DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SERCOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 2003.03.99.004316-1.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qual afirmou que os réus ilegalmente promoveram sorteios "disque 0900", objetivando a imediata interrupção dos sorteios, condenação dos réus ao ressarcimento dos valores arrecadados e ao pagamento de danos morais coletivos (fls. 5-52).<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, para determinar a suspensão de todos os sorteios promovidos pelos réus, condenar os réus à restituição dos valores arrecadados e condenar ao pagamento de multa diária em caso de desobediência da decisão judicial (fls. 4114-4184).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento das apelações cíveis, deu parcial provimento ao recurso do réu, ora agravante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 5644-5722):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SORTEIO TELEVISIVO- 0900. DISQUE- MARCELINHO. LEI 2.242/94 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA LOTERJ 67/97. CONVÊNIO ABLE-LOTERJ 9/97. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR AUTORIZATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCLUSÃO DE RÉUS APÓS O AJUIZAMENTO. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS INCLUÍDOS NA DEMANDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO.<br>I- O Ministério Público Federal tem legitimidade para propositura da presente demanda, com fundamento na natureza dos interesses questionados, quais sejam, direitos individuais homogêneos, bem como no relevante interesse social, relacionado a sua defesa, em conformidade com os ditames constitucionais (art. 129, inc. III, CF), da mesma forma que com base no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 82, inc. I.<br>II- Adequada é a inclusão da União no pólo ativo, porquanto diante de sua competência para legislar a respeito da matéria tem ela interesse na solução dada à lide, além do que é legitimada pelo Código de Defesa do Consumidor a ocupar o pólo ativo da lide, portanto não há atitude abusiva por parte da União Federal.<br>III- Correta a inclusão de outras rés no pólo passivo, porquanto a formação do litisconsórcio necessário se dá independentemente da vontade das partes, por determinação do juiz, de sorte que, citado, o litisconsorte passa a integrar a lide de modo forçado, dada a sua obrigatoriedade, e em virtude de necessidade de a sentença ser proferida e produzir seus efeitos em relação a ele. A lei processual admite a citação do litisconsorte necessário ainda que já em curso o processo. O aditamento aceito nestes autos diz respeito à inclusão de outros réus, vez que a transmissão de sorteios na modalidade "0900" estava sendo feita por outras emissoras. Na inicial, o autor requereu a suspensão de toda e qualquer atividade que desse ensejo à realização de sorteios televisivos, portanto, não houve decisão "ultra-petita", assim como não houve alteração do pedido inaugural. A inclusão posterior das demais rés se deve ao fato de, após ter sido determinada a não realização de sorteios com base na lei estadual, no Convênio e na Portaria retro mencionadas, outras emissoras e pessoas jurídicas passaram a realizar outros sorteios com base nos mesmos dispositivos, com a sigla ABLE.<br>IV- Desnecessária a instauração de inquérito como condição de admissibilidade da ação civil pública, pois a instauração do inquérito somente tem lugar na hipótese de o "parquet" ter necessidade de angariar elementos para a propositura da ação.<br>V - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório, consoante norma processual cogente.<br>VI - A normatização dos sistemas de consórcios e sorteios é de competência própria da União Federal, por meio de lei, sendo, não obstante, possível ser delegada tal atribuição aos Estados -Membros, por meio de lei complementar.<br>VII- Os sorteios 0900, com fundamentação na autorização fornecida pela LOTERJ e ABLE, que teve por base a Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 2242/94 e Decreto-lei Federal 204/67, a Portaria LOTERJ 67/97 e o Convênio ABLE-LOTERJ n. 9/97, realizados pelas rés, estão em desacordo com os ditames constitucionais, pois trata-se de competência privativa da União regular a matéria relativa a sistema de consórcios e sorteios.<br>VIII-Aplicável a multa na hipótese de relevância do fundamento da demanda e quando houver justificado receio de ineficácia do provimento final, concedendo a tutela liminarmente, independentemente de pedido apresentado pelo autor, nos termos do art. 83, §§ 3º e 4º da Lei 8078/90-Código de Defesa do Consumidor.<br>IX- O dano moral somente tem lugar quando o ato ou omissão do agente implicar forte sentimento de dor, de perda ou de frustração à pessoa do consumidor, destinatário do ato, decorrente da ação antijurídica e contrária aos interesses daquele, ferindo-lhes valores, fruto de culpa ou negligência do agente, o que não se constata no caso vertente.