DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 273-274, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DESACOLHIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A matéria controvertida nos autos prescinde do esgotamento da via administrativa anteriormente ao ajuizamento da ação, e eventual tentativa de resolução na esfera administrativa é uma faculdade conferida à autora, não se consubstanciando como condição da ação.<br>2. Não demonstrado que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, vai mantido o benefício da gratuidade concedido.<br>3. A atuação do Banco do Brasil não se deu apenas na qualidade de agente financeiro, na concessão de financiamento para a autora adquirir o imóvel, mas como representante do FAR - Fundo de Arrendamento Mercantil, na condição de vendedor do imóvel adquirido e executor do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCV, de modo que possui legitimidade passiva para responder a presente ação.<br>4. Pretendendo o réu o chamamento ao processo, deveria tê-lo feito no momento da contestação, não sendo possível apresentar tal pretensão em sede de apelação, devendo ser afastada a pretensão.<br>5. Demonstrada a existência de danos, conforme laudo pericial; o nexo causal, uma vez que os danos decorrem do projeto/planejamento e da edificação/execução da obra; bem como a responsabilidade da demandada, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 289, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 307-345, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.022, II, do CPC; arts. 17 e 485, VI, do CPC; art. 265 do CC/2002; art. 186 c/c art. 927 do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses;<br>b) ilegitimidade passiva do agente financeiro que atuou apenas nessa condição;<br>c) inexistência de solidariedade;<br>d) ausência de requisitos da responsabilidade civil;<br>e) dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade passiva de instituição financeira que não atuou como agente executor do PMCMV/FAR;<br>f) inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 409-416, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 419-429, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias à correta solução da controvérsia.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC DE 2015. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO VOTO A PEDIDO DO PROLATOR E ANTES DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE CONTEÚDO MERITÓRIO. CABIMENTO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia.<br>2. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando ausente o intento protelatório na oposição do recurso.<br>(..)<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais questões. (REsp 2072667/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2025, DJe 07/04/2025)<br>2. Quanto à alegada ausência de legitimidade e solidariedade do agente financeiro, assim decidiu o Tribunal local:<br>O Banco do Brasil não pode ser considerado ilegítimo para figurar no polo passivo, pois atua não apenas como agente financiador, mas também como fomentador de programas habitacionais, como o "Minha Casa, Minha Vida".<br>Sua atuação não se deu apenas na qualidade de agente financeiro, na concessão de financiamento para que a autora adquirisse o imóvel, mas como representante do FAR - Fundo de Arrendamento Mercantil, na condição de vendedor do imóvel adquirido e executor do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCV (fl. 269, e-STJ)<br>Dessa forma, possui legitimação concorrente para responder por problemas na construção dos imóveis financiados. Na forma da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro é parte legítima para responder solidariamente por vícios na construção de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (AgInt no AREsp n.º 1.155.866-SC, Quarta Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018). (fl. 269, e-STJ)<br>Com efeito, não há de se falar em ilegitimidade passiva do banco requerido. Padece, por força disso, o pedido de exclusão do polo passivo, uma vez que o Banco do Brasil tem responsabilidade para responder à presente ação. (fl. 270, e-STJ)<br>Relativamente à ilegitimidade passiva da recorrente, a Câmara Julgadora foi expressa ao consignar: A atuação do Banco do Brasil não se deu apenas na qualidade de agente financeiro, na concessão de financiamento para a autora adquirir o imóvel, mas como representante do FAR - Fundo de Arrendamento Mercantil, na condição de vendedor do imóvel adquirido e executor do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCV, de modo que possui legitimidade passiva para responder a presente ação. (fl. 414, e-STJ)<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, quando o banco atua apenas como agente financeiro, ele não é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias por atraso ou vícios na construção e entrega de imóveis, limitando-se sua responsabilidade à liberação do empréstimo. No entanto, se o banco assume responsabilidades que excedem a mera atuação como agente financeiro, ele pode eventualmente ser responsabilizado, justificando sua inclusão no polo passivo da relação processual.<br>Portanto, como a pertinência subjetiva da ação é determinada pelos elementos do direito material, a responsabilidade da instituição financeira deve ser avaliada caso a caso, considerando as obrigações assumidas no contrato firmado.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel em construção por inadimplemento. 2. A sentença determinou a resolução do contrato e condenou os recorridos à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder solidariamente por atraso na entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro. 6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal a quo sobre a ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular. 2. Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fáticocontratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento". Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.096.804 /PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>Na hipótese, com base no conjunto probatório e nas especificidades do caso, o TJRS identificou a atuação contratual da parte recorrente como gestor e executor do programa e das obras do empreendimento, e não como mero agente financiador, o que levou ao reconhecimento da legitimidade para responder à ação de reparação de danos por vícios construtivos.<br>Nesse contexto, alterar o entendimento da Corte de origem  que concluiu no sentido da legitimidade passiva e da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. para responder pela indenização pelos vícios construtivos na hipótese dos autos, por ter sido quem atuou, no caso concreto, como representante do FAR e agente executor do "Programa Minha Casa Minha Vida"  demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como o reexame dos termos do contrato celebrado pelas partes, providências vedadas em sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Quanto à alegada ausência de responsabilidade e de vícios construtivos, destaca-se trecho do acórdão recorrido que tratou do tema:<br>Na hipótese, o acervo probatório constituído no feito alberga a tese da autora, sobretudo a perícia realizada por perito nomeado pelo Juízo, o qual constatou a existência de vícios construtivos no imóvel em discussão. (fl. 270, e-STJ)<br>O laudo pericial é conclusivo no sentido de que os problemas encontrados na avaliação feita decorrem do planejamento e projeto ou da própria edificação/execução da obra. (fl. 271, e-STJ)<br>Portanto, demonstrada a existência de danos, conforme laudo pericial; o nexo causal, uma vez que os danos decorrem do projeto/planejamento e da edificação/execução da obra; bem como a responsabilidade da demandada, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais. (fl. 271, e-STJ)<br>O acórdão recorrido, portanto, analisou o caso à luz das provas produzidas, em especial a prova pericial, e concluiu estarem suficientemente comprovados os vícios construtivos, o que não pode ser alterado sem inclusão no reexame do material probatório. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. ARTS . 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n .<br>283 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "Na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n . 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n . 7 do STJ).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1881830 SP 2020/0158452-4, relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024.)<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA