida pela comprovação, no processo judicial, da ocorrência de fatos que acarretam a responsabilidade tributária da pessoa física, não verifico tal ocorrência.<br>Em que pese à jurisprudência admitir que eventual nulidade no processo administrativo é suprida pela comprovação, no processo judicial, da ocorrência de fatos que acarretam a responsabilidade tributária da pessoa física, entendo que o Estado do Tocantins não comprovou tais elementos.<br>O Estado do Tocantins alega que comprovou que a sociedade contribuinte teria sido dissolvida irregularmente, uma vez que, em 2016, foi suspenso de ofício o cadastro da empresa perante o fisco estadual, por intermédio da Portaria SEFAZ/SAT nº : 382016 Data da Portaria: 19/04/16.<br>Afirma que essas informações atraem a aplicação da Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente".<br>Ocorre que pelos documentos apresentados não se vislumbra a comprovação da dissolução irregular da referida sociedade. A cópia do BIC (Boletim de Informações Cadastrais) apresentado pela Fazenda Pública indica que a suspensão da inscrição estadual se deu baseado no art. 51, inciso IV, da Lei estadual nº 1.287:<br>Art. 51. O não cumprimento de acordo, de obrigação principal ou acessória, bem assim a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, sujeita o contribuinte:<br> .. <br>IV - suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;<br>Sendo assim, a causa da suspensão de ofício não foi em razão de deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, e sim por descumprimento de acordo.<br>Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão do sócio do polo passivo da execução (parte agravante), ante a sua ilegitimidade. Consequentemente, condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao advogado do Agravante, que ora fixo nos percentuais mínimos sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da dívida dividido pelo número de executados), respeitado o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC, devendo ainda ser dividido pelo número de executados.<br>Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pelo Estado recorrente (fls. 110-113), visando sanar suposta omissão quanto ao reconhecimento administrativo da dissolução irregular da empresa e à aplicação conjunta do art. 51, inciso IV, da Lei 1.287/2001 e do art. 101, inciso II, d, do Decreto n. 2.912/2006. No entanto, a Corte local rejeitou os embargos, nos seguintes termos (fls. 130-132):<br> .. <br>Da análise do voto condutor do acórdão embargado e das razões expostas nos embargos de declaração, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. Nota-se, em verdade, a nítida intenção de rediscussão da tese defendida pelo recorrente no agravo de instrumento ,atinente à suspensão de ofício da inscrição do estabelecimento.<br>Sobre o terma discorreu o voto condutor que:<br> .. <br>Logo, contemplando as alegações formuladas pelo embargante, observa-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgamento. O que pretende o embargante, na verdade, é a modificação do acórdão embargado, sem, contudo, trazer novos e relevantes fundamentos aos autos, denotando-se mero descontentamento pela parte.<br> .. <br>Nessa perspectiva, sabe-se que a violação do art. 1.022 do CPC/2015 ocorre quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões relevantes e oportunamente suscitadas pela parte recorrente, essenciais à solução da controvérsia.<br>No caso, há que se reconhecer que, efetivamente, a decisão se omitiu a respeito de pontos a que deveria se pronunciar. O Tribunal de origem, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise da alegação referente à fundamentação do Boletim de Informações Cadastrais, tornando necessário o acolhimento da alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, não foi realizado nenhum juízo de valor a respeito das questões suscitadas pelo recorrente nos embargos de declaração: a Corte local limitou-se a transcrever o acórdão embargado para manter a conclusão de inexistência de dissolução irregular apenas à luz do art. 51, inciso IV, da Lei n. 1.287/2001, sem enfrentar o fundamento correlato do art. 101, inciso II, d, do Decreto n. 2.912/2006. Fundamento este que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente porque pode, em tese, infirmar a conclusão adotada sobre a inexistência de dissolução irregular e, por consequência, sobre o redirecionamento da execução fiscal.<br>Assim, impõe-se a anulação parcial do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo tal vício.<br>Com igual conclusão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO D ESPROVIDO.<br>1. Configura-se violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões relevantes e oportunamente suscitadas pela parte recorrente, essenciais à solução da controvérsia, como o alcance de decisão proferida em agravo de instrumento e a substituição de penhora de imóvel por constrição de aluguéis.<br>2. A negativa de prestação jurisdicional, por ausência de análise de pontos essenciais, enseja a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem não analisou, de forma específica, as alegações da parte recorrente quanto à aplicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 068093-59.2014.4.01.0000/DF em execução fiscal diversa e à substituição - e não reforço - da penhora de imóvel pela constrição de aluguéis, o que caracteriza omissão relevante.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de manifestação sobre questões oportunamente suscitadas e essenciais ao deslinde da controvérsia configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo a devolução dos autos à instância de origem para rejulgamento.<br>5. Agravo interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que anulou o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>(AgInt no REsp n. 1.994.181/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, DOU PROVIMENTO, a fim de anular parcialmente o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 137-138) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo e reconhecida neste decisum, notadamente quanto à fundamentação do Boletim de Informações Cadastrais - BIC (art. 51, inciso IV, da Lei n. 1.287/2001 e art. 101, inciso II, d, do Decreto n. 2.912/2006).<br>Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no presente apelo nobre, ressalvada nova insurgência após o rejulgamento dos declaratórios, se mantido o interesse da parte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.