<br>X - Correção dos valores a restituir pela Taxa Selic, que não caracteriza anatocismo, tanto é assim que o próprio Código Civil em seu artigo 406, prevê a possibilidade de aplicação do mesmo índice utilizado para correção de tributos devidos à Fazenda Nacional<br>XI- Prejudicados os recursos interpostos pela TV Globo Ltda. e Tecplan Teleinformática Ltda., bem como os agravos retidos passíveis de conhecimento. Negado provimento ao agravo regimental, interposto pela TV Globo, bem como ao agravo retido, interposto pela TV Bandeirantes, à apelação do Ministério Público Federal, à remessa oficial tida por ocorrida e, ainda, às apelações interpostas pelas demais apelantes. Conhecida em parte a apelação interposta pela Rádio e Televisão OM para negado provimento à parte conhecida. Apelações interpostas pela TV Bandeirantes e pela Sercom Serviços de Comunicação parcialmente providas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com acolhimento apenas dos embargos da Rádio Record S/A para reconhecer sua exclusão da lide (fls. 5872-5889).<br>Em julgamento do Recurso Especial n. 1.370.896/SP, a Ministra Assusete Magalhães deu parcial provimento ao recurso do réu, RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., a fim de "anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão com a análise das alegações da recorrente" (fls. 7252-7260).<br>No julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1370896/SP, a Ministra Assusete Magalhães negou conhecimento ao recurso do réu, ora agravante, por perda de objeto, tendo em vista que "sendo comum os interesses manifestados pela RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. e pela parte ora agravante, fica evidente que o parcial provimento do Recurso Especial interposto pela primeira, com anulação do acórdão que julgara os Embargos de Declaração, torna prejudicado o exame do presente Agravo em Recurso Especial" (fls. 7476-7478).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no novo julgamento dos embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios do réu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 8013-8027):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Passa-se a proferir novo julgamento dos embargos de declaração opostos por Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., ante a prolação de decisão pelo e. Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso especial interposto (..) a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão com a análise das alegações da recorrente.<br>2. Aduz a embargante contradição no julgado ao reconhecer que a emissora não estaria sujeita ao pagamento da multa diária, podendo, inclusive, fazer prova do cumprimento da ordem judicial por ocasião da execução de sentença, e, concomitantemente, que teria sido correta a imposição da multa haja vista o reconhecimento da proibição dos sorteios em testilha.<br>3. Como bem destacado no voto da eminente Relatora, (..) a sentença hostilizada remeteu para a fase de execução a apuração dos valores devidos atribuídos a cada um dos réus, ora apelantes, que "eventualmente" descumpriram a ordem judicial (..), de modo que (..), acaso vencida na demanda, terá a oportunidade de comprovar o que alega, ou seja, que não descumpriu a ordem judicial para cessar os sorteios.<br>4. Foi mantida, por outro lado (..) a condenação das apelantes (..) no pagamento de multa diária já fixada no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) destinados ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (..) condenando (..) todos os réus, ora apelantes, que permanecem no feito e que participaram dos sorteios ilegais, instituindo, organizando, veiculando ou operacionalizando o evento, a restituírem os valores recebidos em função do repasse de valores decorrentes das ligações efetuadas pelos consumidores.<br>5. Ressalvou, entretanto, que (..) a decisão judicial que fixou multa (..) para a imediata suspensão de todo e qualquer sorteio televisivo (..) não atingiu as partes protegidas por decisão deste E. Tribunal, que determinou o prosseguimento do sorteio, com a finalidade de evitar maior dano aos consumidores (..) de modo que (..) tal decisão não (..) alcançou (..) a TV Bandeirantes e SERCOM, em decorrência da obtenção de decisão que autorizou a realização do sorteio relativo ao "Disque- Marcelinho", mas tão-somente quanto a este sorteio.<br>6. Percebe-se, assim, que a prova de que a ora embargante não descumpriu ordem judicial, afastando a aplicação da multa em questão, poderá ser apresentada, oportunamente, na fase de liquidação do julgado.<br>7. Alega também a embargante omissão quanto à análise da alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido oportunizada a produção de provas pleiteada.<br>8. A condução do processo e a análise da pertinência e necessidade das provas competem ao juiz, visto que é ele o seu destinatário final. O Princípio do livre convencimento Motivado do Juiz atribui ao magistrado pleno poder na avaliação das provas e documentos que servirão de base para sua decisão, razão pela qual cabe a ele deferir ou não a sua produção de acordo com o seu entendimento.<br>9. No caso concreto, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito, de forma que, havendo farto acervo documental suficiente para o julgamento da demanda e não tendo a apelante apresentado nenhum elemento de convicção, a fim de fundamentar a alegada imprescindibilidade da prova pericial pleiteada para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo seu indeferimento.<br>10. Afirma a embargante haver omissão e contradição do acórdão por permitir o aditamento extemporâneo da exordial após a citação da embargante, em violação ao art. 264 do CPC/1973, então em vigor.<br>11. A presente ação foi proposta, em 21/01/1998, pelo Ministério Público Federal, originariamente, contra Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., Sercom Ltda., Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) e Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE), uma vez que o autor tinha conhecimento tão somente da realização do Concurso 0900 veiculado pela TV Bandeirantes, denominado "Disk Marcelinho".<br>12. Em 1º/07/1998, peticionou pleiteando a inclusão das demais emissoras rés no polo passivo, já que também estariam veiculando o concurso 0900, o que foi prontamente deferido.<br>14. In casu, requereu o Parquet federal na petição inicial, em tutela antecipada, a suspensão de (..) toda e qualquer atividade de sorteio televisivo por partes das co-rés que tenha como base em conjunto a Lei 2242 do Estado do Rio de Janeiro, a Portaria 067/97 e o Convênio 09/97 do citado Estado.<br>15. Por sua vez, a decisão embargada foi cristalina ao destacar que (..) os sorteios na modalidade televisiva "0900", na realidade, não foram realizados somente pelos réus originários, mas também pelos demais incluídos na lide após a concessão da liminar (..) de modo que, tratando-se de litisconsórcio necessário (..) a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.<br>16. A presente ação civil pública discute a existência ou não de danos ao consumidor por meio da realização de telesorteios, sendo deferido, em 23/01/1998, o pedido de tutela antecipada para, dentre outras coisas, (..) determinar (..) a suspensão de toda e qualquer atividade de sorteio televisivo por parte das Rés, que tenha como fundamento o convênio nº 09/97, firmado com esse propósito, ou contratos e obrigações dele decorrentes.<br>17. Por outro lado, a decisão liminar proferida, em 24/01/1998, pela eminente Desembargadora Federal Marli Ferreira, Relatora da Turma de Férias, em cognição superficial, autorizou a realização do sorteio televisivo "Disque-Marcelinho" de 25/01/1998, unicamente a fim de evitar maior dano ao consumidor, não julgando o mérito da questão que envolve, como se viu, outros sorteios.<br>18. Nesse contexto, não há que se falar em contradição da decisão que salientou que (..) o fato de ter sido realizado o sorteio relativo ao "Disque-Marcelinho" não implica fato novo, já que o que se discute nos respectivos autos vem ser a existência ou não de danos ao consumidor com a realização de tele-sorteios pelas rés apelantes, e o fato de ser concedido o sorteio não alterou ou influiu em nada a ação já que a autorização se deu em razão de evitar maior dano ao consumidor.<br>19. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em face desta decisão, a SERCOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, ora agravante, protocolou petição (fl. 8428), ratificando as razões do recurso especial interposto anteriormente (fls. 6320-6334), tendo em vista que não houve alteração do acórdão no julgamento dos embargos de declaração.<br>O Tribunal a quo negou conhecimento à petição do recorrente, por considerar que "o provimento do recurso especial torna imprescindível a interposição de novo excepcional, não bastando a mera ratificação do recurso anterior, nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC" (fls. 8630-8632).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que não haveria a necessidade de interposição de novo apelo nobre, com fundamento no art. 1.024, §5º, do Código de Processo Civil e na exegese da Súmula n. 579 do STJ (fls. 8662-8670).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em julgamento do Recurso Especial n. 1.370.896/SP, a Ministra Assusete Magalhães deu parcial provimento ao recurso do réu, RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., a fim de "anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão com a análise das alegações da recorrente" (fls. 7252-7260).<br>No julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1370896/SP, a Ministra Assusete Magalhães negou conhecimento ao recurso do réu, ora agravante, por perda de objeto, tendo em vista que "sendo comum os interesses manifestados pela RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. e pela parte ora agravante, fica evidente que o parcial provimento do Recurso Especial interposto pela primeira, com anulação do acórdão que julgara os Embargos de Declaração, torna prejudicado o exame do presente Agravo em Recurso Especial" (fls. 7476-7478).<br>A Corte Regional, ao realizar nova apreciação dos embargos de declaração, houve por bem rejeitá-los (fls. 8013-8027).<br>Na sequência, a SERCOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA peticionou (fl. 8428), com o fito de ratificar o recurso nobre de fls. 6320-6334.<br>Em vista disso, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal regional encaminhou o feito ao STJ (fl. 8877).<br>Com efeito, não houve interposição de nova petição de recurso especial, após o rejulgamento dos aclaratórios.<br>Com o parcial provimento do REsp da Rádio e Televisão Bandeirantes (fls. 7252-7260) e o consequente reconhecimento da perda de objeto do Agravo em Recurso Especial da SERCOM (fls. 7476-7478), cabia à agravante interpor novo recurso especial após o rejulgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem (fls. 8013-8027), sendo insuficiente a mera ratificação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE NOVA INTERPOSIÇÃO DE APELO NOBRE. SIMPLES PETICIONAMENTO REQUERENDO O RETORNO DOS AUTOS PARA O STJ. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA SÚMULA Nº 579 DO STJ, PELO AGRAVANTE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Provido o recurso especial anterior, com determinação de novo julgamento de embargos de declaração por órgão colegiado, perdeu o seu objeto aquele apelo nobre.<br>3. Com o novo julgamento e a rejeição dos embargos de declaração pela Câmara Cível do Tribunal mineiro, caberia a interposição de novo recurso especial, pois o anterior não foi sobrestado e sim julgado, não prestando o simples peticionamento, com fundamento equivocado na Súmula nº 579 do STJ, para que ele seja conhecido. Existência de evidente erro grosseiro.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.656.883/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MERA RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO PELO STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A mera ratificação dos termos do Recurso Especial anteriormente interposto e já julgado, por esta Corte, não tem o condão de fazer ressuscitar os seus termos, tendo ele exaurido o seu objetivo.<br>III. Diante do novo julgamento dos Aclaratórios, pelo Tribunal a quo, competia à parte ora agravante interpor novo Recurso Especial, sendo insuficiente, para tanto, a mera ratificação das razões de Recurso Especial anteriormente interposto e que já fora julgado, pelo STJ, ainda que seja na parte que não fora apreciada por esta Corte, haja vista que o recurso é um todo em si. Entender em sentido diverso obrigaria esta Corte a reexaminar recurso já julgado, em momento anterior, e sobre o qual recai o manto da coisa julgada. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.479.480/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; AgInt no AREsp 1.142.688/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/05/2018).<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.386.676/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)<br>AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO. ATO NÃO SUFICIENTE PARA ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL.<br>1. Não se verifica qualquer ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.<br>2. Em seu agravo interno, o insurgente insiste que não houve enfrentamento da questão da causa interruptiva da prescrição. No entanto, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que não há omissão, porquanto já havia se pronunciado acerca da impossibilidade da aludida interrupção, pois os embargos de terceiro haviam sido opostos em face de outra ação de cobrança na qual a parte ora embargada sequer figurava como ré, conforme se verifica do excerto acima colacionado.<br>3. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando , não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.<br>4. Quanto à questão de mérito, a parte recorrente ratifica recurso especial que já havia sido objeto de análise pelo STJ, sem, contudo, tecer quaisquer considerações jurídicas suficientemente claras e precisas acerca do ponto que entende ser merecedor de reforma.<br>5. Conforme orientação do STJ, a mera ratificação das razões do recurso especial não é suficiente para abertura da instância extraordinária, sendo necessário interpor novo Resp para abordar as questões sobre as quais esta Corte deveria se pronunciar. Precedente. 6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.142.688/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOVO RECURSO ESPECIAL. MERA RATIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.